Acórdão nº 156/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. HUGO ……… demandou ANTÓNIO……..
e sua mulher ……….., por si e na representação dos seus filhos menores AMÂNDIO ……..
e PEDRO……….., pedindo que seja declarada a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre os RR, condenando-se Amândio ……. e Pedro……. a restituir o direito de usufruto sobre o prédio denominado "Monte Novo" descrito na Conservatória do Registo Predial de ……. sob o n.º 00235/221090, Rio de Moinhos, ao património de António …… e mulher, a fim de que o mesmo possa ser executado para o pagamento do montante de 1.100.000$00.
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Alega para tanto que por sentença de 13 de Outubro de 1999, transitada em 28 de Outubro de 1999, foi o R. António……. condenado a pagar-lhe a quantia global de 1.100.000$00 a título de indemnização por danos patrimoniais, não tendo o mesmo procedido ao pagamento de tal montante até à data.
Um dia após a realização da audiência, em 7 de Outubro de 1999, os RR António…… e mulher……. outorgaram uma escritura, pela qual na qualidade de proprietários do prédio sito no Monte Novo, procederam à doação do direito de usufruto do mesmo aos seus filhos menores Amândio e Pedro ……..
O R. António …… e mulher continuam a habitar na casa, tendo aquele R., após a prolação da sentença, manifestado publicamente a intenção de não proceder ao pagamento da dívida.
O A. viu diminuídas as suas garantias patrimoniais, tendo os RR António…….. e mulher tal conhecimento, sendo que a nua propriedade tem um valor reduzido, não conhecendo o A. outro imóvel ou móvel sujeito a registo passíveis de execução.
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Citados, vieram os R. contestar, impugnando alguns factos alegados pelo A.
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Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido.
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Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, em síntese, as seguintes conclusões: - O montante em dívida ao A. resulta da condenação, por sentença proferida em 13 de Outubro de 1999, no autos 18/99, que correram termos no Tribunal de …….., nos quais o A, era queixoso e o R. António…….. arguido.
- Nos termos da referida sentença, o aí arguido foi condenado ao pagamento de €5.500 a título de indemnização por danos patrimoniais, não tendo procedido ao pagamento - até à presente data - daquela quantia.
- Em 7 de Outubro de 1999, o R. António…… e a R. Soledade……. outorgaram a escritura de doação, do direito de usufruto do prédio denominado "Monte Novo" a favor dos seus filhos menores Amândio …… e Pedro……...
- Os RR contestaram dizendo que o pedido é extemporâneo, atendendo ao facto de o A. não ter executado a sentença proferida nos autos 18/99 e que a referida escritura de doação tem data anterior à sentença e ao seu trânsito.
- Entendeu a Mma. Juíza a quo julgar improcedente a acção, por não se verificarem os requisitos previstos no art.º 610, do CC, nomeadamente a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação do crédito do A. e a inexistência de má-fé por parte dos RR ao procederem à respectiva doação.
- Ao alienar, por doação, o seu direito de usufruto sobre o único imóvel de que é proprietário, o R. António….. enquanto devedor, praticou um acto que diminuiu o seu património em prejuízo do seu credor - ora A.
- Assim a renúncia ao usufruto é objecto de impugnação pauliana.
- Deverá ser considerado que o crédito do A. era anterior ao acto a impugnar (doação do direito de usufruto sobre o imóvel denominado Monte Novo). Assim, e como se refere a sentença recorrida: O momento da constituição da obrigação se dá com a prática do facto lesivo pressuposto da verificação da responsabilidade do Réu".
- Aquando da doação do direito de usufruto sobre o imóvel em causa por parte dos RR já se encontrava devidamente constituído o crédito do ora A.
- Ainda que se considerasse que o crédito em causa foi constituído em data posterior à doação impugnada, tal circunstância em nada obsta à procedência do pedido. De facto o art.º 610, al. a), segunda parte, determina que sendo o crédito posterior haverá fundamento para a impugnação se o acto for realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
- Resultou provado que o R. António ……. fez saber que o A. "não veria um tostão". Além disso o mesmo fez sair da sua esfera patrimonial um direito por acto gratuito - doação. Mas fê-lo aos seus filhos menores, actuando na escritura em seu nome e em sua representação e continuando a viver no mesmo imóvel. Isto é, os beneficiários desta doação, não podiam deixar de ser conhecedores de toda a situação - porque neste caso doador e beneficiários se "confundiram" exactamente nas mesmas pessoas.
- Assim deverá concluir-se que o R. António…….., pretendeu impedir a satisfação plena do direito do...
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