Acórdão nº 1201/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | DR. HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: AA, interessado nos autos de inventário por óbito de CC, em que foi requerente BB, também, cabeça de casal, todos, suficientemente, identificados, interpôs recurso de agravo da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou, quanto à exclusão da verba nº 5 da relação de bens, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O nº 3 do artigo 2113º do Código Civil estabelece uma presunção de dispensa da colação para as doações feitas com tradição da coisa.
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- O caso sub judice deverá ser decidido à luz deste preceito legal, com dispensa de colação, devendo apenas o bem ser integrado na relação de bens para se proceder ao cálculo da legítima, nos termos do artigo 2162º do Código Civil.
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- O imóvel da verba nº 5 está registado, com inscrição em vigor, a favor de DD, que não é interessado neste inventário.
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- Como não existe qualquer registo de uma inscrição em vigor a favor dos interessados no presente inventário não se poderá declarar que o bem em causa terá que ser integrado na relação de bens para efeito de partilhas no presente inventário.
Nas suas contra-alegações, o cabeça de casal defende que deve ser negado provimento ao recurso.
O Exº Juiz sustentou a decisão censurada, entendendo que não causou agravo ao recorrente.
Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade: 1 – O cabeça de casal incluiu na relação de bens que apresentou, como “Bem Doado”, ao herdeiro AA e sua mulher, VV, a verba nº 5, formada por “prédio rústico, sito em Casal Faria, composto de cultura arvense e oliveiras, com a área de 2200 m2, a confrontar do Norte e Sul com EE, a Nascente com DD e a Poente com regueira, inscrito no cadastro sob o artigo 123 da secção A da freguesia de Brogueira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o nº 1136-Brogueira, com o valor patrimonial de € 178,07” – Documento de folhas 13 a 20.
2 – Por escritura lavrada, no Cartório Notarial de Torres Novas, em 20 de Agosto de 1971, a inventariada CC, no estado civil de viúva, declarou doar ao agravante AA e a sua mulher, VV, por conta da legítima dos donatários, uma quinta parte indivisa de um prédio rústico que se compõe de terra de semeadura, com oliveiras, figueiras, vinha e um poço de água nativa, no sítio do Casal Faria, freguesia da Brogueira, concelho de Torres Novas, a confrontar do Norte e Nascente com estrada, Sul e Poente com vala, inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo trezentos e quarenta e oito, com o valor matricial de cinco mil seiscentos e setenta e dois escudos, fracção essa que se encontra já, especialmente descrita, na Conservatória do Registo Predial – Documento de folhas 13 a 20.
3 - AA é filho da inventariada CC e de AA – Documento de folhas 13 a 20.
4 – O agravante, beneficiário da doação referida no nº 2, vendeu o prédio, a que se reportam os nºs 1 e 2, a DD, a favor de quem se encontra inscrito o registo da aquisição, com o nº G-2 – Documento de folhas 1 e seguintes.
* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas...
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