Acórdão nº 554/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO A, residente no Edifício 3 Reis, Rotunda Sul, nº 14 – 3 AC, 2495 Fátima, deduziu, em 21/11/2003, embargos de terceiro com função preventiva contra “JURISVENDA – Vendas Judiciais e Extrajudiciais, Lda”, B, “DECORFÁTIMA, Decorações e Representações, Lda” e “TECAR – Centro Técnico de Manutenção Auto, Lda”, visando impedir que seja efectuada a entrega, ordenada nos autos de procedimento cautelar de que os embargos de terceiro são apenso, à requerida “JURISVENDA – Vendas Judiciais e Extrajudiciais, Lda” do prédio urbano sito na Rua Colégio de S. Miguel, em Cova da Iria, Fátima, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº 281, freguesia de Fátima, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2762, onde se encontra instalado o estabelecimento comercial (oficina de reparação e manutenção de automóveis) denominado “TECAR”.

    Alegou, para tanto, em síntese, que desde 8 de Outubro de 2003, mercê de um contrato de cessão de exploração outorgado com a requerida “TECAR- Centro Técnico de Manutenção Auto, Lda”, vem explorando o estabelecimento comercial instalado no prédio cuja entrega foi ordenada; e que a realização da entrega impedi-lo-ia de ali continuar a exercer a actividade de reparação e manutenção de automóveis.

    Conclusos os autos, foi proferido o despacho de fls. 25 e 26, rejeitando liminarmente os embargos de terceiro, com o fundamento de que a pretensão do requerente não pode proceder, sendo manifesta a probabilidade séria de não existência do direito por si invocado.

    Inconformado, o requerente interpôs recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos de embargos, e com efeito suspensivo.

    Na alegação de recurso que apresentou, em que pede a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita os embargos, o agravante formulou as conclusões seguintes: 1) Impugna-se pelo presente recurso a decisão de 21 de Novembro de 2003 que rejeita liminarmente os embargos; 2) Desde logo não se invoca na decisão recorrida que não haja probabilidade séria do direito invocado pelo embargante, como impunha o artº 354º do Cód. de Proc. Civil; 3) Justifica-se a sentença recorrida com uma pretensa (e irrelevante) probabilidade séria de não existência do direito invocado pelo embargante, estribada em suposições, conjecturas, palpites sobre o carácter simulado e a consequente invalidade do contrato de arrendamento celebrado em 1996 entre a cedente da exploração e a proprietária do prédio à altura; 4) Ora, tais questões só poderão ser esclarecidas na fase contraditória dos embargos, pelo que se estranha a decisão proferida; 5) Sustenta-se também a decisão recorrida no art. 1.041º, nº 1, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil, já revogado, por ali se defender que a sua «doutrina continua em vigor»; 6) Ora, para além de anacrónica, tal asserção esbarra na doutrina posterior à sua revogação bem assim como no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que a justifica por se afigurar que a definição dos casos em que os embargos devem ser ou não rejeitados é matéria estritamente de direito civil – não competindo naturalmente à lei do processo enunciar regras sobre critérios substanciais de decisão do pleito - pondo-se termo à contradição entre o que consta de tal preceito e o regime substantivo da impugnação pauliana, designadamente nos termos dos artº 612º e seguintes do Cód. Civil; 7) Aplica portanto a decisão impugnada uma norma revogada - o art. 1.041º, nº 1, 2ª parte – e viola os preceitos legais aplicáveis, designadamente os artº 234º-A e 354º, todos do Cód. de Proc. Civil.

    A agravada respondeu pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

    Foi proferido despacho de sustentação.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *** 2.

    QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à apreciação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se havia ou não fundamento para o imediato indeferimento da petição de embargos.

    *** 3.

    FUNDAMENTAÇÃO 3.1.

    De facto Para além dos resultantes do relatório antecedente, são relevantes para a decisão do agravo os elementos factuais...

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