Acórdão nº 712/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: AA, divorciada, residente na Urbanização KK, na Guarda, propôs a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, divorciado, residente na Rua YY, na Guarda, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a restituir à autora a quantia de 22445,90 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, e a pagar à mesma a quantia de 3585,64 €, correspondente ao valor que a autora receberia se tivesse o dinheiro na sua posse e o aplicasse em depósito bancário a prazo, desde 2 de Junho de 1999 até ao presente, à taxa de 4,5% ao ano, invocando, para o efeito, e, em síntese, no que interessa à apreciação e decisão do objecto da apelação, que, tendo sido casados um com o outro, o matrimónio foi dissolvido, por sentença de divórcio, proferida em Maio de 1998, sendo certo que, em Fevereiro de 1999 se reconciliaram e voltaram a viver, como se marido e mulher fossem, tendo, então, o réu proposto à autora a compra de uma casa, a meias, para viverem os dois.
Confiando na sinceridade do réu, a autora anuiu em comprar uma casa, conjuntamente com o réu, pelo preço de 8 000 000$00, tendo depositado, em Junho de 1999, numa conta bancária de que este era titular, a quantia de 4 500 000$00, correspondente ao pagamento da sua metade e do acréscimo de 500 000$00 para despesas.
Porém, o réu disse à autora que esta não necessitava de estar presente na celebração da escritura, pois que, como se encontravam a viver juntos, a casa ficaria em nome de ambos, tendo-se, então, realizado a mesma, no dia 30 de Junho de 1999, apenas com a comparência do réu, em quem a autora acreditou, mas que outorgou como único adquirente do rés-do-chão que ambos tinham pretendido comprar.
Após a compra, a autora e o réu passaram a viver no andar, até ao dia 11 de Março de 2001, data em que, devido ao agravamento do relacionamento entre ambos, este a expulsou da casa, vindo a autora a constatar que não tinha qualquer direito sobre a mesma quando, a 20 de Março de 2001, ao requerer uma cópia da escritura, o seu nome não figurava deste acto.
A autora exigiu logo ao réu a restituição da importância de 4 500 000$00, por não ser comproprietária do rés-do-chão, mas que este se recusa a cumprir, e, porque, também, está privada do dinheiro, que poderia ter depositado numa instituição bancária, a uma taxa de, pelo menos, 4,5% ao ano, deixou de auferir, desde 2 de Junho de 1999, a quantia de 718 750$00.
Na contestação, o réu alega que acordou com a autora em comprar uma casa para o filho mais novo do casal, ainda menor, tendo aquele exigido ficar com o respectivo usufruto, sendo certo, continua, que a importância de 4 500 000$00 que a autora depositou na conta do réu, se destinava a suportar as despesas do casal constituído por ambos, e as de outros dois filhos do casal, respectivos cônjuges e netos, além de que só o réu tem vindo a pagar a quantia de 1 457 636$00, em que ambos foram, judicialmente, condenados, e a amortizar um empréstimo de 1200000$00, contraído no período da convivência recíproca e no proveito dos dois, a que acresce o facto de a autora ter retirado de casa, mobílias e louças compradas por ambos, no valor de 315000$00, moedas e peças de ouro, cujas contas importa apurar, pedindo, em reconvenção, que seja apurado o montante com que cada um entrou, realizando-se a compensação na parte correspondente.
Na réplica, a autora defendeu a inadmissibilidade da reconvenção e concluiu como na petição inicial, pedindo a condenação do réu, como litigante de má fé, em multa e indemnização, no montante de 1250 €.
Por despacho de folhas 51 a 53, não foi admitido o pedido reconvencional.
A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente por provada, e, em consequência, condenou o réu a restituir à autora a quantia de 4 500 000$00, a que correspondem 22 445,91 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da citação até 30 de Abril de 2003, e à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003 e até integral restituição, no mais absolvendo o réu do pedido.
Desta sentença, o réu e a autora interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: O RÉU: 1ª - Ao empobrecimento da autora não corresponde idêntica valorização do património do réu; este também está empobrecido em valor igual ao reclamado pela autora; 2ª - A nua propriedade do imóvel pertence ao filho da autora e do réu (Constantino Costa) que não é parte na causa; 3ª - A autora esteve de acordo com a transferência da propriedade e aceitou e concordou com a doação realizada pelo réu; 4ª - A ruptura da união de facto não fez desaparecer a causa da deslocação patrimonial; 5ª - O réu, comparadas as situações que ambos detinham antes da concretização deste negócio, apenas se encontra enriquecido, quando muito, com o usufruto do aludido imóvel; 6ª - A douta sentença recorrida não fez uma correcta aplicação do instituto do enriquecimento sem causa; 7ª - Violou assim os artigos 473º e 474º do Código Civil.
A AUTORA 1ª - Ao ser desapossada da quantia de 4500 contos como resulta dos factos provados, a autora viu-se impedida de utilizar tal quantia nomeadamente em aplicação financeira (depósito bancário) e auferir a correspondente contrapartida em juros, constituindo isso uma componente do seu empobrecimento.
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- Por sua vez, o réu, da posse dessa quantia da autora, comprou para si uma casa, de que é usufrutuário vitalício e onde vive com a actual mulher, pagando apenas metade do custo da casa. A outra metade aplicou-a, ou podia tê-lo feito, em investimento financeiro e bancário, isso constituindo também medida do seu enriquecimento.
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- Assim na obrigação de restituir, deve o réu ser condenado a restituir à autora, não só os 4500 contos em causa (como de facto foi) mas também a quantia correspondente aos juros que receberia, à taxa de mercado, se tivesse depositado essa quantia em conta bancária, desde 11 de Março de 2001 até efectiva restituição, devendo o valor exacto a restituir ser determinado e liquidado em execução de sentença, após se saber a exacta data de restituição do capital.
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- O réu alegou que os 4500 contos depositados pela autora se destinavam a despesas com o sustento do casal, filhos e netos, quando afinal isso não era verdade, já que o depósito dessa quantia se destinou à autora pagar metade do preço da casa que ambos decidiram comprar a meias.
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- Tais factos são pessoais e o réu deles tinha perfeito conhecimento e consciência e, apesar disso, mentiu, tentando dessa forma enganar o Tribunal, obstruir, dificultar e impedir a descoberta da verdade e aplicação da justiça com o intuito óbvio de se locupletar injustamente à custa da autora.
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- O réu agiu, assim, de má-fé, e como tal deverá ser condenado em multa e indemnização de 1250 € à autora.
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- Ao decidir pela absolvição do réu em ambas as referidas matérias, o Mº Juiz “a quo”, com todo o respeito, fez errada interpretação do disposto nos artigos 473º do CC e 456º do CPC, já que deveria ter feito interpretação destas...
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