Acórdão nº 883/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPEDRO ANTUNES
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Pº 883/2005 (Apelação) Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: GCBE - ………….. S A, propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra Luís …….., pedindo, no essencial, que seja o Réu condenado a pagar as rendas em atraso no montante de 34.117,92 euros; seja resolvido o contrato-promessa de arrendamento comercial e decretado o despejo, condenando-se o Réu a restituir o local arrendado livre e devoluto, ou que seja declarada a nulidade do contrato de promessa de arrendamento comercial.

O Réu, citado regularmente, contestou no prazo legal alegando a prescrição das rendas, a caducidade do arrendamento, o decaimento do valor da acção e alegando que o não pagamento das rendas se ficou a dever ao facto de nunca ter sido interpelado pela Autora para o efeito.

A Autora replicou pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelo Réu.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido então proferida decisão que conheceu do mérito da acção, e julgou a mesma parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 3.720.000$00 (Três milhões setecentos e vinte mil escudos), correspondente ao valor das contraprestações pelo gozo do imóvel entre Maio de 1998 e Abril de 2003, acrescida dos respectivos juros de mora, absolvendo o réu do restante peticionado.

Do assim decidido, recorre a autora, formulando as seguintes conclusões: A)-O artº 684º, nº 2, do CPC., prevê a faculdade, de restringir o recurso, nos termos ali expressos; B)-Daí que o objecto do recurso tivesse sido limitado à absolvição do apelado quanto aos pedidos de despejo, de declaração de nulidade do arrendamento ou sua resolução, por falta de pagamento de rendas e à declaração de prescrição quanto aos cinco primeiros anos de rendas.

C)-O recurso de apelação tem como fundamento como decorre do artº 690º, do CPC, a violação de lei, o erro na escolha e/ou na interpretação das normas jurídicas aplicadas; D)-De acordo com o disposto nos artºs. 1022º e 1023º, do Código Civil, o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar, à outra, o gozo temporário de coisa imóvel, mediante uma retribuição é um contrato de arrendamento.

E)-O Tribunal, não está vinculado à qualificação jurídica dos actos, efectuada pelas partes.

F)-A apelante e o apelado, celebraram em 12/8/99, um contrato que denominaram de promessa de arrendamento.

G)-A apelante transferiu o gozo do prédio ao apelado, o qual passou a frui-lo, no exercício de actividades comerciais, pagando a renda acordada.

H)-De acordo com douto Acórdão da Relação do Porto, datado de 25/9/97, "in" CJ, 1997, 4, 200, uma vez preenchidos os elementos essenciais do contrato prometido de arrendamento, o que verdadeiramente se verifica e a douta sentença recorrida, confirma, é a existência deste contrato.

I)-No mesmo sentido, se pronuncia o douto Acórdão, datado de 15/12/99 deste Tribunal, in CJ, 1999, 5, 125, o qual...

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