Acórdão nº 871/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A, instaurou, em 18/11/2002, pelo 5º Juízo Cível de Coimbra, acção de condenação com processo sumário, contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4239,79 €, que lhe deve em consequência da venda que lhe fez, em princípios de Março de 2001, de um veículo automóvel marca Renault, modelo 19, de mercadorias, com a matrícula 98-70-DZ, pelo preço de 850.000$00, hoje 4239,79 €, que o réu, apesar de interpelado, nunca pagou, devendo ser acrescida de juros vencidos no valor de 469,91 €, e vincendos.

*O réu contestou, pugnando pela improcedência da acção, já que nada deve ao autor, por não ter havido qualquer contrato entre ambos.

*O autor apresentou resposta à contestação, em que, além do mais, pede a condenação do réu como litigante de má, em multa e indemnização não inferior a 1.000 euros.

*Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto dada como assente e a que constitui a base instrutória, sem qualquer reclamação.

Teve, depois, lugar o julgamento e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção totalmente improcedente.

* Inconformado, apelou o autor, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- Os factos provados, enunciados na al. a) destas alegações sustentam o pedido formulado na petição inicial, e ora reafirmada, que apela para o reconhecimento da perfeição de um contrato de compra e venda de bem móvel, cuja tradição se efectuou para o adquirente (com chaves e demais documentação necessária à circulação, no caso, do veículo automóvel em questão) o qual, até hoje, mantém a posse daquele bem (usufruindo dele, tentando negociá-lo com terceiros, colocando-o em oficina de reparação de automóveis, recepcionando-o depois de vistoriado naquela oficina, etc.

2- Os quais desmentem a conclusão de direito vertida na sentença recorrida e sumariamente referenciada na al. b) destas alegações.

3- É que a optar-se, como se optou, pelo reconhecimento de condição suspensiva do contrato, uma de duas: - os factos provados desmentem-na; - a não ser assim, há contradição entre a matéria factual e a decisão, o que é causa de nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, c) do Cód. Proc. Civil.

4- A sentença recorrida, face ao exposto, viola entre outros o disposto nos artºs 762º, 763º, 773º, 798º, 879º, 804º a 808º, 882º e 886º do Código Civil.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Sr. Juiz a quo, apreciando a nulidade da sentença invocada pelo recorrente, indeferiu e considerou improcedente esta arguição, mantendo a sentença nos seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT