Acórdão nº 933/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERRA LEIT
Data da Resolução26 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra BB, intentou acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra CC., e DD, alegando que: - Trabalhou por conta do 2º. R., sob a sua direcção efectiva e fiscalização, desde 01.09.2001; - Na data do acidente tinha as funções de trabalhador rural, estando contidas nestas a função de servente da construção civil; - Auferia a remuneração diária de 24,94 euros, que incluía o subsídio de alimentação; - Trabalhava à data do acidente na construção de um telhado de uma casa sita em Vale Figueira, tendo sido nesse local que, em 27.09.2001, enquanto prestava a sua actividade, caiu de um muro onde se encontrava; - Em consequência da queda fracturou o oleocrâneo e o côndilo externo do úmero do braço e do ombro esquerdos, sendo portador de I. T. A. durante 57 dias, desde a data do acidente até à data da alta; - Na tentativa de conciliação a que oportunamente se procedeu não houve acordo quanto à I. P. A. para o trabalho habitual de servente da construção civil e de trabalhador rural, com incapacidade funcional residual de 17,2% para o exercício de outra profissão, desde 23.11.2001, não tendo também o 2º. R. aceite a caracterização do acidente como de trabalho e o salário por si declarado; - Não está a ter qualquer acompanhamento médico na sua recuperação, já que os serviços clínicos da 1ª. Ré não assumem qualquer responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente; - Tem recorrido aos serviços de urgência do Hospital Amato Lusitano, estando sujeito a demoras e a esperas intermináveis; - Continua com as fixações ( fios K ) utilizadas para tratamento das fracturas, que já deviam ter sido retiradas há muito tempo, podendo agravar-lhe a incapacidade residual e provocando-lhe dores enormes, apenas conseguindo mover a mão; - Sofreu e sofre de infecções no braço esquerdo, que não foram tratadas; - A recuperação tem sido lenta e dolorosa, prevendo-se que perdure caso não tenha o tratamento adequado; - Tem sofrido insónias, irritabilidade e nervosismo sistemático, derivado das dores e da incerteza do seu futuro e da sua recuperação; - Gastou, até à presente data, a quantia de 121 euros em despesas de alimentação, transportes e medicamentos; - O 2º. R. transferiu a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a Ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º. 25-10-079467.

Concluiu pedindo a condenação da Ré CC.

ou do R. DD no pagamento das seguintes prestações: a) - A pensão anual e vitalícia de, pelo menos, 3.519 euros; b) - A importância de 4.010,34 euros de subsídio por situação de elevada incapacidade; c) - A quantia de 995,10 euros, a título de indemnização por I. T. A.; d) - A importância de 121 euros de despesas de deslocação, alimentação e medicamentos; e) - A quantia de 7.500 euros, a título de danos não patrimoniais; f) - Todas as despesas necessárias com o seu tratamento e recuperação.

Contestaram os R.R., alegando o demandado DD que O acidente que vitimou o A. não é um acidente de trabalho; Em data anterior ao acidente, deu ao A. 33 caibros para este reparar o telhado da sua casa de residência; Como forma de agradecimento, o A. ofereceu-se para ajudar na construção de um muro de uma propriedade sua, que demorou dois dias a ser construído e onde trabalhou apenas no dia 27.09.2001 ( dia do acidente ); O A. não trabalhava por sua conta, não estava vinculado por qualquer contrato de trabalho ou outro equiparado, nem recebia qualquer retribuição; Do trabalho prestado pelo A. não resultou qualquer proveito económico para o contestante; Trabalha na construção civil no concelho do Fundão, onde permanece durante a semana, e reside em Vale Figueira, onde possui alguns terrenos agrícolas de que cuida nos fins de semana, produzindo apenas para consumo próprio, com ajudas ocasionais da mãe e de outros familiares, os mesmos que o ajudaram na construção do muro à data do acidente, não tendo contratado qualquer trabalhador para a execução daquela obra; O acidente a que se reportam os presentes autos está assim excluído do âmbito da Lei dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais ( exclusões previstas no n.º. 1 do artº. 8º. da Lei n.º. 100/97, de 13.09 ), não sendo, por isso, um acidente de trabalho; - Acresce que transferiu a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho para a Ré, através da apólice n.º. 079467/25, mantendo-se o contrato válido e eficaz na data do acidente; De acordo com as condições especiais da apólice, encontram-se seguros os trabalhos ligados à construção civil que respeitem a pequenas reparações das casas das propriedades que constituem a exploração agrícola, muros ou quaisquer infra-estruturas ligadas à unidade de exploração agrícola, o que era o caso, por se tratar da construção de um muro na propriedade do R.; Daí que seja a Ré CC. a responsável pelo pagamento das quantias peticionadas pelo A., caso se venha a entender que lhe são devidas; O A. nunca exerceu a actividade de pedreiro ou de servente da construção civil, tendo sido há muitos anos revisor de autocarros em Lisboa, vindo posteriormente residir para Vale Figueira, onde cultiva os seus terrenos, só trabalhando esporadicamente e sempre ao dia na agricultura; É desde há muito pessoa doente, não tendo já capacidade de trabalho, pelo que ninguém o contrata para qualquer actividade; O A. nunca trabalhou para o contestante antes da data do acidente, nem posteriormente; E continua a trabalhar nas suas propriedades, tal como fazia antes do acidente; Se não está a ter acompanhamento médico, tal facto é-lhe imputável, pois sempre se pode deslocar ao médico de família e ao Hospital onde seria assistido; Os...

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