Acórdão nº 2004/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
Na sequência de auto de notícia levantado contra a A...
, com sede na B..., foi proferida decisão pela Autoridade da Concorrência que condenou a arguida pela prática de cinco contra-ordenações previstas no artigo 3º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (venda com prejuízo), na coima de € 12.500 por cada uma delas, sendo que nos termos do artigo 19º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro), foi aplicada a coima conjunta de € 29.928.
Interposto recurso de impugnação judicial pela arguida, no qual pugnou pela sua absolvição e arquivamento dos autos, admitido o mesmo e designado dia para julgamento, certo é que no início da respectiva audiência foi requerido o seguinte pela arguida: «Vem a recorrente acusada da prática de 5 infracções. Todavia no presente caso foi cometido efectivamente uma única infracção, estando reunidos os pressupostos com concurso aparente de infracções. A arguida requer assim nos termos do art.50º-A do DL 433/82, de 27/10 o pagamento voluntário da coima a fixar necessariamente no montante mínimo de 2.500 euros pela comissão da infracção singular».
Em face do requerido foi decidido, por despacho oral exarado em acta, o seguinte: «Conforme se refere no requerimento supra julga-se que, analisados os factos imputados pela autoridade administrativa ao ora recorrente, é claro que tais factos consubstanciarão a prática de apenas uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 3º e 5º 2-A do DL 370/93, dado que consideramos ter havido apenas uma resolução delituosa consubstanciada na colocação à venda ao público de produtos por preço inferior da compra efectiva, não relevando em termos de intenção a quantidade de produtos efectivamente colocados à venda nestas condições.
Tal contra-ordenação é punível quando cometida por pessoa colectiva por coima de 2.493,99 euros a 14.063,94 euros, sendo que na decisão administrativa posta em crise foi aplicada à recorrente uma coima de 12.500 euros por cada uma das infracções que se entendeu terem sido promovidas.
Em termos de sanção aplicada encontra-se verificado o pressuposto resultante da conjugação do art.50º-A, n.º1, 17º, n.º 2 e 19º do DL 433/82, de 27/10.
Por outro lado entendemos que quando se refere na primeira das disposições citadas “mas sempre antes da decisão” terá que se entender que tal decisão abrange não só a decisão administrativa como a decisão judicial, tendo havido...
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