Acórdão nº 480/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA SANTOS |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 480/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B" a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de Esc. 10.812.829$00 e juros moratórios quantia a que tem direito a título de indemnização devida pela sua destituição de gerente da Ré, sem justa causa.
A Ré contestou nos termos de fls. 74 e segs. concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido o despacho saneador e organizada a base instrutória com a selecção dos factos assentes e controvertidos, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 422/424 que também não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 429 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré pagar ao A. a quantia de € 35.913,45 a título de indemnização pela destituição das funções de gerente e a quantia de € 4.987,98 a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescidas dos juros calculados sobre a primeira quantia desde a citação até integral pagamento e sobre a segunda desde a data da sentença até integral pagamento às sucessivas taxas de 7% e 4% ao ano (portarias 263/99 de 12/04 e 291/03 de 8/04).
Inconformada apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Não há lugar a indemnização pela destituição de gerente sem justa causa se a gerência for gratuita.
B - O apelado não tinha direito a receber uma remuneração pelo exercício do cargo de gerente na apelante, porque a Assembleia Geral desta, em data anterior havia deliberado que a gerência daquele passaria a ser não remunerada como ficou provado. E C - A destituição de gerente é acto lícito da sociedade e ao direito a indemnização por parte do gerente não se aplica o disposto no artº 496 do C.C., ou seja, não existe direito a uma indemnização por danos morais, ao contrário do que ficou decidido na douta sentença. Caso assim não se entenda ainda, D - Existe contradição ou, no mínimo, obscuridade na decisão da matéria de facto, nomeadamente, entre os seguintes pontos da decisão da matéria de facto: - É contraditório ter deixado provado que o "Autor exerceu as funções de gerente desde o início da gerência da Ré e até, pelo menos, 3/03/1998" e por outro lado que o A. continuou a prestar a sua actividade acima descrita (as funções de gerente) ao serviço da Ré e no interesse desta até, pelo menos, Janeiro de 1999.
- É contraditório ter deixado provado que o A. desde Janeiro de 1999 se encontra sem emprego e sem auferir qualquer outro provento e por outro lado, que o A. é sócio gerente da sociedade "C" desde 17/06/1983; - Por fim, é contraditório ter deixado provado que o A. em … desenvolvia a actividade comercial nos termos do contrato que a "C" havia celebrado com a Ré e por outro lado considerar provado que essa actividade era ao serviço e em nome da Ré.
Estes pontos concretos da decisão da matéria de facto são essenciais para a decisão da matéria de direito, pelo que nos termos do artº 712 nº 4 do C.P.C. deve a decisão ser anulada e o processo remetido para novo julgamento.
E - Por último, o R. não fez prova de que a destituição tenha sido causa adequada da totalidade do prejuízo alegado porque foi destituído em Março de 1998 e apenas em Janeiro de 1999 alega ter deixado de ter outro emprego, o que quer dizer que entre a destituição e Janeiro de 1999, auferia proventos que lhe permitiram manter o seu nível de vida pelo que a destituição ocorrida em Março de 1998 não foi causa adequada da perda de proventos alegada.
F - A douta sentença recorrida violou o disposto no artº 257º nº 7 do Código das Sociedades Comerciais.
O A. contra-alegou nos termos de fls. 490 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que apenas abrange as questões nelas contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.) Do que delas decorre, verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - Se ocorre contradição ou obscuridade na matéria de facto - Se assiste ao A. o direito à indemnização decorrente da invocada destituição com justa causa, e bem assim pelos danos morais.
* São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - A Ré é uma sociedade comercial por quotas que foi constituída por escritura pública em 29 de Abril de 1992, encontrando-se matriculada no Registo Comercial de … sob o nº 03001.
2 - A Ré tem por objecto social o aluguer de automóveis sem condutor, turismo, compra e venda de veículos automóveis novos e usados, acessórios e seus derivados, motorizados.
3 - A Ré, na data da propositura da acção tinha apenas dois sócios, um deles o autor, com uma quota no valor de 6.000.000$00 (30% do capital social) e o outro "D" com uma quota no...
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