Acórdão nº 1250/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelDR. SERRA LEIT
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

13 Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra AA, BB, e, CC, instauraram, acções declarativas, com processo comum, contra o ESTADO PORTUGUÊS, sustentando no essencial, que em Setembro de 1994, foram admitidas ao serviço da Direcção Geral de Viação (DGV) mediante um denominado “contrato de avença”, nos termos do qual se comprometeram a prestar àquela entidade os seus serviços de consultadoria e dar pareceres nos processos de contra-ordenação relativos às infracções estradais.

Porém, e ao contrário do que era de esperar em face da denominação daquele contrato, as AA. ficaram subordinadas a um verdadeiro contrato de trabalho, sem qualquer autonomia no desempenho das suas funções.

Com efeito, na execução desse contrato, não tinham qualquer poder decisório, uma vez que era a DGV quem lhe indicava as tarefas a realizar, o volume e natureza dos processos a tratar, lhe impunha os modelos das propostas a formular e controlava também o volume da sua produção.

Por outro lado, todo o trabalho tinha que ser realizado nas instalações da DGV, num horário pré-estabelecido e com os instrumentos de trabalho, nomeadamente informático, que lhe eram facultados exclusivamente por aquela entidade.

Foi-lhe ainda imposta, como condição para a sua admissão, uma formação específica prévia ministrada pela DGV ou por indicação desta.

Além dos pareceres, ainda cumpriam outras tarefas acessórias relacionadas com a elaboração de ofícios destinados ao correcto processamento dos autos que lhe eram distribuídos.

Por estas razões fundamentais, defenderam que, independentemente das vicissitudes contratuais que descreveram em relação às AA. AA e CC, mantiveram todas elas com a DGV um contrato de trabalho subordinado, que se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, por ter sido ultrapassado o prazo legal permitido para as renovações dos contratos a termo certo.

Em relação às AA. AA e CC, as mesmas consideraram também que foram despedidas através da carta que lhe foi remetida pela DGV em 11/07/2001, sendo, no seu modo de ver, ilícito esse despedimento.

Alegaram que lhes foi sempre negado o direito a férias e ao respectivo subsídio, bem como o subsídio de Natal e que sofreram diversos danos morais que enunciam, pelos quais pretendem ser indemnizadas.

Pretendem, pois: A)- A A. AA, que, declarando-se que entre ela e a DGV vigorou um contrato de trabalho, o mesmo se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, que teve o seu início em 03/11/94 e termo em 05/11/2001 e que se considere que foi despedida ilicitamente pela carta remetida pela DGV em 11/07/2001, razão pela qual pretende que o R seja condenado a: 1º- Reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem perda da sua categoria e com a antiguidade reportada a 03/11/94, se, até à sentença, aquela não optar expressamente pela indemnização por despedimento, no montante de €: 7.980,77; 2º Pagar-lhe as quantias que enunciou na petição inicial, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, que discriminou; 3º Pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €:15.000; 4º E, ainda a pagar-lhe juros, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas, contados desde a citação até integral pagamento.

  1. A A. BB, que, declarando-se que entre ela e a DGV vigorou um contrato de trabalho, o mesmo se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 02/11/94, e que o R. seja condenado a: a) Pagar-lhe as quantias que enunciou na petição inicial, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, que discriminou; b) Pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, €:15.000; c) Pagar-lhe juros, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas, contados desde a citação até integral pagamento.

  2. A A., CC que, declarando-se que entre ela e a DGV vigorou um contrato de trabalho, o mesmo se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, que teve o seu início em 07/03/94 e termo em 05/11/2001 e que se considere que foi despedida ilicitamente pela carta remetida pela DGV em 11/07/2001, razão pela qual pretende que o R seja condenado a: 1º- Reintegrá-la no seu posto de trabalho sem perda da sua categoria e com a antiguidade reportada a 07/03/94, se, até à sentença, aquela não optar expressamente pela indemnização por despedimento, no montante de €: 6.983,17; 2º Pagar-lhe as quantias que enunciou na petição inicial, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, que discrimina; 3º Pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €:10.000; 4º E, ainda a pagar-lhe juros, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas, contados desde a citação até integral pagamento.

O R. contestou excepcionando a incompetência material deste tribunal, a prescrição dos créditos invocados pelas AA. CC e AA, anteriores a 04/08/1999, por já ter passado mais de um ano à data da propositura das acções por elas instauradas, e, no mais, pugnando pela total improcedência da pretensão das AA.

Fundamentou esta última posição na qualificação jurídica que faz dos contratos celebrados com as AA., que considera serem de prestação de serviços, uma vez que, no seu entender, não existia qualquer subordinação económica e muito menos jurídica das AA ao R., que não lhes podia dar ordens, nem determinar a execução concreta do trabalho, nomeadamente quanto ao tempo e modo dessa mesma prestação.

Além disso, foram as partes que quiseram celebrar entre si um contrato de avença, sendo essa também de cada uma das AA, que como advogadas, bem conheciam os termos em que contrataram Ao R apenas interessava o resultado da actividade da cada uma das AA , sendo –lhe indiferente a forma como elas ordenavam essa actividade.

Daí que entenda não serem devidas as quantias reclamadas, que impugna nos seus fundamentos.

Todas as AA. responderam para, no essencial, defender a competência material do T. Trabalho e, quanto à alegada prescrição, defenderam as AA. CC e AA, que a mesma não se verifica por não ter decorrido o prazo que a ela conduz, que deve ser contado desde o dia 06/11/2002, por força do disposto no artº 38, nº1 da LCT Em despacho intercalar, foi julgado este tribunal materialmente competente para os termos das aludidas acções.

Oportunamente procedeu-se à apensação dos processos.

As AA. AA e CC, em 16/12/2002, vieram optar pela indemnização em vez da reintegração.

A final foi proferida decisão que considerou não se verificar a alegada prescrição dos créditos peticionados e na procedência parcial do pedido, condenou o R a pagar:; - à A. AA, €: 23.443, 50 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos respectivos juros moratórios contados da data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano até ao dia 30/04/03 e de 4% posteriormente, sem prejuízo de outra que legalmente venha a ser fixada; - à A. CC, €: 20.450,71 (vinte mil quatrocentos e cinquenta euros e setenta e um cêntimos), acrescida dos respectivos juros moratórios contados da data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano até ao dia 30/04/03 e de 4% posteriormente, sem prejuízo de outra que legalmente venha a ser fixada.

- à À A. BB: €. 26.935,09 (vinte seis mil novecentos e trinta e cinco euros e nove cêntimos), acrescida dos respectivos juros moratórios contados da data da citação até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano até ao dia 30/04/03 e de 4% posteriormente, sem prejuízo de outra que legalmente venha a ser fixada, absolvendo o R do restante pedido.

Discordando apelaram as AA alegando e concluindo: 1ª- A relação contratual que vigorou entre a Direcção Geral de Viação e as apelantes era uma relação jurídica de emprego privado, disciplinada pelo direito comum do trabalho; 2ª- As apelantes eram trabalhadoras efectivas do Estado Português, vinculadas à Administração Pública por aquele tipo de relação jurídica; 3ª- As cartas que a DGV enviou às apelantes AA e CC consubstanciam verdadeiras cartas de despedimento; 4ª- Esses despedimentos não foram precedidos de processo disciplinar e não houve para eles justa causa; 5ª- Foram, como tal, ilícitos; 6ª- O Tribunal deveria ter condenado o Estado no pagamento das indemnizações pedidas por aquelas duas apelantes; 7ª- Provou-se que a DGV nunca reconheceu às apelantes o direito a férias; 8ª- Daí decorre, forçosamente, que nunca lhes reconheceu o direito ao gozo dessas mesmas férias e, nessa medida, conforme é, aliás, entendimento do Supremo tribunal de Justiça, obstou ao seu gozo; 9ª- O Tribunal deveria ter condenado o Estado no pagamento, a cada uma das apelantes, das indemnizações previstas no artº 13º do Dec. Lei n.º 874/76; 10ª- Com a sua conduta, a DGV violou direitos fundamentais das apelantes, nomeadamente os direitos ao gozo de férias, ao repouso, à assistência à família e à estabilidade no emprego; 11ª- Essa violação foi ilícita e culposa; 12ª- A conduta da DGV foi, face às circunstâncias concretas em que actuou ou que deveria ter actuado, altamente censurável; 13ª- Dela resultaram graves danos não patrimoniais para as apelantes, que se traduziram no cansaço, no abalo psicológico e no stress que lhes causou a ausência do gozo de férias e (no caso das apelantes AA e BB) do gozo da licença de maternidade, no medo e na angústia derivados da precariedade dos seus vínculos contratuais com a DGV e, no caso concreto da apelante AA, nas dores e incómodos resultantes de ter que trabalhar, com acréscimo de esforço, pouco tempo após o parto complicado que teve; 14ª- Esses danos são consequência directa e necessária dos factos praticados pela DGV; 15ª- O tribunal deveria ter condenado o Estado no pagamento das quantias peticionadas, a título de indemnização por danos não patrimoniais; 16ª- Estamos, no caso em apreço, perante aquilo que o próprio Estado apelida de uma situação insustentável nos planos da legalidade, da moral e da dignidade do Estado, enquanto empregador, e dos cidadãos, enquanto trabalhadores; 17ª- Essa situação...

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