Acórdão nº 871/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A, instaurou, em 18/11/2002, pelo 5º Juízo Cível de Coimbra, acção de condenação com processo sumário, contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4239,79 €, que lhe deve em consequência da venda que lhe fez, em princípios de Março de 2001, de um veículo automóvel marca Renault, modelo 19, de mercadorias, com a matrícula 98-70-DZ, pelo preço de 850.000$00, hoje 4239,79 €, que o réu, apesar de interpelado, nunca pagou, devendo ser acrescida de juros vencidos no valor de 469,91 €, e vincendos.
*O réu contestou, pugnando pela improcedência da acção, já que nada deve ao autor, por não ter havido qualquer contrato entre ambos.
*O autor apresentou resposta à contestação, em que, além do mais, pede a condenação do réu como litigante de má, em multa e indemnização não inferior a 1.000 euros.
*Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto dada como assente e a que constitui a base instrutória, sem qualquer reclamação.
Teve, depois, lugar o julgamento e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção totalmente improcedente.
* Inconformado, apelou o autor, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- Os factos provados, enunciados na al. a) destas alegações sustentam o pedido formulado na petição inicial, e ora reafirmada, que apela para o reconhecimento da perfeição de um contrato de compra e venda de bem móvel, cuja tradição se efectuou para o adquirente (com chaves e demais documentação necessária à circulação, no caso, do veículo automóvel em questão) o qual, até hoje, mantém a posse daquele bem (usufruindo dele, tentando negociá-lo com terceiros, colocando-o em oficina de reparação de automóveis, recepcionando-o depois de vistoriado naquela oficina, etc.
2- Os quais desmentem a conclusão de direito vertida na sentença recorrida e sumariamente referenciada na al. b) destas alegações.
3- É que a optar-se, como se optou, pelo reconhecimento de condição suspensiva do contrato, uma de duas: - os factos provados desmentem-na; - a não ser assim, há contradição entre a matéria factual e a decisão, o que é causa de nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, c) do Cód. Proc. Civil.
4- A sentença recorrida, face ao exposto, viola entre outros o disposto nos artºs 762º, 763º, 773º, 798º, 879º, 804º a 808º, 882º e 886º do Código Civil.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*O Sr. Juiz a quo, apreciando a nulidade da sentença invocada pelo recorrente, indeferiu e considerou improcedente esta arguição, mantendo a sentença nos seus...
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