Acórdão nº 2004/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. OLIVEIRA MENDES
Data da Resolução07 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

Na sequência de auto de notícia levantado contra a A...

, com sede na B..., foi proferida decisão pela Autoridade da Concorrência que condenou a arguida pela prática de cinco contra-ordenações previstas no artigo 3º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (venda com prejuízo), na coima de € 12.500 por cada uma delas, sendo que nos termos do artigo 19º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro), foi aplicada a coima conjunta de € 29.928.

Interposto recurso de impugnação judicial pela arguida, no qual pugnou pela sua absolvição e arquivamento dos autos, admitido o mesmo e designado dia para julgamento, certo é que no início da respectiva audiência foi requerido o seguinte pela arguida: «Vem a recorrente acusada da prática de 5 infracções. Todavia no presente caso foi cometido efectivamente uma única infracção, estando reunidos os pressupostos com concurso aparente de infracções. A arguida requer assim nos termos do art.50º-A do DL 433/82, de 27/10 o pagamento voluntário da coima a fixar necessariamente no montante mínimo de 2.500 euros pela comissão da infracção singular».

Em face do requerido foi decidido, por despacho oral exarado em acta, o seguinte: «Conforme se refere no requerimento supra julga-se que, analisados os factos imputados pela autoridade administrativa ao ora recorrente, é claro que tais factos consubstanciarão a prática de apenas uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 3º e 5º 2-A do DL 370/93, dado que consideramos ter havido apenas uma resolução delituosa consubstanciada na colocação à venda ao público de produtos por preço inferior da compra efectiva, não relevando em termos de intenção a quantidade de produtos efectivamente colocados à venda nestas condições.

Tal contra-ordenação é punível quando cometida por pessoa colectiva por coima de 2.493,99 euros a 14.063,94 euros, sendo que na decisão administrativa posta em crise foi aplicada à recorrente uma coima de 12.500 euros por cada uma das infracções que se entendeu terem sido promovidas.

Em termos de sanção aplicada encontra-se verificado o pressuposto resultante da conjugação do art.50º-A, n.º1, 17º, n.º 2 e 19º do DL 433/82, de 27/10.

Por outro lado entendemos que quando se refere na primeira das disposições citadas “mas sempre antes da decisão” terá que se entender que tal decisão abrange não só a decisão administrativa como a decisão judicial, tendo havido...

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