Acórdão nº 1570/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelISAIAS P
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1-A, veio deduzir os presentes embargos à execução, para pagamento de quantia certa, contra si instaurada por B ambos com os demais sinais dos auto, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Que, ao contrário do que se afirma no requerimento inicial da execução, o documento particular junto com o mesmo, e que serve de título à mesma, não foi for por si assinado.

Aliás, e ao contrário do que consta de tal documento, nunca o embargante deveu ao exequente-embargado a importância total de esc. 13.000.000$00 (e nomeadamente a quantia parcelar que ali se refere de esc .6.000.000$00), sendo falso, pois, o seu conteúdo, sendo que o embargante nem sequer deu o seu acordo para que nele fosse exarada a declaração que nele consta.

A única devida que teve em tempos para com o exequente foi no montante de esc. 7.000.000$00, mas pagou-lha, muito antes da data ali aposta em tal documento, somente se recordando de, na altura em que contraiu junto daquele um empréstimo de tal montante, lhe ter entregue um folha em branco, contendo apenas o seu nome, e para garantia dessa dívida.

Pelo que, terminou pedindo a procedência dos embargos, que fosse declarado como falso, e por isso não genuíno, o documento junto com a petição de execução e que constituiu o respectivo título executivo.

2- O exequente contestou os embargos, pugnando pela improcedência dos mesmos.

Para o efeito, alegou, em síntese, que o documento que constitui o título executivo foi redigido de acordo com aquilo que foi ditado pelo próprio embargante, que o assinou depois de ler o seu conteúdo, tudo nos exactos termos que constam desse título, para lá de que efectivamente o embargante se constituiu devedor do exequente pela quantia de esc. 13.000.000$00 (esc. 7.000.000$00 por via de um empréstimo que lhe foi feito pelo exequente e esc.6. 000.000$00 por via de uma assunção de dívida que o embargante protagonizou relativamente a uma dívida desse montante de Florinda dos Santos, com quem então o mesmo mantinha uma relação amorosa, para com o exequente), sendo que o exequente apenas pagou, por conta dessa dívida, a quantia de esc. 7.000.000$00.

3- No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se passado, de seguida, à elaboração da selecção da matéria de facto, a qual, todavia, não foi objecto de qualquer censura das partes.

4- Mas tarde, procedeu-se à realização do julgamento – com a gravação da audiência.

4.1 A resposta aos diversos pontos (vulgo quesitos) da Base Instrutória teve lugar, sem que tivesse merecido qualquer reclamação das partes.

5- Seguiu-se a prolação da sentença na qual, e com base nos fundamentos aí aduzidos, se acabou por julgar improcedentes os embargos, sendo que no seu final, considerando-se que o comportamento do embargante era susceptível de integrar a figura de litigância de má fé, se ordenou ainda a sua notificação para se pronunciar a tal propósito, e à luz do disposto no artº 3, nº 3, do CPC.

6- Após o embargante ter vindo defender-se, negando que tivesse litigado com má fé, o srº juíz de Circulo, na sequência da considerações que a tal propósito já havia feito naquela sua sentença final, pelo despacho de fls. 104, acabou mesmo por o condenar, como litigante de má fé, na pena de 2 UCs.

7- Não se tendo, porém, conformado com tais decisões (quer no que concerne à decisão da sentença final, quer quanto ao despacho que o condenou como litigante de má fé), o embargante delas interpôs, sucessivamente, recurso, tendo um deles sido recebido como apelação e outro como agravo.

8- No que concerne às alegações de motivação do recurso de apelação, o embargante conclui as mesmas no seguintes termos: “1- A obrigação subjacente ou fundamental tem de estar necessariamente incorporada no documento que serve de base à execução, o que não sucede no caso.

2- E se a obrigação não constar do título nem tiver sido alegada na petição de execução, deve a petição ser liminarmente indeferida.

3- Não o tendo feito, devem os presentes embargos ser julgados improcedentes (cremos estar-se, na presença de uma manifesto lapso de escrita, já que, tal como resulta do atrás exarado, o recorrente queria obviamente dizer “procedentes”, tal como decorre da sequência dos próprios embargos que ele próprio deduziu à execução e bem assim do presente recurso da sentença que os julgou improcedentes – cfr. artº 249 do CC) face à inexistência de causa de pedir na petição de execução, o que por inexistência de outro articulado, se torna inevitável fazer (...).

4- Para além disso assiste ao recorrente devedor opôr ao credor os meios de defesa anteriores à assunção da dívida, as quais sejam os de pelas mesmas razões ter necessidade de perceber e entender a origem ou causa da dívida de Florinda Coutinho, tudo nos termos do artº 598 do C.C., o que não sucede face ao abstracto das alegações por parte do executado.

5-...

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