Acórdão nº 1326/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. OLIVEIRA MENDES
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso n.º 1326/04 *** Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo comum singular n.º 1118/00, do 2º Juízo Criminal de Coimbra, no qual figuram como arguidos BB e CC, após a realização do contraditório foi proferida sentença condenatória em que se decretou a publicação da mesma nos termos do art.23º, n.º 4, do DL 28/84, de 20 de Janeiro.

Tendo a arguida BB procedido à publicação da sentença, por extracto, no jornal Correio da Manhã, mais concretamente na edição do dia 16 de Outubro de 2003, entendeu o tribunal ordenar a repetição da publicação da sentença com o fundamento de que a finalidade que a lei visa alcançar com a publicação não está assegurada, uma vez que as dimensões do anúncio e a letra minúscula nele utilizada desafiam a acuidade visual de qualquer pessoa.

Interpôs recurso desta decisão a arguida BB, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação: 1. A recorrente, mediante a afixação de edital no estabelecimento onde foi praticada a infracção e a publicação do anúncio contendo o extracto da sentença condenatória num jornal de grande expansão nacional, deu cumprimento à pena acessória prevista na alínea l) do art.8º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, que lhe fora aplicada na referida sentença; 2. O tipo e tamanho de letras utilizadas no anúncio do extracto da referida sentença condenatória são idênticos aos utilizados nos demais anúncios de natureza judicial publicados no mesmo periódico; 3. O art.19º do citado Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, que regulamenta a pena acessória de “publicidade da decisão” não contém quaisquer parâmetros relativamente ao tipo e tamanho de letra a utilizar; 4. O despacho recorrido carece pois de qualquer fundamento legal, sendo manifestação de um poder discricionário que a lei não prevê; 5. A decisão recorrida violou o disposto no mencionado art.19º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 24/01.

O recurso foi admitido.

Na contra-motivação apresentada o Digno Magistrado do Ministério Público pugna pela confirmação da decisão recorrida, alegando, em síntese, que a mesma se limita a exigir o mínimo indispensável à eficácia da publicação da sentença condenatória.

Igual posição assumiu o Exm.º Procurador-Geral Adjunto.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*** A pena acessória de publicidade de sentença condenatória visa, em primeira linha, dar a conhecer às pessoas (à comunidade) o crime ou crimes praticados, prevenindo as mesmas do perigo de lesão de bens ou interesses, concretamente...

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