Acórdão nº 1576/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente na Rua Dr. António José de Almeida, 214, 2º em Coimbra, propõe contra B...

, residente na Rua Dr. António José de Almeida, 214, 2º em Coimbra, a presente acção de divórcio litigioso, pedindo que seja decretado o divórcio entre os dois, com culpa exclusiva do R., com condenação deste a pagar-lhe uma indemnização de 25.000 euros pelos danos morais que ela sofreu em razão da dissolução do casamento e ainda 15.000 euros pelos danos morais sofridos por ela pelas agressões verbais, vexames e humilhações que o R. lhe causou, devendo, outrossim, ser-lhe atribuída casa de morada da família.

Fundamenta o seu pedido, em síntese, em virtude de violação, por parte do R., dos deveres de fidelidade e de respeito.

1-2- Foi realizada, sem êxito, a tentativa de conciliação a que alude o art. 1407º nº 1 do C.P.Civil, tendo o R. contestado, referindo, também em síntese, factos denunciadores da violação do dever de respeito, por banda da A..

Com base nessa violação, deduz o R.

reconvenção terminando, pedindo que a acção seja julgada improcedente e o divórcio decretado com culpa exclusiva da A.

1-3- A A. respondeu à reconvenção, mantendo a posição assumida na p.i., impugnando a generalidade dos factos alegados pelo R.

Termina pedindo a improcedência do pedido reconvencional.

1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, tendo as partes oferecido prova.

1-6- A A. requereu, para prova dos quesitos 2º, 12º, 14º, 15º, 16º e 17º, que o tribunal oficiasse à gerência do Hotel Vila Rica, em Lisboa, à Vodafone Portugal, em Lisboa, à Optimus Telecomunicações, em Lisboa, ao Credibanco, em Lisboa, à Via verde, em S. Domingos de Rana e para prova dos quesitos 25º, 26º e 28º se oficiasse aos Hospitais da Universidade de Coimbra, Serviço de Pessoal, e à Clínica Universitária de Neurologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

1-7- Com o fundamento de que compete à parte que invoca os factos, a prova dos mesmos, sendo que só em casos especiais o tribunal se deve substituir ao interessado, o que se não verifica no caso e ainda por se não ver utilidade, em parte, nas informações solicitadas, a Mª Juíza indeferiu o requerido.

1-6- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como agravo, com subida deferida, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1-7- A A. alegou, tendo retirado as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª- Contrariamente ao alegado pela Mª Juíza, não se encontra ao alcance da A. a obtenção, por si própria, dos elementos/informações em causa, já que as entidades nunca facultariam tais informações à recorrente, porquanto se trata de informações potencialmente invasoras da privacidade do R. e das pessoas que com ele privam e porque se encontram vinculadas por uma obrigação de confidencialidade para com as pessoas que consigo contratam.

  1. - Após a notificação do despacho recorrido, diligenciou a recorrente pela obtenção das informações em causa, não tendo logrado obter qualquer resposta.

  2. - A Mª Juíza deveria ter deferido as diligências, de harmonia com o disposto nos arts. 265º nº 3 e 535º nº 1 do C.P.Civil.

  3. - Deve ser concedido provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido, deferindo-se o requerido pela A..

1-8- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

1-9- Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

No decurso de tal audiência, a A. requereu a admissão de um articulado superveniente, requerimento que foi indeferido pelo despacho de fls. 367, com o fundamento, em resumo, de que existe, nesse articulado, uma alteração da causa de pedir, formalmente, inadmissível.

1-10- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como agravo, com subida deferida, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1-11- A A. alegou, tendo retirado as seguintes conclusões, que se resumem:(…) 1-12- O Tribunal respondeu ao questionário, após o que a Mª Juíza proferiu a sentença.

1-13- Nesta considerou-se improcedente por não provada a acção e, em consequência, absolveu-se a R. dos pedidos formulados pela A.. Julgou-se, porém, procedente por provada a reconvenção e, em consequência, considerou-se o casamento, celebrado pela A. e pelo R., dissolvido por divórcio, declarando-se a A./reconvinda como culpada pelo divórcio.

1-14- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo.

1-15- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões que se resumem:(…) 1-16- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

1-17- Já depois de o presente processo ter entrado neste Tribunal da Relação, foi junto um parecer elaborado pelo Centro de Direito de Família da Faculdade de Direito de Coimbra.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).

2-2- Após as respostas à matéria de facto da base instrutória, ficaram assentes os seguintes factos:(…) 2-3- Nas suas alegações da apelação, a recorrente A. declarou, nos termos do art. 748º nº 1 do C.P.Civil, que mantinha o interesse na apreciação dos agravos que interpôs.

Assim, temos para apreciação os dois agravos acima mencionados e a apelação.

Nos termos do art. 710º nº 1 do mesmo diploma, os agravos e a apelação deverão ser julgados pela ordem da sua interposição. Daí que começaremos por apreciar o agravo referenciado em 1-6, depois o mencionado em 1-10 e, por fim, a apelação.

  1. 1º Agravo: 2-4- No seu requerimento de indicação de prova, a fls.133 e 134 dos autos, a A. solicitou ao tribunal que oficiasse à gerência do Hotel Vila Rica, em Lisboa, à Vodafone Portugal, em Lisboa, à Optimus Telecomunicações, em Lisboa, ao Credibanco, em Lisboa, à Via verde, em S.Domingos de Rana, para prova dos quesitos 2º, 12º, 14º, 15º, 16º e 17º e que oficiasse aos Hospitais da Universidade de Coimbra, Serviço de Pessoal, e à Clínica Universitária de Neurologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, para prova dos quesitos 25º, 26º e 28º.

    A Mª Juíza e para o que aqui interessa, em resposta a tal requerimento, disse: “A prova de todos os factos enumerados e que constam nos pontos 2º, 12º, 14º, 15º, 16º, 17º, 25º, 26º e 28º da base instrutória pertence à parte que os invocou, no caso à autora/reconvinte. Nos termos do nº 1 do art. 342º do Código Civil quem invoca um direito tem que provar os factos constitutivos do direito invocado. Portanto, à autora cabe fazer a prova dos factos alegados, carreando para o processo os elementos que disponha e que entenda serem necessários e suficientes a esse fim. O tribunal não se substitui à parte nessa matéria, nem neste nem em nenhum caso. Isto em princípio ( e claro que não estou a pensar no processo crime, que obviamente tem regras distintas ). A não ser assim, ninguém teria a cuidar de juntar a prova a fazer, ficando, afinal, o tribunal com tal ónus. Só em determinadas situações pontuais - a analisar caso a caso - é que poderá o tribunal solicitar determinadas informações e/ou elementos, caso entenda serem os mesmos fundamentais e estando devidamente alegado e demonstrado que a parte os tentou obter e não conseguiu. Nada disto se passa no caso. Portanto indefere-se o requerido.

    “Mas quanto ao pedido formulado na alínea B ..., aquilo que a autora/reconvinda pretende, afinal, é saber coisas que vão muito para além da matéria que está em discussão ...

    Além de tudo o que referi acima nunca uma tal pretensão poderia ser acolhida por ser manifestamente invasora da privacidade do réu/reconvinte e, quiçá, de todos quantos com ele privam, contactam, comunicam. E além do mais não se vê que utilidade poderia retirar-se das informações que eventualmente viessem a ser prestadas ...

    É evidente que mesmo que a autora viesse alegar e demonstrar a impossibilidade real de obter tais informações, nunca o tribunal as pediria” Quer isto dizer que a Mª Juíza entendeu indeferir o requerimento em causa por entender que, em relação aos factos a indagar, competia à parte efectuar a prova respectiva, pelo que não deveria o tribunal substituir-se ao interessado na recolha da prova. Só em casos pontuais e após se demonstrar que a parte tentou obter os elementos ( necessários ) probatórios e não o conseguiu, é que o tribunal se poderá substituir-se à parte, solicitando determinadas informações e/ou elementos probatórios. Como isto não sucedeu no caso vertente, indeferiu o requerimento. Além disso e no que respeita ao pedido formulado na alínea B), a respectivas indagações vão para além da matéria que está em discussão, sendo que se trata de matéria, manifestamente, invasora da privacidade do réu/reconvinte e, de todos quantos com ele privam, contactam, comunicam, não se vendo utilidade nas informações que eventualmente viessem a ser prestadas, o que conduz ao impedimento de o tribunal obter tais informações.

    No recurso, a agravante sustenta que contrariamente ao alegado pela Mº Juíza, não se encontra ao alcance da A. a obtenção, por si própria, dos elementos/informações em causa, já que as entidades nunca facultariam tais informações à recorrente, porquanto se trata de informações potencialmente invasoras da privacidade do R. e das pessoas que com ele privam e porque se encontram vinculadas por uma obrigação de confidencialidade para com as pessoas que consigo contratam...

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