Acórdão nº 81/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Exequente: A...

Executados: B...

C...

D...

* O Exequnete intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra B..., C... e D..., fundada num documento particular junto dos autos de arresto apensos e pelo qual os executados B... e D... se reconhecem devedores ao exequente e estabelecem um plano de pagamento. Tal documento tem igualmente uma declaração, subscrita pela executada C..., a qual afirma "dar o seu aval ao presente contrato". Apresentou igualmente à execução uma letra de câmbio aceite pela executada C... no valor de € 9.980,00.

Vieram os Executados deduzir oposição à execução, alegando o seguinte: - o requerimento executivo é inepto; - a letra dada à execução não é título executivo em relação aos Executa-dos B... e D..., por não serem seus subscritores; - o documento particular, quanto à Executada C..., também não é título executivo, uma vez que a expressão "dar o seu aval", não tem valor jurídico de reconhecimento de dívida.

- o documento particular dado à execução foi obtido através de coacção, pelo que não tem valor jurídico, nos termos do artigo 246°, do Código Civil.

- a dívida já foi objecto de pagamento parcial; - a obra realizada pelo Exequente, de onde resulta a dívida em causa, padeceu de defeitos imputáveis a este, os quais foram reclamados em tempo e que o Executado B... teve de reparar, tendo dispendido quantia não inferior a € 99.759,58.

Concluíram que a dívida que tinham para com o Exequente já está paga, por compensação, nada mais sendo devido.

Contestou este, pugnando pela improcedência da invocada ineptidão do requerimento executivo, afirmando que o documento particular dado à execução é também título executivo quanto à Executada C... e alegando o seguinte: - o documento particular apresentado como título executivo resultou de um acerto de contas livremente celebrado entre Exequente e Executados.

- os defeitos na obra em causa não lhe são imputáveis, mas antes ao projectista da mesma, ao não ter previsto um sistema de drenagem para as garagens das moradias, o que, conjugado com o facto de ter existido um Inverno particular-mente chuvoso, desencadeou os defeitos em causa.

- os Executados já haviam concordado que tal situação não era imputável ao Exequente, pelo que foi aposta do documento dado à execução a cláusula pela qual "declaram as partes desistirem de todas as acções judiciais em curso ou a interpor, relacionadas com esta dívida".

Concluiu pela improcedência da oposição deduzida pelos Executados e pela condenação destes como litigantes de má fé.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ineptidão do requerimento inicial e decidido que o documento parti-cular junto aos autos de arresto apensos não constitui título executivo contra a Executada C..., pelo que, quanto a esta, a execução prosseguiria apenas pelo montante da letra por esta subscrita.

Determinou-se assim o prosseguimento da execução quanto à Executada C... apenas pelo valor de € 9.980,00, titulado pela letra que aceitou, extinguindo-se quanto ao demais.

Desta decisão interpôs recurso o Exequente, o qual foi admitido como de apelação, a subir a final.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente a oposição na parte que não havia sido decidida no despacho saneador.

Desta sentença interpuseram recurso os Executados.

* 1.

Do mérito do recurso de apelação do despacho saneador O Exequente recorreu do despacho saneador na parte em que julgou que o documento particular junto aos autos de arresto apensos não constitui título executivo contra a Executada C..., pelo que, quanto a esta, a execução apenas prosseguia pelo montante da letra por ela subscrita, com os seguintes fundamentos: “ - Intentada a presente acção executiva, o Tribunal a quo apreciou o respectivo requerimento inicial e os títulos executivos, tendo-a admitido contra todos os Executados, nomeadamente, a ora Recorrida C..., pelo montante total da dívida exequenda, proferindo o respectivo despacho de citação da Recorrida C....

- Citada para pagar ou deduzir oposição a esta execução, a Recorrida C... apresentou extemporaneamente o seu articulado, tendo o Tribunal a quo decidido pela sua não admissão, decisão esta transitada em julgado.

- Não pode por isso, o Tribunal a quo, em sede de despacho saneador, conhecer da alegada insuficiência ou falta de título executivo relativamente à Recorrida C..., pois aquando da admissão do requerimento inicial, em vez de ter proferido despacho de indeferi-mento liminar nos termos do artigo 812°, n° 2, alínea a), do CPC, aquele tribunal admitiu e ordenou a citação dos Executados, não existindo qualquer outro novo facto entre o despacho liminar e o despacho saneador que justificasse a alteração do despacho de fls. 65 dos autos principais.

- O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do artigo 820º, do CPC, ao entender que o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os nº 2 e 4, do artigo 812°, do CPC, bem como a alínea c), do nº 3, do artigo 812º-A, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, pois tal norma aplica-se única e exclusivamente às acções executivas que nunca tiveram a oportunidade de serem apreciadas pelo juiz, nomeadamente, naqueles casos de acções executivas que não estão sujeitas a despacho liminar e citação prévia, nos termos do artigo 812°-A, n° 1, do CPC, e quando tal questão ainda não tenha sido apreciada nos autos, o que no presente caso se verificou ao proferir o despacho liminar e de citação da Recorrida C... e demais executados.

- Deve, pois, por estes motivos, ser revogado o despacho saneador na parte em que decidiu pelo não prosseguimento da acção executiva contra a Recorrida C..., orde-nando-se o prosseguimento dos autos quanto a esta.

- Caso, assim, não se entenda, o documento particular junto aos autos denomi-nado por "Acordo", assinado pela Recorrida C... e demais Executados, onde consta, no final da sua redacção e antes da assinatura dos outros executados, a identificação daquela, onde declara "dar o seu aval ao presente contrato (Acordo)", não é mais do que uma mani-festação inequívoca da sua vontade em assumir as obrigações decorrentes daquele docu-mento, como se de um aval e de uma avalista se tratasse, encontrando-se, por força daquela expressão, obrigada a pagar ao Recorrente a quantia exequenda reclamada nos autos.

- Relativamente à Recorrida C..., o documento particular denominado por "Acordo", preenche os requisitos legais previstos no artigo 45°, n° 1, do CPC, bem como os requisitos formais e substanciais previstos para os títulos executivos previstos na alínea c), n° 1, do artigo 46°, do CPC, pelo que o Tribunal a quo violou estas disposições legais ao decidir pelo não prosseguimento da acção executiva relativamente à quantia exequenda reclamada naquele documento particular”.

Concluiu, pedindo a revogação do despacho saneador na parte em que ordenou o prosseguimento da acção executiva contra a Executada C..., substi-tuindo-se por outro que ordene o prosseguimento da acção executiva contra esta, pela totalidade da dívida exequenda.

A Executada C... apresentou contra-alegações, pugnando pela manu-tenção do decidido no despacho saneador.

* 1.1. Do objecto do recurso do despacho saneador Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre verificar se o tribunal podia conhecer oficiosa-mente da questão da falta de título executivo relativamente à Executada C... e, na hipótese afirmativa, se o documento particular junto na providência cautelar de arresto apensa constitui ou não título executivo relativamente a esta Executada.

* 1.2.1. Do conhecimento oficioso da falta de título executivo Na presente execução foi deduzida oposição conjunta pelos três execu-tados.

Contudo, relativamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT