Acórdão nº 955/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 955/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Não se conformando com o acórdão arbitral proferido no processo de expropriação em que é expropriado "A", veio a entidade expropriante "B" dele interpor recurso nos termos do artº 52 da Lei 168/99 de 18/09.

Entendendo verificarem-se deficiências no requerimento de interposição do recurso ("não esclarece qual o valor que entende como adequado e porquê"), a Exmª Juíza convidou o recorrente "B", a apresentar novo requerimento, em 10 dias, com suprimento da deficiência.

Em face de tal convite, a recorrente, apresentou o requerimento de fls. 119/120, no qual alega e conclui que "não tem obrigação de apresentar o valor do seu pedido, mas somente as razões da discordância da decisão proferida pelo colectivo" Foi então proferido o despacho de fls. 124/126, em que concluindo que "o pedido deduzido pela requerente, face à inércia perante aquele despacho, carece de causa de pedir suficientemente concretizada que fundamente a sua procedência, comprometendo irremediavelmente o êxito da acção" indeferiu o requerimento de recurso nos termos do artº 234-A nº 1 do CPC aplicado subsidiariamente.

Foi contra esta decisão que, inconformada, agravou a entidade expropriante, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A expropriante vem interpor recurso do despacho de fls. 123 a 126, proferido pelo tribunal a quo, onde determinou indeferir o requerimento de recurso da decisão arbitral por si apresentado.

2 - A expropriante na qualidade de recorrente veio aí logo indicar as razões de discordância em relação à decisão arbitral.

3 - No entanto o douto tribunal a quo considerou que esta estaria obrigada a indicar o valor que considerava justo a atribuir por indemnização ao expropriado.

4 - Através de requerimento veio a expropriante expor as suas razões de discordância, ficando no entanto a aguardar a decisão do tribunal.

5 - Não se tendo recusado expressamente a fazer qualquer tipo de rectificação ao requerimento, como afirma o douto tribunal a quo.

6 - Discorda portanto a recorrente da obrigação de indicação de valor do dano provocado pela expropriação, no requerimento de recurso, dado que as razões de discordância aqui assume especial relevo, delimitando estas o objecto do recurso.

7 - Neste sentido pronunciou-se o STJ, nos seus acórdãos de 26/01/2001, in CJ2001, 32, 137 e Ac do SRF de 22/12/1972 in BMJ 222, p. 307.

8 - A expropriante não deixou de apresentar valor à acção dado que aquando da...

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