Acórdão nº 2625/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA SEMEDO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Processo Comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n º …, do Tribunal Judicial de …, formularam os arguidos J e M requerimento com o seguinte teor: «J e M, arguidos e melhor identificados nos autos em referência, vêm requerer o que segue: 1.
Nos presentes autos, em sede de julgamento no Tribunal de Comarca, foi declarado prescrito o procedimento criminal contra os arguidos, ora requerentes.
2.
Por via de recurso interposto pelo Ministério Público veio a decisão em apreço a ser revogada, julgando parcialmente procedente o recurso, e em consequência condenando os arguidos, pela prática de um crime de desvio de subsídio, na pena de quinze (15) meses de prisão e quarenta e cinco (45) dias de multa, à taxa diária de cento e trinta euros (130 €) - a arguida M - e na pena de doze (12) meses de prisão e trinta e cinco (35) dias de multa, à mesma taxa - o arguido J.
3.
Os ora requerentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da referida decisão.
4.
Tal recurso não foi admitido por decisão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 3.11.04.
5.
De tal decisão reclamaram os arguidos para o Tribunal Constitucional.
6.
Reclamação essa que veio a ser indeferida por decisão de 3.02.2005.
7.
Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: "Quer dizer, como o prazo normal da prescrição do procedimento criminal do crime julgado praticado é de 10 anos, segundo o art. 117°, n ° 1 b) do C Penal, a prescrição ocorre necessariamente quando, desde o seu início, tiverem decorrido 18 anos.
Tendo, no caso, a prescrição começado a correr, não antes de 1 de Janeiro de 1987, o procedimento criminal por esse crime ainda não prescreveu, por via da suspensão e da interrupção referidas".
8.
Assim, o procedimento criminal pelo qual foram condenados os arguidos em apreço prescreveu em 1 de Janeiro de 2005, quando ainda não havia transitado em julgado a decisão em recurso.
Termos em se requer seja declarado prescrito o procedimento criminal contra os arguidos (cfr. artigos 118° a 121° do Código Penal).».
Sequentemente, relativamente a tal requerimento, foi exarado, em 13.06.05, o despacho que a seguir se transcreve: «A fls. 3907-3909, vieram os arguidos "J" e "M" invocar a prescrição do procedimento criminal instaurado contra os arguidos.
Para tanto invocam que o procedimento prescreveu em 1 de Janeiro de 2005 quando ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que os condenou, já que desta decisão os arguidos recorreram para o Tribunal Constitucional, sendo que tal recurso não foi admitido por decisão do STJ de 3.11.2004, da qual os arguidos reclamaram para o TC, reclamação essa que veio a ser indeferida em 3.02.2005.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, entendendo que a decisão proferida pelo STJ transitou em Maio de 2004.
Cumpre decidir: Para a decisão a proferir sobre a suscitada questão importa considerar os seguintes factos: 1- Aos arguidos é imputada a prática de um crime de desvio de subsídio p. e p. pelo artigo 37°, n° 1, 3 e 4, do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, para o qual a lei prevê a pena de prisão de 6 meses a 6 anos; 2- É-lhes ainda imputada a prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 36°, n° 1, al. a), 2, 3, 5, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01 e um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 36°, n°1, al. a), 2, 3, 5, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, com referência aos artigos 3, 22° e 23° do Código Penal, punindo a lei, o primeiro, com pena de prisão de 2 a 8 anos e o segundo com pena de prisão de 30 dias a 5 anos e 4 meses.
3-Por Acórdão proferido em 11 instância, datado de 17.7.2003, foi declarado extinto o procedimento criminal pendente contra a arguida "X" e foi declarado que "os factos provados são susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos "J", "V" e "M", de um crime de desvio de subsídio p. e p. pelo artigo 37°, n°1, do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01-referente à 1ª tranche de 1986; um crime de fraude na obtenção do subsídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 36°, n°1, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, com referência aos artigos 22° e 23° do Código Penal- referente ao pedido de pagamento de saldo da 2ª tranche de 1986; um crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelo artigo 36°, n°1, aí. a), e 8, al. a). do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, - referentes à primeira tranche de 1987; e um crime de fraude na obtenção do subsídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 36°, n°1, al. a), e 8, al. a), do Decreto Lei n° 28/84, de 20.01, com referência aos artigos 22° e 23° do Código Penal - referente ao pedido de ( pagamento de saldo da 2ª tranche de 1987; declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo aos referidos crimes, ordenando o arquivamento dos autos".
4- Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este tribunal, por acórdão proferido em 5 de Maio de 2004, condenar cada um dos arguidos "V", "M", na pena de 15 meses de prisão e 45 dias de multa à taxa diária de 130€ e o arguido "J" na pena de 12 meses de prisão e 35 dias de multa à taxa diária de 130€. tendo a execução das penas de prisão sido suspensa pelo período de 3 anos subordinada à obrigação de os arguidos (qualquer dos arguidos) devolverem à entidade lesada, no prazo de 12 meses a contar do trânsito em julgado desta...
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