Acórdão nº 434/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - A, residente no Bairro da Rosa, Lote 6 R/C DTO, em Coimbra, intentou esta acção ordinária contra a Ré “Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A”., com sede no Largo do Chiado, 8, em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 32.065.381$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Filia a causa de pedir num acidente de viação que teve lugar em 24/11/96, pelas 17,50 horas, na Rotunda da Av. Gouveia Monteiro, em Coimbra, quando o Autor conduzia o seu ciclomotor matrícula 2-CBR-94-61, e foi embatido pelo Citroen matrícula XT-11-78, conduzido e pertença de Joaquim Pires Dias Reis, que, provindo dos HUC, descia a Av. Gouveia Monteiro e, ao chegar à primeira rotunda, avançou em direcção a Coselhas, sem atentar na existência de um sinal indicativo de estrada com prioridade; atravessou-se à frente do ciclomotor e embateu com a roda da frente da sua viatura, do lado esquerdo, na perna direita do Autor. Em virtude desse embate, este sofreu diversas lesões, causadoras de danos cujo pedido de indemnização agora formula.

Na sua contestação, a Ré aceita o embate, alegando desconhecer a sua causa. Impugna o grau de incapacidade permanente parcial de 55% defendido pelo Autor e considera exagerados os montantes peticionados para indemnizar os danos.

Foi proferido o despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e fixou-se a base instrutória.

A folhas 260 a 262 (e 296 a 298), o Autor ampliou o pedido dos danos patrimoniais já sofridos para a quantia de 2.025,10 euros, e pede ainda a condenação da Ré a retribuir-lhe todos os danos que venha a sofrer por causa do acidente.

Admitida tal ampliação, aditou-se o quesito 66º, nos termos que constam de folhas 329 II - Teve lugar a audiência de julgamento, respondendo-se aos quesitos conforme despacho de folhas 332/333, sem reclamação.

Por sentença de 15/7/03, julgando-se parcialmente procedente a acção, condenou-se a Ré Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A. a pagar ao Autor, António Rodrigues, a quantia de 23.280,04 euros (vinte e três mil, duzentos oitenta euros, quatro cêntimos), acrescida de juros, à taxa anual de 7%, desde a citação até 30.4.03 e, à taxa anual de 4%, desde 1.5.03 até efectivo pagamento, e a quantia de 20.000 euros (vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4% desde esta data até efectivo pagamento, absolvendo-a do pedido quanto ao demais.

III – De tal sentença recorreu o Autor, que conclui nas suas alegações: 1ª - O apelante não se limitou a pedir o ressarcimento dos danos que venha a sofrer em função do acidente, pediu ainda e principalmente que a apelada fosse condenada a acompanhar o seu desenvolvimento clínico futuro.

  1. - Tais danos concretos (a sofrer) não foram alegados ou provados nos autos porque ainda não ocorreram, porém, da matéria dos autos e, em especial, da matéria contida nos pontos 39 e 62, é previsível a sua ocorrência.

  2. - Muito embora a douta sentença a quo preveja verbas para ressarcimento dos danos já conhecidos, e, até dos danos morais previsíveis, não contempla (nem podia contemplar), qualquer verba para a eventualidade de o autor necessitar ser submetido a uma operação por sequelas do acidente dos autos, ou necessitar de acompanhamento de um especialista.

  3. - Ao considerar improcedente tal pedido a douta sentença a quo fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos, violando os artigos 483º, 562º, 563º e 564 do Código Civil.

  4. - O apelante acredita que ocorreu um qualquer lapso da sentença a quo quando refere que: «...

    Feito o cálculo correspondente obtém-se um capital de 15.582,5 euros (coeficiente aplicado-12.6593).

    O cálculo elaborado pelo autor corresponde àquele que é feito pelo tribunal; só que o demandante olvidou que a sua incapacidade permanente parcial é de 25% e não de 100% como considerou».

  5. - Pois, à data da entrega da petição inicial o apelante considerou a incapacidade de 55% e não de 100%, e, atentos os pontos 37 e 68 dos fundamentos de facto e mantendo todos os dados da fórmula apresentada, alterando apenas o valor da incapacidade para 25%, obtém-se um capital de 28.206,26 euros e não de 15.582,5 euros como se considerou na sentença a quo.

  6. - Utilizando o programa de cálculo da IPP, gentilmente disponibilizado para download no sítio www. verbojurídico.net, onde se utiliza precisamente a mesma fórmula, com actualização da taxa de juro nominal líquida para 4% e da taxa anual de crescimento para 2%, obtém-se a quantia de 29.496,00 euros (cfr. anexo 1 que junta) quando se parte da data em que ocorreu o sinistro, encontrando-se a quantia de 27.127,00 euros quando se parte da data da consolidação (cfr. anexo 2).

  7. - Não sendo justo considerar o salário do lesado à data do sinistro e a idade que tinha aquando da sua consolidação, como se faz na sentença a quo.

  8. - Devendo, s.m.o., ser considerada no cálculo a idade que o lesado tinha à data do sinistro e o seu salário nessa data, ou, quando se utilize no cálculo a data da consolidação, deve, então, considerar-se o seu salário nessa data.

  9. - O resultado de 15.582,5 euros indicado na douta sentença a quo só pode resultar de um qualquer lapso, cuja correcção nos termos do artigo 667º do Código de Processo Civil desde já se peticiona.

  10. - Quando assim não se considere pelo tribunal a quo, a sentença recorrida, ao considerar a quantia de 15.582,5 euros adequada para o ressarcimento da indemnização do apelante por IPP, violou o disposto nos artigos 483º, 562º, 563º e 564º do Código Civil, devendo considerar-se adequada para ressarcimento de tais danos a verba de 28.206,26 euros ou de 29.496,00, como se obtém no dito programa.

  11. - No mais a sentença a quo foi distinta e não merecendo qualquer outro reparo.

    Em contra alegações, a “Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A.” (onde foi incorporada a Ré, sucessora desta) entende que deve confirmar-se a sentença recorrida.

    IV – Na primeira instância, consideraram-se provados os seguintes factos (que se assinalam, na parte final de cada número, com as letras dos factos assentes e os números da base instrutória, respectivamente): 1 - No dia 24 de Novembro de 1996, pelas 17.50 horas, na rotunda da Av. Gouveia Monteiro, em Coimbra, ocorreu um embate entre o ciclomotor, marca Casal, matrícula 2.CBR-94-61 , conduzido e pertencente ao autor, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen, matrícula XT-11-78, conduzido e pertencente a Joaquim Pires Dias Reis ( A)).

    2 - O XT circulava pela Av. Gouveia Monteiro, em sentido descendente, provindo dos HUC, em direcção a Coselhas ( B)).

    3 - Na primeira rotunda ali existente, existe um sinal vertical indicativo de estrada com prioridade, cedendo passagem aos veículos que circulavam pela dita avenida, no sentido ascendente, com destino à Av. Afonso Romão, que dá acesso aos Olivais ( C)).

    4 - O piso, em asfalto, estava em bom estado de conservação ( D)).

    5 - O autor nasceu em 5.9.51 (doc. fls. 119) - E).

    6 - O Joaquim Pires Dias Reis tinha transferido a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo XT para a ré seguradora através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 1103180 (doc. fls. 132) – F).

    7 - O condutor do XT avançou no destino pretendido, atravessando-se à frente do ciclomotor conduzido pelo autor (1º).

    8 - Que seguia pela Av. Gouveia Monteiro, pela meia faixa de rodagem direita, em sentido ascendente, em direcção à Av. Afonso Romão (2º).

    9 - Perante tal obstrução da via, o autor desviou para a esquerda, atento o seu sentido de...

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