Acórdão nº 2000/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1- Na sequência do pedido formulado neste sentido pelos embargantes, a srª juíza do tribunal a quo pelo despacho de fls. 50/54, e com base nos fundamentos aí aduzidos, decidiu nos seguintes termos: “determina-se, ao abrigo do disposto no art. 279º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a suspensão da acção executiva n.º 781-B/1998, e consequentemente, a suspensão dos presentes embargos, até ao desfecho da acção de preferência n.º 247/2001, do 3º Juízo Cível deste Tribunal”.
2- Não se tendo conformado com tal despacho decisório, os embargados, A e sua mulher, dele interpuseram recurso, o qual foi recebido como agravo, e a subir imediatamente e nos próprios autos.
2-1 Nas correspondentes alegações de recurso, os ora agravantes concluíram as mesmas nos seguintes termos: “A) Os recorridos foram condenados, por sentença, já transitada em julgado, a pagarem ao então senhorio e dono do prédio e, hoje, o recorrente (habilitado) as rendas em dívida, bem como uma indemnização pelos prejuízos causados, acrescidos do valor da sanção pecuniária compulsória, devida nos termos do nº 4 do artº 829º A do C.C.; B) O facto de os recorridos terem vindo a exercer o seu suposto direito de preferência nenhuma relevância tem para a presente execução; C) Quer a doutrina, quer a jurisprudência vêm entendendo, unanimemente, que “é inaplicável à acção executiva a regra contida no nº 1 do artº 279º do C.P.C., porquanto a execução não constitui uma causa de decidir, mas antes um direito já efectivamente declarado a que se pretende dar satisfação efectiva” (....); D) De qualquer modo, seguro é que o artº 279º do C.P.C., ao prever a suspensão da instância com fundamento na prejudicialidade de uma acção declarativa (no caso, alegada acção de preferência), não tem aplicação em processo executivo, como refere, de resto, o despacho recorrido; E) No caso dos autos, outro “motivo justificado” não há, confundindo-o aquele despacho com a “prejudicialidade” da pendência daquela acção declarativa (de preferência)...; F) O despacho recorrido, violou, pois, além do mais, por erro de interpretação, o disposto no art. 279º, nº 1 do C.P.C., bem como cometeu a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º daquele mesmo diploma legal; G) Deve, pois, se entretanto não for reparado o agravo, dar-se provimento ao recurso, revogando-se tal despacho e ordenando-se o prosseguimento da execução até final...”.
3- Não foram apresentadas contra-alegações.
4- A srª juíza to tribunal a quo proferiu, de forma tabelar, despacho a sustentar o despacho agravado.
5- Corridos os vistos legais, cumpre-nos apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação1- Delimitação do objecto do recurso.
Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3 do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artº nº 2 – fine - do artº 660 do CPC).
É também sabido que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC).
Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
1.1 Ora compulsando as conclusões do recurso, e pela ordem que ali foram colocadas, verifica-se que as grandes questões que aqui cumpre apreciar e decidir são as seguintes: a) Saber se, no caso em apreço, existe, ou não, fundamento legal para que a srª juíza do tribunal a quo tenha ordenado, nos termos em que o fez, a suspensão da acção executiva e bem assim dos presentes autos de embargos que se encontram apensos à mesma (e até que seja decidida a acção de preferência nº 247/01, ali melhor id.)? b) Saber se, no caso de resposta afirmativa à 1ª questão, o despacho recorrido enferma, ou não, da nulidade prevista n a al. c) do artº 668 do CPC, por contradição ou oposição entre decisão e os seus fundamentos? 2- Os Factos: Atentamos, para já, nalguns dos factos mais relevantes que interessa aqui ter em conta (e que resultam dos diversos elementos documentais juntos aos autos e seus apensos): 2.1 Na sequência de acção declarativa, com forma de processo sumário, autuada sob o nº 781/98, que correu termos no 1º juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, instaurada (em 4/12/1998) pelo autor, Joaquim Monteiro da Rocha, contra os réus, José Victor da Costa Monteiro e sua mulher, e Carlos Alberto da Fonseca Novo e sua mulher, por sentença proferida, em 20/3/2001, transitada em julgado, decidiu-se: a) Declarar resolvido o contrato de arrendamento rural relativo ao prédio rústico id. nessa acção, e condenar os réus-demandados (como arrendatários) a despejarem o dito prédio, entregando-o ao autor (seu dono e senhorio) livre e desocupado; b) Condenar os réus a pagarem ao autor as rendas em dívida à data da propositura da acção, no montante de esc. 216.000$00, acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais ali referenciadas; c) Condenar os réus a...
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