Acórdão nº 665/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL NABAIS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Por sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º …, foi a arguida A, condenada na coima de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos mil euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 4°, n.º 2, al. c) e 98°, nºs 1, al. a) e 2 do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização (RJEU), aprovado pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL 177/2001, de 4 de Junho, Inconformada, interpôs recurso a Arguida, sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões, que extrai da respectiva motivação: 1. A Douta Sentença é nula porque não se pronunciou sobre a legitimidade da arguida, como o impõe o art° 379°, nº 1 alínea c) do Código do Processo Penal.
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Mas caso assim se não entenda, a Douta Sentença recorrida fundamenta-se num erro de facto, ao qualificar o espaço onde foram feitas as obras, como Reserva Agrícola Nacional, pois nem todas as zonas agrícolas no Concelho de …, estão integradas naquela Reserva, como é o caso.
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A arguida, não actuou com dolo, nem foi ela que praticou o facto ilícito objecto da presente contra-ordenação, como ficou provado nos autos, Logo não pode ter actuado com dolo na prática de acto ilícito.
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Ficou provado que a arguida tem um rendimento mensal de 1000 Euros.
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Consequentemente, atenta a sua capacidade económica deveria a coima aplicada ser de montante inferior, face à incapacidade que a arguida tem em pagar montante tão elevado.
Termos em que se requer a V.Exas. que declarem nula a Douta Sentença recorrida por não se ter pronunciado sobre a questão de ilegitimidade passiva da arguida (artº 379 nº 1 alínea c) do Código do Processo Penal).
Caso assim se não entenda, requer-se a V.Exas., que determinem nova medida de coima que tenha em conta os factos e a capacidade económica da arguida.
Contramotivou o MP junto do tribunal a quo, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, posição esta que viria a ser sufragada pelo Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação.
Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, a Recorrente remeteu-se ao silêncio.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
*II.1.
Com base nos meios de prova indicados na decisão recorrida, deu o tribunal a quo como provada a seguinte factualidade: 1) "A" é proprietária de um prédio urbano sito na …, freguesia de … com a área coberta de 300 m2 e a área descoberta de 96.337,00 m2, composto de 2 pisos, com 3 quartos, 2 casas de banho, cozinha, salão, sala de jantar, hall de entrada, despensa, sala de jantar de verão no rés-do-chão, quarto, casa de banho no 1° andar e garagem separada da habitação e logradouro, estando tal prédio descrito a seu favor sob a descrição n.º 00862/920401, da Conservatória do Registo Predial de …, pela inscrição G-3, estando inscrito na respectiva matriz pelo artigo 1.126° da freguesia de …, tendo tal prédio onerado por uma hipoteca voluntária a favor do Banco …, SA, no valor de PTE. 45.000.000$00.
2) No dia …de … de …, pelas 14.55 horas pelos fiscais da Câmara Municipal de … foi constatada a existência de obras de construção, sem prévia licença ou autorização administrativa, num edifico para habitação com cerca de 100 m2, constituído por 1 piso sita no … - …, em …, cuja realização terá ocorrido, pelo menos entre Março e Junho de ….
3) A construção referida em 2) encontra-se concluída e destina-se à habitação.
4) A construção referida em 2) insere-se em espaço agrícola condicionado 1 e integra os limites da Reserva Agrícola Nacional.
5) A arguida sabia que era necessária a obtenção de licença de construção para a obra referida em 2) e, não obstante esse conhecimento, não solicitou a referida licença e permitiu...
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