Acórdão nº 665/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Por sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º …, foi a arguida A, condenada na coima de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos mil euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 4°, n.º 2, al. c) e 98°, nºs 1, al. a) e 2 do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização (RJEU), aprovado pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL 177/2001, de 4 de Junho, Inconformada, interpôs recurso a Arguida, sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões, que extrai da respectiva motivação: 1. A Douta Sentença é nula porque não se pronunciou sobre a legitimidade da arguida, como o impõe o art° 379°, nº 1 alínea c) do Código do Processo Penal.

  1. Mas caso assim se não entenda, a Douta Sentença recorrida fundamenta-se num erro de facto, ao qualificar o espaço onde foram feitas as obras, como Reserva Agrícola Nacional, pois nem todas as zonas agrícolas no Concelho de …, estão integradas naquela Reserva, como é o caso.

  2. A arguida, não actuou com dolo, nem foi ela que praticou o facto ilícito objecto da presente contra-ordenação, como ficou provado nos autos, Logo não pode ter actuado com dolo na prática de acto ilícito.

  3. Ficou provado que a arguida tem um rendimento mensal de 1000 Euros.

  4. Consequentemente, atenta a sua capacidade económica deveria a coima aplicada ser de montante inferior, face à incapacidade que a arguida tem em pagar montante tão elevado.

Termos em que se requer a V.Exas. que declarem nula a Douta Sentença recorrida por não se ter pronunciado sobre a questão de ilegitimidade passiva da arguida (artº 379 nº 1 alínea c) do Código do Processo Penal).

Caso assim se não entenda, requer-se a V.Exas., que determinem nova medida de coima que tenha em conta os factos e a capacidade económica da arguida.

Contramotivou o MP junto do tribunal a quo, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, posição esta que viria a ser sufragada pelo Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação.

Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, a Recorrente remeteu-se ao silêncio.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

*II.1.

Com base nos meios de prova indicados na decisão recorrida, deu o tribunal a quo como provada a seguinte factualidade: 1) "A" é proprietária de um prédio urbano sito na …, freguesia de … com a área coberta de 300 m2 e a área descoberta de 96.337,00 m2, composto de 2 pisos, com 3 quartos, 2 casas de banho, cozinha, salão, sala de jantar, hall de entrada, despensa, sala de jantar de verão no rés-do-chão, quarto, casa de banho no 1° andar e garagem separada da habitação e logradouro, estando tal prédio descrito a seu favor sob a descrição n.º 00862/920401, da Conservatória do Registo Predial de …, pela inscrição G-3, estando inscrito na respectiva matriz pelo artigo 1.126° da freguesia de …, tendo tal prédio onerado por uma hipoteca voluntária a favor do Banco …, SA, no valor de PTE. 45.000.000$00.

2) No dia …de … de …, pelas 14.55 horas pelos fiscais da Câmara Municipal de … foi constatada a existência de obras de construção, sem prévia licença ou autorização administrativa, num edifico para habitação com cerca de 100 m2, constituído por 1 piso sita no … - …, em …, cuja realização terá ocorrido, pelo menos entre Março e Junho de ….

3) A construção referida em 2) encontra-se concluída e destina-se à habitação.

4) A construção referida em 2) insere-se em espaço agrícola condicionado 1 e integra os limites da Reserva Agrícola Nacional.

5) A arguida sabia que era necessária a obtenção de licença de construção para a obra referida em 2) e, não obstante esse conhecimento, não solicitou a referida licença e permitiu...

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