Acórdão nº 712/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. HELDER ROQUE
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: AA, divorciada, residente na Urbanização KK, na Guarda, propôs a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, divorciado, residente na Rua YY, na Guarda, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a restituir à autora a quantia de 22445,90 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, e a pagar à mesma a quantia de 3585,64 €, correspondente ao valor que a autora receberia se tivesse o dinheiro na sua posse e o aplicasse em depósito bancário a prazo, desde 2 de Junho de 1999 até ao presente, à taxa de 4,5% ao ano, invocando, para o efeito, e, em síntese, no que interessa à apreciação e decisão do objecto da apelação, que, tendo sido casados um com o outro, o matrimónio foi dissolvido, por sentença de divórcio, proferida em Maio de 1998, sendo certo que, em Fevereiro de 1999 se reconciliaram e voltaram a viver, como se marido e mulher fossem, tendo, então, o réu proposto à autora a compra de uma casa, a meias, para viverem os dois.

Confiando na sinceridade do réu, a autora anuiu em comprar uma casa, conjuntamente com o réu, pelo preço de 8 000 000$00, tendo depositado, em Junho de 1999, numa conta bancária de que este era titular, a quantia de 4 500 000$00, correspondente ao pagamento da sua metade e do acréscimo de 500 000$00 para despesas.

Porém, o réu disse à autora que esta não necessitava de estar presente na celebração da escritura, pois que, como se encontravam a viver juntos, a casa ficaria em nome de ambos, tendo-se, então, realizado a mesma, no dia 30 de Junho de 1999, apenas com a comparência do réu, em quem a autora acreditou, mas que outorgou como único adquirente do rés-do-chão que ambos tinham pretendido comprar.

Após a compra, a autora e o réu passaram a viver no andar, até ao dia 11 de Março de 2001, data em que, devido ao agravamento do relacionamento entre ambos, este a expulsou da casa, vindo a autora a constatar que não tinha qualquer direito sobre a mesma quando, a 20 de Março de 2001, ao requerer uma cópia da escritura, o seu nome não figurava deste acto.

A autora exigiu logo ao réu a restituição da importância de 4 500 000$00, por não ser comproprietária do rés-do-chão, mas que este se recusa a cumprir, e, porque, também, está privada do dinheiro, que poderia ter depositado numa instituição bancária, a uma taxa de, pelo menos, 4,5% ao ano, deixou de auferir, desde 2 de Junho de 1999, a quantia de 718 750$00.

Na contestação, o réu alega que acordou com a autora em comprar uma casa para o filho mais novo do casal, ainda menor, tendo aquele exigido ficar com o respectivo usufruto, sendo certo, continua, que a importância de 4 500 000$00 que a autora depositou na conta do réu, se destinava a suportar as despesas do casal constituído por ambos, e as de outros dois filhos do casal, respectivos cônjuges e netos, além de que só o réu tem vindo a pagar a quantia de 1 457 636$00, em que ambos foram, judicialmente, condenados, e a amortizar um empréstimo de 1200000$00, contraído no período da convivência recíproca e no proveito dos dois, a que acresce o facto de a autora ter retirado de casa, mobílias e louças compradas por ambos, no valor de 315000$00, moedas e peças de ouro, cujas contas importa apurar, pedindo, em reconvenção, que seja apurado o montante com que cada um entrou, realizando-se a compensação na parte correspondente.

Na réplica, a autora defendeu a inadmissibilidade da reconvenção e concluiu como na petição inicial, pedindo a condenação do réu, como litigante de má fé, em multa e indemnização, no montante de 1250 €.

Por despacho de folhas 51 a 53, não foi admitido o pedido reconvencional.

A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente por provada, e, em consequência, condenou o réu a restituir à autora a quantia de 4 500 000$00, a que correspondem 22 445,91 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da citação até 30 de Abril de 2003, e à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003 e até integral restituição, no mais absolvendo o réu do pedido.

Desta sentença, o réu e a autora interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: O RÉU: 1ª - Ao empobrecimento da autora não corresponde idêntica valorização do património do réu; este também está empobrecido em valor igual ao reclamado pela autora; 2ª - A nua propriedade do imóvel pertence ao filho da autora e do réu (Constantino Costa) que não é parte na causa; 3ª - A autora esteve de acordo com a transferência da propriedade e aceitou e concordou com a doação realizada pelo réu; 4ª - A ruptura da união de facto não fez desaparecer a causa da deslocação patrimonial; 5ª - O réu, comparadas as situações que ambos detinham antes da concretização deste negócio, apenas se encontra enriquecido, quando muito, com o usufruto do aludido imóvel; 6ª - A douta sentença recorrida não fez uma correcta aplicação do instituto do enriquecimento sem causa; 7ª - Violou assim os artigos 473º e 474º do Código Civil.

A AUTORA 1ª - Ao ser desapossada da quantia de 4500 contos como resulta dos factos provados, a autora viu-se impedida de utilizar tal quantia nomeadamente em aplicação financeira (depósito bancário) e auferir a correspondente contrapartida em juros, constituindo isso uma componente do seu empobrecimento.

  1. - Por sua vez, o réu, da posse dessa quantia da autora, comprou para si uma casa, de que é usufrutuário vitalício e onde vive com a actual mulher, pagando apenas metade do custo da casa. A outra metade aplicou-a, ou podia tê-lo feito, em investimento financeiro e bancário, isso constituindo também medida do seu enriquecimento.

  2. - Assim na obrigação de restituir, deve o réu ser condenado a restituir à autora, não só os 4500 contos em causa (como de facto foi) mas também a quantia correspondente aos juros que receberia, à taxa de mercado, se tivesse depositado essa quantia em conta bancária, desde 11 de Março de 2001 até efectiva restituição, devendo o valor exacto a restituir ser determinado e liquidado em execução de sentença, após se saber a exacta data de restituição do capital.

  3. - O réu alegou que os 4500 contos depositados pela autora se destinavam a despesas com o sustento do casal, filhos e netos, quando afinal isso não era verdade, já que o depósito dessa quantia se destinou à autora pagar metade do preço da casa que ambos decidiram comprar a meias.

  4. - Tais factos são pessoais e o réu deles tinha perfeito conhecimento e consciência e, apesar disso, mentiu, tentando dessa forma enganar o Tribunal, obstruir, dificultar e impedir a descoberta da verdade e aplicação da justiça com o intuito óbvio de se locupletar injustamente à custa da autora.

  5. - O réu agiu, assim, de má-fé, e como tal deverá ser condenado em multa e indemnização de 1250 € à autora.

  6. - Ao decidir pela absolvição do réu em ambas as referidas matérias, o Mº Juiz “a quo”, com todo o respeito, fez errada interpretação do disposto nos artigos 473º do CC e 456º do CPC, já que deveria ter feito interpretação destas...

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