Acórdão nº 480/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 480/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B" a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de Esc. 10.812.829$00 e juros moratórios quantia a que tem direito a título de indemnização devida pela sua destituição de gerente da Ré, sem justa causa.

A Ré contestou nos termos de fls. 74 e segs. concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido o despacho saneador e organizada a base instrutória com a selecção dos factos assentes e controvertidos, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 422/424 que também não sofreu reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 429 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré pagar ao A. a quantia de € 35.913,45 a título de indemnização pela destituição das funções de gerente e a quantia de € 4.987,98 a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescidas dos juros calculados sobre a primeira quantia desde a citação até integral pagamento e sobre a segunda desde a data da sentença até integral pagamento às sucessivas taxas de 7% e 4% ao ano (portarias 263/99 de 12/04 e 291/03 de 8/04).

Inconformada apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Não há lugar a indemnização pela destituição de gerente sem justa causa se a gerência for gratuita.

B - O apelado não tinha direito a receber uma remuneração pelo exercício do cargo de gerente na apelante, porque a Assembleia Geral desta, em data anterior havia deliberado que a gerência daquele passaria a ser não remunerada como ficou provado. E C - A destituição de gerente é acto lícito da sociedade e ao direito a indemnização por parte do gerente não se aplica o disposto no artº 496 do C.C., ou seja, não existe direito a uma indemnização por danos morais, ao contrário do que ficou decidido na douta sentença. Caso assim não se entenda ainda, D - Existe contradição ou, no mínimo, obscuridade na decisão da matéria de facto, nomeadamente, entre os seguintes pontos da decisão da matéria de facto: - É contraditório ter deixado provado que o "Autor exerceu as funções de gerente desde o início da gerência da Ré e até, pelo menos, 3/03/1998" e por outro lado que o A. continuou a prestar a sua actividade acima descrita (as funções de gerente) ao serviço da Ré e no interesse desta até, pelo menos, Janeiro de 1999.

- É contraditório ter deixado provado que o A. desde Janeiro de 1999 se encontra sem emprego e sem auferir qualquer outro provento e por outro lado, que o A. é sócio gerente da sociedade "C" desde 17/06/1983; - Por fim, é contraditório ter deixado provado que o A. em … desenvolvia a actividade comercial nos termos do contrato que a "C" havia celebrado com a Ré e por outro lado considerar provado que essa actividade era ao serviço e em nome da Ré.

Estes pontos concretos da decisão da matéria de facto são essenciais para a decisão da matéria de direito, pelo que nos termos do artº 712 nº 4 do C.P.C. deve a decisão ser anulada e o processo remetido para novo julgamento.

E - Por último, o R. não fez prova de que a destituição tenha sido causa adequada da totalidade do prejuízo alegado porque foi destituído em Março de 1998 e apenas em Janeiro de 1999 alega ter deixado de ter outro emprego, o que quer dizer que entre a destituição e Janeiro de 1999, auferia proventos que lhe permitiram manter o seu nível de vida pelo que a destituição ocorrida em Março de 1998 não foi causa adequada da perda de proventos alegada.

F - A douta sentença recorrida violou o disposto no artº 257º nº 7 do Código das Sociedades Comerciais.

O A. contra-alegou nos termos de fls. 490 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que apenas abrange as questões nelas contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.) Do que delas decorre, verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - Se ocorre contradição ou obscuridade na matéria de facto - Se assiste ao A. o direito à indemnização decorrente da invocada destituição com justa causa, e bem assim pelos danos morais.

* São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - A Ré é uma sociedade comercial por quotas que foi constituída por escritura pública em 29 de Abril de 1992, encontrando-se matriculada no Registo Comercial de … sob o nº 03001.

2 - A Ré tem por objecto social o aluguer de automóveis sem condutor, turismo, compra e venda de veículos automóveis novos e usados, acessórios e seus derivados, motorizados.

3 - A Ré, na data da propositura da acção tinha apenas dois sócios, um deles o autor, com uma quota no valor de 6.000.000$00 (30% do capital social) e o outro "D" com uma quota no...

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