Acórdão nº 1598/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1.
O Ministério Público deduziu acusação e requereu o julgamento em processo comum, por tribunal singular, do arguido A. S.
a quem imputou a prática de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87 n.º1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), em articulação com o disposto nos art. 37 n.º1, alin. a) e 50 n.º1, alin. a) do DL 119/99, de 14 de Abril, com base nos seguintes factos: "O arguido A.S. tem a profissão de motorista.
Em Janeiro de 2002, o arguido requereu nos Serviços de Segurança Social que lhe fosse concedida prestação de subsídio social de desemprego, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, por considerar enquadrar-se numa situação de desemprego involuntário, não realizando qualquer actividade profissional, preenchendo igualmente todos os restantes requisitos ali estipulados.
Tal subsídio veio a ser-lhe concedido em 18 de Março de 2002, com efeitos reportados a 10 de Janeiro do mesmo ano, passando desde então a receber 11,14 euros (onze euros e catorze cêntimos) como remuneração diária.
Em Janeiro de 2003, o arguido iniciou actividade profissional por conta da empresa "H.B. - Sistemas de Aquecimento, Lda.", com sede em Alcantarilha, como motorista, auferindo, desde então 586,52 euros (quinhentos e oitenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) como remuneração mensal fixa por tal actividade.
Sucede que o arguido não comunicou tal início de actividade profissional aos Serviços da Segurança Social, continuando por isso a receber quantias em dinheiro correspondentes ao aludido subsídio social de desemprego, guardando-as e gastando-as em proveito próprio, até ao dia 9 de Janeiro de 2004, data em que foi detectada a situação.
O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente.
Bem sabia que enquanto estivesse a receber prestação de subsídio social de desemprego não podia desempenhar qualquer actividade profissional remunerada.
Todavia, tendo retomado a sua actividade como motorista, o arguido não comunicou tal facto à Segurança Social, como sabia estar obrigado, o que fez com que esta entidade continuasse a processar e a entregar-lhe quantias em dinheiro correspondentes ao subsídio social de desemprego.
Durante tal encenação o arguido estava ciente que não tinha qualquer direito a receber subsídio social de desemprego e que em consequência do seu comportamento iria levar a Segurança Social a entregar-lhe quantias em dinheiro, assim conseguindo apoderar-se das mesmas e integrá-las no seu património, o que efectivamente aconteceu.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei." 2.
Na sequência da notificação que lhe foi feita, o queixoso Instituto da Segurança Social, IP veio deduzir pedido de indemnização civil contra A.S. pedindo que o demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.387,41, correspondente ao subsídio social de desemprego pago pela Segurança Social e recebido pelo arguido no período de 1 de Janeiro de 2003 a 9 de Janeiro de 2004, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até ao pagamento efectivo da dívida.
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Remetidos os autos para julgamento, sem ter havido instrução, o Senhor juiz a quem os autos foram distribuídos, por seu despacho de 11.04.2005, decidiu rejeitar a acusação, por a considerar manifestamente infundada.
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Irresignado, o Ministério Público veio interpor recurso de tal despacho pugnando pela sua revogação e substituição por outro que, recebendo a acusação, designe data para a audiência de julgamento, concluindo a sua motivação nos termos seguintes: 1- O arguido, enquanto beneficiário do Subsídio Social de Desemprego, estava legalmente obrigado...
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