Acórdão nº 2000/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução07 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1- Na sequência do pedido formulado neste sentido pelos embargantes, a srª juíza do tribunal a quo pelo despacho de fls. 50/54, e com base nos fundamentos aí aduzidos, decidiu nos seguintes termos: “determina-se, ao abrigo do disposto no art. 279º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a suspensão da acção executiva n.º 781-B/1998, e consequentemente, a suspensão dos presentes embargos, até ao desfecho da acção de preferência n.º 247/2001, do 3º Juízo Cível deste Tribunal”.

2- Não se tendo conformado com tal despacho decisório, os embargados, A e sua mulher, dele interpuseram recurso, o qual foi recebido como agravo, e a subir imediatamente e nos próprios autos.

2-1 Nas correspondentes alegações de recurso, os ora agravantes concluíram as mesmas nos seguintes termos: “A) Os recorridos foram condenados, por sentença, já transitada em julgado, a pagarem ao então senhorio e dono do prédio e, hoje, o recorrente (habilitado) as rendas em dívida, bem como uma indemnização pelos prejuízos causados, acrescidos do valor da sanção pecuniária compulsória, devida nos termos do nº 4 do artº 829º A do C.C.; B) O facto de os recorridos terem vindo a exercer o seu suposto direito de preferência nenhuma relevância tem para a presente execução; C) Quer a doutrina, quer a jurisprudência vêm entendendo, unanimemente, que “é inaplicável à acção executiva a regra contida no nº 1 do artº 279º do C.P.C., porquanto a execução não constitui uma causa de decidir, mas antes um direito já efectivamente declarado a que se pretende dar satisfação efectiva” (....); D) De qualquer modo, seguro é que o artº 279º do C.P.C., ao prever a suspensão da instância com fundamento na prejudicialidade de uma acção declarativa (no caso, alegada acção de preferência), não tem aplicação em processo executivo, como refere, de resto, o despacho recorrido; E) No caso dos autos, outro “motivo justificado” não há, confundindo-o aquele despacho com a “prejudicialidade” da pendência daquela acção declarativa (de preferência)...; F) O despacho recorrido, violou, pois, além do mais, por erro de interpretação, o disposto no art. 279º, nº 1 do C.P.C., bem como cometeu a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º daquele mesmo diploma legal; G) Deve, pois, se entretanto não for reparado o agravo, dar-se provimento ao recurso, revogando-se tal despacho e ordenando-se o prosseguimento da execução até final...”.

3- Não foram apresentadas contra-alegações.

4- A srª juíza to tribunal a quo proferiu, de forma tabelar, despacho a sustentar o despacho agravado.

5- Corridos os vistos legais, cumpre-nos apreciar e decidir.

*** II- Fundamentação1- Delimitação do objecto do recurso.

Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3 do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artº nº 2 – fine - do artº 660 do CPC).

É também sabido que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC).

Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).

1.1 Ora compulsando as conclusões do recurso, e pela ordem que ali foram colocadas, verifica-se que as grandes questões que aqui cumpre apreciar e decidir são as seguintes: a) Saber se, no caso em apreço, existe, ou não, fundamento legal para que a srª juíza do tribunal a quo tenha ordenado, nos termos em que o fez, a suspensão da acção executiva e bem assim dos presentes autos de embargos que se encontram apensos à mesma (e até que seja decidida a acção de preferência nº 247/01, ali melhor id.)? b) Saber se, no caso de resposta afirmativa à 1ª questão, o despacho recorrido enferma, ou não, da nulidade prevista n a al. c) do artº 668 do CPC, por contradição ou oposição entre decisão e os seus fundamentos? 2- Os Factos: Atentamos, para já, nalguns dos factos mais relevantes que interessa aqui ter em conta (e que resultam dos diversos elementos documentais juntos aos autos e seus apensos): 2.1 Na sequência de acção declarativa, com forma de processo sumário, autuada sob o nº 781/98, que correu termos no 1º juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, instaurada (em 4/12/1998) pelo autor, Joaquim Monteiro da Rocha, contra os réus, José Victor da Costa Monteiro e sua mulher, e Carlos Alberto da Fonseca Novo e sua mulher, por sentença proferida, em 20/3/2001, transitada em julgado, decidiu-se: a) Declarar resolvido o contrato de arrendamento rural relativo ao prédio rústico id. nessa acção, e condenar os réus-demandados (como arrendatários) a despejarem o dito prédio, entregando-o ao autor (seu dono e senhorio) livre e desocupado; b) Condenar os réus a pagarem ao autor as rendas em dívida à data da propositura da acção, no montante de esc. 216.000$00, acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais ali referenciadas; c) Condenar os réus a...

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