Acórdão nº 554/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO A, residente no Edifício 3 Reis, Rotunda Sul, nº 14 – 3 AC, 2495 Fátima, deduziu, em 21/11/2003, embargos de terceiro com função preventiva contra “JURISVENDA – Vendas Judiciais e Extrajudiciais, Lda”, B, “DECORFÁTIMA, Decorações e Representações, Lda” e “TECAR – Centro Técnico de Manutenção Auto, Lda”, visando impedir que seja efectuada a entrega, ordenada nos autos de procedimento cautelar de que os embargos de terceiro são apenso, à requerida “JURISVENDA – Vendas Judiciais e Extrajudiciais, Lda” do prédio urbano sito na Rua Colégio de S. Miguel, em Cova da Iria, Fátima, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº 281, freguesia de Fátima, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2762, onde se encontra instalado o estabelecimento comercial (oficina de reparação e manutenção de automóveis) denominado “TECAR”.
Alegou, para tanto, em síntese, que desde 8 de Outubro de 2003, mercê de um contrato de cessão de exploração outorgado com a requerida “TECAR- Centro Técnico de Manutenção Auto, Lda”, vem explorando o estabelecimento comercial instalado no prédio cuja entrega foi ordenada; e que a realização da entrega impedi-lo-ia de ali continuar a exercer a actividade de reparação e manutenção de automóveis.
Conclusos os autos, foi proferido o despacho de fls. 25 e 26, rejeitando liminarmente os embargos de terceiro, com o fundamento de que a pretensão do requerente não pode proceder, sendo manifesta a probabilidade séria de não existência do direito por si invocado.
Inconformado, o requerente interpôs recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos de embargos, e com efeito suspensivo.
Na alegação de recurso que apresentou, em que pede a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita os embargos, o agravante formulou as conclusões seguintes: 1) Impugna-se pelo presente recurso a decisão de 21 de Novembro de 2003 que rejeita liminarmente os embargos; 2) Desde logo não se invoca na decisão recorrida que não haja probabilidade séria do direito invocado pelo embargante, como impunha o artº 354º do Cód. de Proc. Civil; 3) Justifica-se a sentença recorrida com uma pretensa (e irrelevante) probabilidade séria de não existência do direito invocado pelo embargante, estribada em suposições, conjecturas, palpites sobre o carácter simulado e a consequente invalidade do contrato de arrendamento celebrado em 1996 entre a cedente da exploração e a proprietária do prédio à altura; 4) Ora, tais questões só poderão ser esclarecidas na fase contraditória dos embargos, pelo que se estranha a decisão proferida; 5) Sustenta-se também a decisão recorrida no art. 1.041º, nº 1, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil, já revogado, por ali se defender que a sua «doutrina continua em vigor»; 6) Ora, para além de anacrónica, tal asserção esbarra na doutrina posterior à sua revogação bem assim como no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que a justifica por se afigurar que a definição dos casos em que os embargos devem ser ou não rejeitados é matéria estritamente de direito civil – não competindo naturalmente à lei do processo enunciar regras sobre critérios substanciais de decisão do pleito - pondo-se termo à contradição entre o que consta de tal preceito e o regime substantivo da impugnação pauliana, designadamente nos termos dos artº 612º e seguintes do Cód. Civil; 7) Aplica portanto a decisão impugnada uma norma revogada - o art. 1.041º, nº 1, 2ª parte – e viola os preceitos legais aplicáveis, designadamente os artº 234º-A e 354º, todos do Cód. de Proc. Civil.
A agravada respondeu pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** 2.
QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à apreciação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se havia ou não fundamento para o imediato indeferimento da petição de embargos.
*** 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
De facto Para além dos resultantes do relatório antecedente, são relevantes para a decisão do agravo os elementos factuais...
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