Acórdão nº 245/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Agravo nº 245/05 Acção Sumária nº 419/2001 do TJ da Comarca de ……….

ACÓRDÃOAcordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: JOSÉ…… e mulher JOAQUINA……., MANUEL……., VICENTE……… CALAFATE e DOMINGAS……. propuseram uma acção de demarcação (com processo comum na forma sumária) contra MANUEL………. e mulher MARIA ……., formulando o pedido de que se procedesse à demarcação das extremas dos prédios dos Autores e dos Réus identificados na petição inicial, por forma a que as áreas e limites de cada um deles passassem a ser as "reais" e constantes dos títulos referenciados na petição inicial.

Para tanto, alegaram, em síntese, serem eles e os RR.

comproprietários dum prédio rústico, denominado "Vale da Carreira", sito na freguesia de………, com a área de 55,4250 hectares, inscrito na matriz cadastral da freguesia de …… sob o artigo 4º, secção Y, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ………….. sob o nº 01689, o qual foi dividido, por escritura pública de divisão realizada em 24 de Maio de 1989, em 5 "Sortes" (denominadas "Sortes A, B, C, D e E"), adjudicadas, respectivamente, aos AA. JOSÉ e mulher, aos RR., ao A. MANUEL, ao A. VICENTE e à A. DOMINGAS e marido, posto o que foram implantados marcos no terreno (correspondentes, aproximadamente, às áreas e composições de cada uma das "Sortes" e prédios autónomos resultantes da divisão do prédio "mãe"), na sequência do que os peritos do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (junto do qual AA. e RR. haviam requerido, antes mesmo da outorga da referida escritura de divisão, que se procedesse à discriminação fiscal das mencionadas "Sortes", por forma a que as mesmas viessem a constituir prédios fiscalmente novos, autónomos e distintos, a cada um dos quais correspondesse uma caderneta predial própria) efectuaram a demarcação das aludidas "sortes", sendo que, porém, as medições por eles feitas estão incorrectas, carecendo de ser corrigidas (por forma a que as demarcações efectuadas correspondam às áreas e composição constantes dos "títulos" inerentes à divisão efectuada), no que, todavia, os RR. não estão de acordo, recusando qualquer alteração da demarcação efectuada pelos peritos do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

Os RR.

contestaram, apenas por impugnação, alegando, nuclearmente, que AA. e RR. eram, inicialmente, comproprietários de três prédios rústicos distintos, por eles adquiridos já com o propósito de os dividirem depois entre si, um dos quais foi dividido em 4 (quatro) sortes, sendo outro (precisamente o aludido na petição inicial) dividido em 5 (cinco) sortes e ficando o terceiro a constituir uma única sorte, pelo que ficaram para distribuir 10 sortes agrupadas duas a duas (por forma a constituírem cinco grupos de duas sortes, todas de igual valor), que vieram a ser sorteadas entre todos os comproprietários, tendo cabido aos RR. a sorte de maior área no prédio identificado na petição inicial e agrupada à sorte formada pelo prédio que não foi dividido e a cada um dos AA. uma das 4 sortes no prédio dividido em 4 sortes e uma das 4 sortes restantes no prédio aludido na petição inicial, sendo esta divisão feita de comum acordo por todos os comproprietários e posteriormente formalizada, através de escritura pública de divisão de coisa comum.

Posteriormente, teria sido, por AA. e RR., solicitada a intervenção dos serviços geográficos ou cadastrais, com vista ao levantamento cadastral dos prédios autónomos resultantes da divisão, na sequência do que os peritos daqueles serviços se deslocaram ao local, sendo acompanhados em todas as diligências então realizadas pelos diversos interessados (nomeadamente pelos AA. Manuel e José), tendo os resultados da referida peritagem sido comunicados aos AA. e RR., sem que os primeiros tivessem reagido contra a peritagem dos restantes prédios.

Findos os articulados, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art. 508º, nº 3, do C.P.C., convidando os AA. a, dentro do prazo de 15 dias, apresentarem uma nova petição inicial, na qual se mostrasse corrigida a causa de pedir, por se ter entendido que os AA. se haviam limitado a afirmar que as áreas resultantes da colocação provisória de marcos no terreno, na sequência da escritura de divisão de coisa comum celebrada entre as partes, apresentam diferenças significativas, relativamente às áreas definidas naquela escritura, o que, todavia, seria insuficiente para se poder concluir pela imprecisão das extremas, bem como por onde deverá passar a linha divisória.

Os AA.

, porém, notificados desse despacho, quedaram-se pelo silêncio, não tendo apresentado nova petição inicial.

Foi então proferido, em 4/12/2003, o despacho constante de fls. 69-70 dos autos, no qual se considerou que, como os AA. não vieram caracterizar factualmente o terreno na sua linha divisória, nem vieram demonstrar o motivo da imprecisão, indicando como deveria ser definida a linha divisória, sendo tais factos estruturantes da causa de pedir, a omissão dos mesmos conduziria à ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 193º, nº 2, alínea a), do Cód. Proc. Civil, pelo que, sendo a petição inicial inepta, seria nulo todo o processo, nulidade esta consubstanciadora duma excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa (art. 494º, al. b), do C.P.C.), em razão do que foram os RR. absolvidos da instância (nos termos das disposições conjugadas dos arts. 193º, nº 1, al. a), 494º, al. b), 493º, nº 2, e 288º, nº 1, al. b), todos do C.P.C.).

Inconformados com o assim decidido, os AA. interpuseram recurso de agravo deste último despacho, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: "A)- Tendo os agravantes articulado e provado, documentalmente, que são proprietários das "sortes " A,C,D e E, ao mesmo tempo que os agravados o são da "sorte " B, sortes que actualmente constituem, mercê da divisão entre todos efectuada, prédios autónomos e distintos, e que todos eles são entre si confinantes ou contíguos e ainda que existe uma discrepância real quanto às exactas linhas divisórias, ou seja, quanto à extensão ou áreas dos ditos prédios, discrepância que o próprio Instituto Português de Cartografia e Cadastro refere, conforme documento junto com a PI, dúvidas não há de que satisfazia e satisfaz tal seu articulado todos os requisitos impostos pelo art.° 467° do CPC; B)- Desdobrando-se a acção de demarcação em três fases, como se desdobra, e sendo, como são, aqueles três os pressupostos exigíveis na 1ª fase, dúvidas não há de que não é tal Petição inepta; C)- Aliás, de conformidade com o disposto pelo n° 3 do art° 193° do CPC, porque no caso os ora agravados contestaram, sem que sequer tenham arguido tal alegada ineptidão, e que do teor de tal sua contestação, ostensivamente se conclui terem eles interpretado perfeita e cabalmente a dita petição, jamais legítimo era ao julgador decretar a dita ineptidão; D)- Os "elementos" ou factos que alegadamente se entendeu não terem sido referidos na PI, "caracterização do terreno na sua linha divisória, motivo da imprecisão, indicação de como deveria ser definida a linha divisória", ou foram e estão devidamente articulados, como ocorre relativamente ao "motivo da imprecisão", ou não o tinham que ser, pois que tais factos e elementos já se integram na 2ª fase da acção, ou seja, já se integram na fase da instrução; E)- Aliás, nem sequer os agravantes conseguiriam fazê-lo, justamente porque tais "elementos" só na dita 2ª fase poderão ser de terminados; F)- A demarcação correcta dos prédios dos agravantes e agravados poder-se-ia ter efectivado por via "administrativa", ou seja através do IPCC, só tal não tendo ocorrido porque estes a tal se opuseram e opõem e determinadas por tal entidade quais as áreas de cada um e de todos os prédios, como consta do documento junto aos autos, dúvidas não há de que discrepâncias, e muitas, existem e que...

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