Acórdão nº 2625/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA SEMEDO
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Processo Comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n º …, do Tribunal Judicial de …, formularam os arguidos J e M requerimento com o seguinte teor: «J e M, arguidos e melhor identificados nos autos em referência, vêm requerer o que segue: 1.

Nos presentes autos, em sede de julgamento no Tribunal de Comarca, foi declarado prescrito o procedimento criminal contra os arguidos, ora requerentes.

2.

Por via de recurso interposto pelo Ministério Público veio a decisão em apreço a ser revogada, julgando parcialmente procedente o recurso, e em consequência condenando os arguidos, pela prática de um crime de desvio de subsídio, na pena de quinze (15) meses de prisão e quarenta e cinco (45) dias de multa, à taxa diária de cento e trinta euros (130 €) - a arguida M - e na pena de doze (12) meses de prisão e trinta e cinco (35) dias de multa, à mesma taxa - o arguido J.

3.

Os ora requerentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da referida decisão.

4.

Tal recurso não foi admitido por decisão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 3.11.04.

5.

De tal decisão reclamaram os arguidos para o Tribunal Constitucional.

6.

Reclamação essa que veio a ser indeferida por decisão de 3.02.2005.

7.

Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: "Quer dizer, como o prazo normal da prescrição do procedimento criminal do crime julgado praticado é de 10 anos, segundo o art. 117°, n ° 1 b) do C Penal, a prescrição ocorre necessariamente quando, desde o seu início, tiverem decorrido 18 anos.

Tendo, no caso, a prescrição começado a correr, não antes de 1 de Janeiro de 1987, o procedimento criminal por esse crime ainda não prescreveu, por via da suspensão e da interrupção referidas".

8.

Assim, o procedimento criminal pelo qual foram condenados os arguidos em apreço prescreveu em 1 de Janeiro de 2005, quando ainda não havia transitado em julgado a decisão em recurso.

Termos em se requer seja declarado prescrito o procedimento criminal contra os arguidos (cfr. artigos 118° a 121° do Código Penal).».

Sequentemente, relativamente a tal requerimento, foi exarado, em 13.06.05, o despacho que a seguir se transcreve: «A fls. 3907-3909, vieram os arguidos "J" e "M" invocar a prescrição do procedimento criminal instaurado contra os arguidos.

Para tanto invocam que o procedimento prescreveu em 1 de Janeiro de 2005 quando ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que os condenou, já que desta decisão os arguidos recorreram para o Tribunal Constitucional, sendo que tal recurso não foi admitido por decisão do STJ de 3.11.2004, da qual os arguidos reclamaram para o TC, reclamação essa que veio a ser indeferida em 3.02.2005.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, entendendo que a decisão proferida pelo STJ transitou em Maio de 2004.

Cumpre decidir: Para a decisão a proferir sobre a suscitada questão importa considerar os seguintes factos: 1- Aos arguidos é imputada a prática de um crime de desvio de subsídio p. e p. pelo artigo 37°, n° 1, 3 e 4, do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, para o qual a lei prevê a pena de prisão de 6 meses a 6 anos; 2- É-lhes ainda imputada a prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 36°, n° 1, al. a), 2, 3, 5, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01 e um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 36°, n°1, al. a), 2, 3, 5, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, com referência aos artigos 3, 22° e 23° do Código Penal, punindo a lei, o primeiro, com pena de prisão de 2 a 8 anos e o segundo com pena de prisão de 30 dias a 5 anos e 4 meses.

3-Por Acórdão proferido em 11 instância, datado de 17.7.2003, foi declarado extinto o procedimento criminal pendente contra a arguida "X" e foi declarado que "os factos provados são susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos "J", "V" e "M", de um crime de desvio de subsídio p. e p. pelo artigo 37°, n°1, do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01-referente à 1ª tranche de 1986; um crime de fraude na obtenção do subsídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 36°, n°1, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, com referência aos artigos 22° e 23° do Código Penal- referente ao pedido de pagamento de saldo da 2ª tranche de 1986; um crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelo artigo 36°, n°1, aí. a), e 8, al. a). do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, - referentes à primeira tranche de 1987; e um crime de fraude na obtenção do subsídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 36°, n°1, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, com referência aos artigos 22° e 23° do Código Penal - referente ao pedido de ( pagamento de saldo da 2ª tranche de 1987; declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo aos referidos crimes, ordenando o arquivamento dos autos".

4- Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este tribunal, por acórdão proferido em 5 de Maio de 2004, condenar cada um dos arguidos "V", "M", na pena de 15 meses de prisão e 45 dias de multa à taxa diária de 130€ e o arguido "J" na pena de 12 meses de prisão e 35 dias de multa à taxa diária de 130€. tendo a execução das penas de prisão sido suspensa pelo período de 3 anos subordinada à obrigação de os arguidos (qualquer dos arguidos) devolverem à entidade lesada, no prazo de 12 meses a contar do trânsito em julgado desta...

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