Acórdão nº 565/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 565/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B" e mulher "C", a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo que seja declarado que ele A. tem a melhor preferência na venda do prédio rústico identificado nos autos e que lhe seja adjudicado, com exclusão dos RR., o prédio alienado; que sejam os RR. condenados a reconhecer que o A. tem a melhor preferência na alienação do prédio e que seja ordenado o cancelamento de todas as inscrições existentes na Conservatória do Registo Predial referentes ao prédio.

Citados, contestaram os RR. nos termos de fls. 21 e segs. concluindo pela improcedência da acção.

Houve resposta, concluindo o A. como na petição inicial.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 144/145 que também não sofreu reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 149 e segs. que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os RR. dos pedidos contra eles formulados.

Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O A. intentou a presente acção pedindo que lhe seja reconhecido que tem a melhor preferência na venda do prédio rústico objecto dos autos.

2 - Apenas este pedido devia ter sido apreciado pois os direitos de preferência já se encontravam reconhecidos.

3 - Pelo que a sentença é nula - artº 668 nº 1 al. d) e e) do C.P.C..

4 - Entre A. e a então proprietária do prédio rústico objecto dos autos celebrou-se um contrato de arrendamento rural.

5 - Este contrato foi celebrado verbalmente em Abril de 1974.

6 - Com a entrada em vigor do D.L. 201/75 de 14/04 e a Lei 76/7 de 28/08, foi imposta a redução a escrito dos contratos existentes.

7 - Nos anos 90 foram concedidos subsídios pela Comunidade Europeia aos arrendatários rurais que possuíssem contratos escritos.

8 - O A. solicitou, então à senhoria o contrato escrito.

9 - Pelo que houve apenas a redução a escrito de um acordo que já existia.

10 - Não a celebração de um novo contrato.

11 - O referido contrato começou a vigorar em Abril de 1974.

12 - Como tal, é o A. titular do direito de preferência previsto no artº 28º nº 1 do D.L. 385/88 de 25/10.

13 - Este direito de preferência cede perante o exercício do co-herdeiro e do comproprietário.

14 - Mas só perante estes.

15 - Assim, o direito de preferência do arrendatário tem prioridade em relação ao direito de preferência de um prédio confinante.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que apenas abrange as questões nelas contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.) Do que delas decorre, verifica-se que a única questão a decidir é saber: - Se ocorre a nulidade da sentença com fundamento no disposto no artº 668 nº 1 als. e) e d) do CPC.

- Se o direito de preferência de que se arroga deve prevalecer sobre o direito de preferência invocado pelos RR., sendo que ambos foram judicialmente reconhecidos em sentenças autónomas, transitadas em julgado.

*São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - "D", representada por "E", com procuração com poderes especiais para o acto, vendeu a "F", o prédio rústico sito aos …, com a área de 2.500 hectares, da freguesia e concelho de …, inscrito na matriz cadastral sob o artº 84 da Secção I, descrito na C.R.P. de … sob o nº …, pelo preço de Esc. 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), acordo titulado pela escritura lavrada em 16/02/1995, a fls. 53º v.º a 56º v.º do Livro 108-B do Cartório Notarial de … 2 - Por sentença transitada em julgado em 12/12/1997, proferida nos autos de acção declarativa sob a forma de processo ordinário nº 28/96 que correram termos no Tribunal de Círculo de …, em que figuraram como autores "B" e mulher "C", ora RR., e como RR.

"D", "F" e mulher "G", reconheceu-se "B" e mulher "C", como titulares do direito de preferência na...

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