Acórdão nº 156/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. HUGO ……… demandou ANTÓNIO……..

e sua mulher ……….., por si e na representação dos seus filhos menores AMÂNDIO ……..

e PEDRO……….., pedindo que seja declarada a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre os RR, condenando-se Amândio ……. e Pedro……. a restituir o direito de usufruto sobre o prédio denominado "Monte Novo" descrito na Conservatória do Registo Predial de ……. sob o n.º 00235/221090, Rio de Moinhos, ao património de António …… e mulher, a fim de que o mesmo possa ser executado para o pagamento do montante de 1.100.000$00.

  1. Alega para tanto que por sentença de 13 de Outubro de 1999, transitada em 28 de Outubro de 1999, foi o R. António……. condenado a pagar-lhe a quantia global de 1.100.000$00 a título de indemnização por danos patrimoniais, não tendo o mesmo procedido ao pagamento de tal montante até à data.

    Um dia após a realização da audiência, em 7 de Outubro de 1999, os RR António…… e mulher……. outorgaram uma escritura, pela qual na qualidade de proprietários do prédio sito no Monte Novo, procederam à doação do direito de usufruto do mesmo aos seus filhos menores Amândio e Pedro ……..

    O R. António …… e mulher continuam a habitar na casa, tendo aquele R., após a prolação da sentença, manifestado publicamente a intenção de não proceder ao pagamento da dívida.

    O A. viu diminuídas as suas garantias patrimoniais, tendo os RR António…….. e mulher tal conhecimento, sendo que a nua propriedade tem um valor reduzido, não conhecendo o A. outro imóvel ou móvel sujeito a registo passíveis de execução.

  2. Citados, vieram os R. contestar, impugnando alguns factos alegados pelo A.

  3. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido.

  4. Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, em síntese, as seguintes conclusões: - O montante em dívida ao A. resulta da condenação, por sentença proferida em 13 de Outubro de 1999, no autos 18/99, que correram termos no Tribunal de …….., nos quais o A, era queixoso e o R. António…….. arguido.

    - Nos termos da referida sentença, o aí arguido foi condenado ao pagamento de €5.500 a título de indemnização por danos patrimoniais, não tendo procedido ao pagamento - até à presente data - daquela quantia.

    - Em 7 de Outubro de 1999, o R. António…… e a R. Soledade……. outorgaram a escritura de doação, do direito de usufruto do prédio denominado "Monte Novo" a favor dos seus filhos menores Amândio …… e Pedro……...

    - Os RR contestaram dizendo que o pedido é extemporâneo, atendendo ao facto de o A. não ter executado a sentença proferida nos autos 18/99 e que a referida escritura de doação tem data anterior à sentença e ao seu trânsito.

    - Entendeu a Mma. Juíza a quo julgar improcedente a acção, por não se verificarem os requisitos previstos no art.º 610, do CC, nomeadamente a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação do crédito do A. e a inexistência de má-fé por parte dos RR ao procederem à respectiva doação.

    - Ao alienar, por doação, o seu direito de usufruto sobre o único imóvel de que é proprietário, o R. António….. enquanto devedor, praticou um acto que diminuiu o seu património em prejuízo do seu credor - ora A.

    - Assim a renúncia ao usufruto é objecto de impugnação pauliana.

    - Deverá ser considerado que o crédito do A. era anterior ao acto a impugnar (doação do direito de usufruto sobre o imóvel denominado Monte Novo). Assim, e como se refere a sentença recorrida: O momento da constituição da obrigação se dá com a prática do facto lesivo pressuposto da verificação da responsabilidade do Réu".

    - Aquando da doação do direito de usufruto sobre o imóvel em causa por parte dos RR já se encontrava devidamente constituído o crédito do ora A.

    - Ainda que se considerasse que o crédito em causa foi constituído em data posterior à doação impugnada, tal circunstância em nada obsta à procedência do pedido. De facto o art.º 610, al. a), segunda parte, determina que sendo o crédito posterior haverá fundamento para a impugnação se o acto for realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.

    - Resultou provado que o R. António ……. fez saber que o A. "não veria um tostão". Além disso o mesmo fez sair da sua esfera patrimonial um direito por acto gratuito - doação. Mas fê-lo aos seus filhos menores, actuando na escritura em seu nome e em sua representação e continuando a viver no mesmo imóvel. Isto é, os beneficiários desta doação, não podiam deixar de ser conhecedores de toda a situação - porque neste caso doador e beneficiários se "confundiram" exactamente nas mesmas pessoas.

    - Assim deverá concluir-se que o R. António…….., pretendeu impedir a satisfação plena do direito do...

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