Acórdão nº 813/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 813/05 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Na acção executiva com processo ordinário que a "A" moveu contra "B" e mulher "C" e "D" e mulher "E", foi entre outros, penhorado o seguinte imóvel: - fracção "A" do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00534/220888, da freguesia de …, inscrito na matriz sob o artº 2166, encontrando-se a respectiva propriedade inscrita a favor do executado "D".

Efectuado o registo da penhora e cumprido o disposto no artº 864 do CPC, foi ordenada a venda dos imóveis penhorados, através de propostas em carta fechada, vindo a referida fracção "A" a ser adjudicada ao proponente "F" por ter sido aceite a proposta por este apresentada no valor de € 40.000,00 para a aquisição do imóvel.

Solicitada pelo adquirente a entrega do imóvel e após informação do depositário de que não detinha a respectiva chave pois no mesmo residiam os executados "D" e mulher, o Exmº Juiz ordenou à secretaria que procedesse à respectiva entrega.

Veio, então, o executado pelo requerimento de fls. 228 e segs., requerer a anulação da venda do referido bem com a consequente anulação de todo o processado posteriormente, ou, caso assim se não entenda, a anulação de todo o processado posterior ao requerimento do adquirente para entrega do bem.

Fundamenta, em resumo, na verificação de erros na identificação dos executados proprietários do imóvel vendido e bem assim na sua localização e irregularidades nas formalidades de venda, designadamente, quanto à falta de afixação do edital à porta do prédio, o que tudo levou a que não tivesse tomado conhecimento da ordenada venda e não tivesse oportunidade de informar o tribunal de que a nua propriedade da fracção já não lhe pertencia desde 12/07/2000 por haver sido transmitida a terceiro. Invoca ainda a nulidade de erro na forma de processo decorrente da ordenada entrega do imóvel já que a execução para entrega de coisa certa não se funda em sentença pelo que se impunha a sua citação, o que não se verificou.

Ouvida a exequente pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento e manutenção da venda.

Pela decisão de fls. 266/267 o Exmº juiz indeferiu o requerimento e ordenou a passagem de mandado para entrega.

Inconformado, agravou o executado/requerente "D", alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os editais para venda da fracção que veio a ser vendida identificam-na como sendo sita na Avª …, nº 94 - 6º Dtº, em …, 2 - Tal fracção situa-se na mesma avenida...

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