Acórdão nº 1326/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso n.º 1326/04 *** Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
No processo comum singular n.º 1118/00, do 2º Juízo Criminal de Coimbra, no qual figuram como arguidos BB e CC, após a realização do contraditório foi proferida sentença condenatória em que se decretou a publicação da mesma nos termos do art.23º, n.º 4, do DL 28/84, de 20 de Janeiro.
Tendo a arguida BB procedido à publicação da sentença, por extracto, no jornal Correio da Manhã, mais concretamente na edição do dia 16 de Outubro de 2003, entendeu o tribunal ordenar a repetição da publicação da sentença com o fundamento de que a finalidade que a lei visa alcançar com a publicação não está assegurada, uma vez que as dimensões do anúncio e a letra minúscula nele utilizada desafiam a acuidade visual de qualquer pessoa.
Interpôs recurso desta decisão a arguida BB, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação: 1. A recorrente, mediante a afixação de edital no estabelecimento onde foi praticada a infracção e a publicação do anúncio contendo o extracto da sentença condenatória num jornal de grande expansão nacional, deu cumprimento à pena acessória prevista na alínea l) do art.8º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, que lhe fora aplicada na referida sentença; 2. O tipo e tamanho de letras utilizadas no anúncio do extracto da referida sentença condenatória são idênticos aos utilizados nos demais anúncios de natureza judicial publicados no mesmo periódico; 3. O art.19º do citado Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, que regulamenta a pena acessória de “publicidade da decisão” não contém quaisquer parâmetros relativamente ao tipo e tamanho de letra a utilizar; 4. O despacho recorrido carece pois de qualquer fundamento legal, sendo manifestação de um poder discricionário que a lei não prevê; 5. A decisão recorrida violou o disposto no mencionado art.19º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 24/01.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Digno Magistrado do Ministério Público pugna pela confirmação da decisão recorrida, alegando, em síntese, que a mesma se limita a exigir o mínimo indispensável à eficácia da publicação da sentença condenatória.
Igual posição assumiu o Exm.º Procurador-Geral Adjunto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*** A pena acessória de publicidade de sentença condenatória visa, em primeira linha, dar a conhecer às pessoas (à comunidade) o crime ou crimes praticados, prevenindo as mesmas do perigo de lesão de bens ou interesses, concretamente...
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