Acórdão nº 1579/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPAULO T
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

2 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A, solteira, e B, casado, residentes na R. da Igreja, 34, 1º Dto., Ceira, Coimbra, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, con-tra “CP – Companhia dos Caminhos-de-ferro Portugueses”, com sede na R. Nova da Trindade, nº 15, Lisboa, pedindo a primeira a condenação da Ré a pagar a quantia global de Esc. 38 789 000$00 e o segundo a de 1 150 000$00, acrescidas dos respectivos juros de mora desde a cita-ção e até efectivo e integral pagamento, com o funda-mento na ocorrência do acidente descrito nos autos, que teve como intervenientes a 1ª A., conduzindo um veículo automóvel, pertença do 2º A e uma automotora da Ré, do qual resultaram para os ora AA. variados prejuízos, tanto pessoais como materiais, que computam nas quan-tias pedidas, imputando a culpa na produção do acidente ao maquinista da automotora.

+ Pelos HUC foi deduzido pedido de intervenção prin-cipal espontânea, requerendo o pagamento da quantia de 1 790 424$00 e juros de mora contados desde a cita-ção e até efectivo e integral pagamento, que despendeu com os tratamentos e assistência prestada à ora A., em conse-quência do acidente dos autos.

Contestando, a Ré requereu a apensação de mais outras duas acções intentadas com fundamento no aci-dente dos autos, imputando a culpa na produção do aci-dente à própria A., bem como impugnou a existência e amplitude dos danos invocados pela A., mais alegando que o A. já foi ressarcido dos prejuízos que alega, pelo que peticiona a sua condenação como litigante de má fé.

Deduzindo oposição ao incidente formulado pelos HUC, a Ré alega: - Que o mesmo apenas poderia ocorrer nos termos do disposto no artigo 32º do Código de Processo Civil; existir contradição entre o pedido e a causa de pedir, não se descrevendo o acidente nem se imputando a culpa; - Que os HUC não constituíram advogado, o que acarreta a absolvição da instância; - Estar prescrito tal direito, com o fundamento em tal requerimento ter dado entrada decorridos mais de 3 anos sobre a data do acidente, ou porque já decorre-ram mais de 2 anos sobre a data em que os tratamentos foram prestados; para além do que imputa a culpa na produção do acidente à própria A..

Respondendo, os HUC defendem a legalidade e a tem-pestividade do seu pedido, tendo aplicação o prazo de prescrição de 5 anos referido no artigo 9º do DL 194/92, de 08/09, bem como que tal entidade se encontra devidamente representada.

Conforme despacho de fls. 103, foi deferida a requerida apensação.

+ Na acção sumária nº 111/99, que corria termos no 3º Juízo Cível desta comarca, figura como Autora a “Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA”, com sede no Largo do Chiado, nº 8, Lisboa e como Rés a “CP – Caminhos-de-ferro Portugueses”, já identificada e “Rede Ferroviária Nacional, EP”, abreviadamente designada “Refer, EP”, com sede na Estação de Sta Apolónia, Lis-boa, na qual a A. pede a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de esc. 951.012$00, que já satisfez ao pro-prietário do automóvel interveniente no acidente, acrescida de juros de mora, desde a citação e até efec-tivo e integral pagamento, com o fundamento na sequên-cia do acidente dos autos, cuja culpa na sua produção imputa ao maquinista da automotora e ao facto de a segunda Ré não ter procedido à correcta sinalização da PN ali existente, o que, tudo, originou o acidente dos autos.

Contestando, a “Refer” alegou a sua ilegitimi-dade, com o fundamento no facto de o acidente ter ocor-rido antes da sua criação, pelo que a responsabilidade é apenas da “CP”, para além de que imputa a culpa na pro-dução do acidente à conduta da própria A. e impugna a existência e amplitude dos danos alegados pela A.

Por seu turno, a “CP” alega que o acidente se deu em local de circulação comum a trânsito rodoviário e ferroviário, pelo que não se trata de PN, para além de que os sinais de trânsito ali colocados o foram pela Câmara Municipal de Coimbra e que é a “Refer” que res-ponde pelas deficiências de sinalização, para além de que imputa a culpa na produção do acidente à própria vítima, bem como o teor dos danos por ela reclamados.

Respondendo, a aqui A., defende a legitimidade da “Refer”, por esta ter sucedido na posição da “CP”, para além de que responde pelas deficiências de sinalização.

Concomitantemente, suscitou o chamamento do “Muni-cípio de Coimbra”, com fundamento em eventual irregula-ridade, da sua responsabilidade, na sinalização de trânsito ali colocada, por falta do sinal A 27.

E quanto à contestação da “CP”, mantém que exis-tiu culpa do seu maquinista na produção do acidente.

Por despacho de fls. 105, foi admitido tal chama-mento.

+ Seguidamente e depois de para tal citado, o “Muni-cípio de Coimbra” alegou a prescrição do direito que contra si é invocado, com o fundamento em ter sido citado para os termos da presente acção decorridos mais de três anos contados desde os pagamentos aqui efectua-dos pela A. Para além de que requereu a intervenção acessória da “Companhia de Seguros Império, SA”, com o fundamento em para ela ter transferida a sua responsa-bilidade civil. Após o que os autos foram apensados à acção acima referida.

+ No que se refere à acção sumaríssima nº 105/99, que cor-ria termos no 4º Juízo Cível comarca de Coimbra, aí figurava como Autora a “CP - Caminhos-de-ferro Portu-gueses, EP” e como Ré a “Companhia de Seguros Mun-dial Confiança, SA”, pedindo a primeira a condenação da segunda ao pagamento da quantia de 172 237$00, acres-cida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral paga-mento, em consequência dos prejuízos que sofreu na automotora e com a respectiva paralisação, imputando a culpa na produção do acidente à condutora do automóvel, segurada na ora Ré.

Contestando, a aqui Ré imputa a culpa na produção do acidente ao maquinista da A., bem como impugna a existência e amplitude dos danos alegados pela A..

Já depois de concretizadas as requeridas apensa-ções, veio a “Companhia de Seguros Império” alegar a exclusão do seguro em causa, por o mesmo não abarcar as condições de deficiente sinalização das vias de trân-sito por parte do seu segurado, bem como que o direito exercido já prescreveu, com o fundamento em já terem decorrido mais de três anos, contados sobre os respec-tivos pagamentos efectuados pela “Mundial Confiança”, bem como impugna as alegadas condições em que o aci-dente terá ocorrido.

+ Através do requerimento de fls. 71, o A. Joaquim de Pina veio desistir dos pedidos por si formulados, por deles já ter sido ressarcido pela seguradora.

+ Elaborou-se despacho saneador, no qual: - Se homologou a desistência dos pedidos formulada pelo A. Joaquim de Pina; se julgou improcedente a excepção de ineptidão do requerimento de intervenção espontânea deduzido pelos HUC, a falta de poderes de representação e se admitiu tal incidente, relegando-se para final a questão da prescrição; - Se julgou improcedente a excepção de ilegitimi-dade formulada pela “Refer”; - Se julgou improcedente a excepção de não paga-mento invocada pela “Refer”, - Se relegou para final, no que concerne à “Mun-dial Confiança” a questão da responsabilidade pela sinali-zação do local onde ocorreu o acidente e na via que o circunda; - Se julgou improcedente a excepção de não paga-mento invocada pela CP em relação à “Mundial Con-fiança”; se relegou para final o conhecimento da excep-ção de prescrição invocada pelo “Município de Coimbra, relativamente ao pedido formulado por esta seguradora; - Se julgou improcedente a excepção de exclusão do seguro invocada pela “Império”, relativamente ao chama-mento de que foi alvo por parte do “Município de Coim-bra” e - Se relegou para final a excepção de prescrição invocada pela “Império”, relativamente a igual pedido; especificação e base instrutória, de que não houve reclamação.

+ A fls. 173 a Refer EP recorre de agravo do sanea-dor na medida em que o mesmo considera a Ré parte legí-tima, o qual veio a ser admitido a fls.

Igualmente a fls. 186 Caminhos-de-ferro agrava do despacho que admitiu as perícias médicas requeridas pelos AA. e que foi recebido a fls. 196.

+ Procedeu-se a julgamento com observância do forma-lismo legal, acabando por ser proferida sentença que julgou as acções parcialmente procedentes, por parcial-mente provadas e, consequentemente: - No que respeita à acção principal, condenou a “CP, Companhia dos Caminhos-de-ferro Portugueses, EP”, a pagar à aí A. – Clara da Conceição Martins Pina, a quantia de 5 197 250$00 (cinco milhões cento e noventa e sete mil duzentos e cinquenta escudos), ou seja euros 25.923.77 (vinte e cinco mil novecentos e vinte e três euros e setenta e sete cêntimos), absolvendo-a do demais pedido e; - Absolveu o Município de Coimbra e a “Companhia de Seguros Império/Bonança, SA”, da totalidade do pedido quanto a estes formulado; - Mais condenou a “CP” a pagar aos HUC a quantia de esc. 447 606$00 (quatrocentos e quarenta e sete mil seiscentos e seis escudos), ou seja 2.232,65 euros (dois mil duzentos e trinta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos); - No que se refere à acção sumária nº 111/99, con-denou a “CP” e “Refer”, a pagarem, em partes iguais, à aí A. – “Mundial Confiança” – a quantia de esc. 475.506$00 (quatrocentos e setenta e cinco mil quinhen-tos e seis escudos), ou seja, euros 2.371.81 (dois mil trezentos e setenta e um euros e oitenta e um cênti-mos), absolvendo-as do demais pedido e; - Relativamente à acção sumaríssima nº 105/99, con-denou a Ré “Companhia de Seguros Mundial-Confiança, SA”, a pagar à aí A., “CP”, a quantia de esc. 86.118$50 (oitenta e seis mil cento e dezoito escudos e cinquenta centavos), ou seja, euros 429.56 (quatrocentos e vinte e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), absolvendo-a do demais pedido.

Daí os recursos de apelação interpostos pela Rede Ferroviária Nacional – Refer EP, Caminhos-de-ferro Por-tugueses EP A/R. e Clara da Conceição Pina, terminando por pedir a primeira a absolvição da instância a segunda a...

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