Acórdão nº 1598/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1.

O Ministério Público deduziu acusação e requereu o julgamento em processo comum, por tribunal singular, do arguido A. S.

a quem imputou a prática de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87 n.º1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), em articulação com o disposto nos art. 37 n.º1, alin. a) e 50 n.º1, alin. a) do DL 119/99, de 14 de Abril, com base nos seguintes factos: "O arguido A.S. tem a profissão de motorista.

Em Janeiro de 2002, o arguido requereu nos Serviços de Segurança Social que lhe fosse concedida prestação de subsídio social de desemprego, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, por considerar enquadrar-se numa situação de desemprego involuntário, não realizando qualquer actividade profissional, preenchendo igualmente todos os restantes requisitos ali estipulados.

Tal subsídio veio a ser-lhe concedido em 18 de Março de 2002, com efeitos reportados a 10 de Janeiro do mesmo ano, passando desde então a receber 11,14 euros (onze euros e catorze cêntimos) como remuneração diária.

Em Janeiro de 2003, o arguido iniciou actividade profissional por conta da empresa "H.B. - Sistemas de Aquecimento, Lda.", com sede em Alcantarilha, como motorista, auferindo, desde então 586,52 euros (quinhentos e oitenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) como remuneração mensal fixa por tal actividade.

Sucede que o arguido não comunicou tal início de actividade profissional aos Serviços da Segurança Social, continuando por isso a receber quantias em dinheiro correspondentes ao aludido subsídio social de desemprego, guardando-as e gastando-as em proveito próprio, até ao dia 9 de Janeiro de 2004, data em que foi detectada a situação.

O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente.

Bem sabia que enquanto estivesse a receber prestação de subsídio social de desemprego não podia desempenhar qualquer actividade profissional remunerada.

Todavia, tendo retomado a sua actividade como motorista, o arguido não comunicou tal facto à Segurança Social, como sabia estar obrigado, o que fez com que esta entidade continuasse a processar e a entregar-lhe quantias em dinheiro correspondentes ao subsídio social de desemprego.

Durante tal encenação o arguido estava ciente que não tinha qualquer direito a receber subsídio social de desemprego e que em consequência do seu comportamento iria levar a Segurança Social a entregar-lhe quantias em dinheiro, assim conseguindo apoderar-se das mesmas e integrá-las no seu património, o que efectivamente aconteceu.

O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei." 2.

Na sequência da notificação que lhe foi feita, o queixoso Instituto da Segurança Social, IP veio deduzir pedido de indemnização civil contra A.S. pedindo que o demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.387,41, correspondente ao subsídio social de desemprego pago pela Segurança Social e recebido pelo arguido no período de 1 de Janeiro de 2003 a 9 de Janeiro de 2004, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até ao pagamento efectivo da dívida.

  1. Remetidos os autos para julgamento, sem ter havido instrução, o Senhor juiz a quem os autos foram distribuídos, por seu despacho de 11.04.2005, decidiu rejeitar a acusação, por a considerar manifestamente infundada.

  2. Irresignado, o Ministério Público veio interpor recurso de tal despacho pugnando pela sua revogação e substituição por outro que, recebendo a acusação, designe data para a audiência de julgamento, concluindo a sua motivação nos termos seguintes: 1- O arguido, enquanto beneficiário do Subsídio Social de Desemprego, estava legalmente obrigado...

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