Acórdão nº 160/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Agravo nº 160/05 Acção Sumária nº 512/04 do 2º Juízo do TJ da Comarca de ……..

ACÓRDÃO Acordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: ROSINDA …………., ILDA ……………. e ANTÓNIO ………. propuseram acção declarativa de condenação (com processo comum, na forma sumária) contra OLINDA ………….e FRANCISCO …………, peticionando a condenação dos Réus a reconhecer os Autores como proprietários plenos, por usucapião, do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 559º, a desanexar da descrição predial n.° 00111/220587, de S. Francisco…….., em comum e na proporção de 4/6, para a 1ª Autora, e 1/6 para cada um dos restantes Autores.

Alegaram, para tanto, em síntese, terem adquirido o referido prédio, por usucapião, por isso que, na sequência dum acordo verbal pelo qual os antecessores dos AA. e dos RR. teriam acordado entre si, em 1974, dividir o ex-prédio misto denominado "Outeiro do Cravo", com a área de 0,1000 hectares, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 47º, secção F, e urbana sob os artigos 559º e 560º, descrito na Conservatória do Registo Predial de …….. sob o n.° 16.405, a fls. 96v do Livro B-48 (e que, posteriormente, passou a urbano - continuando inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 559 e 560 e sendo transcrito, na Conservatória do Registo Predial, para a Ficha n.° 00111/220587, de S. Francisco ……..) em dois prédios urbanos nesse mesmo ano inscritos na matriz (o correspondente ao art. 559º da matriz urbana de S. Francisco ……., com a área coberta de 76 metros quadrados e quintal com a área de 524 metros quadrados e o correspondente ao artigo 560º da matriz urbana da freguesia de S. Francisco……., com a área coberta de 55 metros quadrados e quintal com 345 metros quadrados) - sendo o urbano 559º adjudicado ao falecido pai e marido dos AA. e o urbano 560º adjudicado aos antecessores da ora Ré -, cada comproprietário teria, desde então, vindo a exercer sobre o respectivo prédio urbano resultante da dita divisão verbal todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade, designadamente habitando-o, na plena convicção de que o mesmo lhe pertencia em exclusivo, sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

Apesar de regularmente citados nas suas próprias pessoas, nenhum dos RR. contestou.

Foi então proferida sentença que julgou não verificado um dos pressupostos processuais relativos às partes - o interesse em agir, por parte dos Autores -, motivo pelo qual os RR. foram absolvidos da instância, nos termos dos artigos 493º, nº 2, e 288º, nº 1, alínea e), ambos do Cód. de Processo Civil.

Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso de agravo da aludida sentença, tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões: "1ª - Ao entender que os AA. não têm interesse em agir para a presente acção, uma vez que tinham ao seu dispor uma forma extrajudicial da tutela do direito invocado, a aliás douta sentença recorrida incorre em vários erros: 1° - Antes de mais, se os AA. estivessem obrigados, para fazer valer o seu direito, a recorrer a meios extrajudiciais, o caso não seria de falta de interesse em agir e sim de incompetência do Tribunal; 2° - Os AA. configuraram a acção, não como de justificação, e sim como acção constitutiva, na terminologia do art°4°/2, c), CPC.

  1. - E não estavam obrigados a instaurar acção de justificação - por um lado, conforme se vê pela própria epígrafe do art°116°, C.REG. PRED, a justificação é relativa ao trato sucessivo e, por outro, o uso do processo de justificação não é imposto ao interessado, como resulta do comando daquele preceito ("pode obter...").

  2. - Deduziu-se, ex post facto (a não contestação dos RR), que não existia litígio entre as partes (ora o interesse em agir é de aferir ab initio pelos próprios termos da petição).

  1. - De harmonia com o disposto no art°2°/2, CPC: "a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo".

  2. - Não existe lei que iniba um interessado de propor acção constitutiva para ver reconhecida a aquisição, por usucapião, de um dado direito.

  3. - No caso vertente, afigurou-se aos AA como mais curial a utilização da acção constitutiva, pois iniciando-se a posse a partir de um contrato verbal de divisão, haveria que possibilitar o exercício do contraditório a todos os contratantes (no processo de justificação apenas são citados o M° P° e os interessados incertos - cf. art°117°-G/1, C.REG.PRED.).

  4. - Tanto mais que, tratando-se da aquisição do direito de propriedade plena sobre um dado prédio urbano, com área construída e com área de logradouro, deveria, em cumprimento do principio do contraditório, ser dada aos RR a possibilidade de contestar o pedido, seja impugnando os factos da posse ou da sua duração, seja refutando a área de construção e/ou a de logradouro.

  5. - Daí que o Tribunal a quo seja competente para conhecer do mérito da causa.

  6. - É por demais evidente, face ao pedido e causa de pedir constantes da sua petição, o interesse em agir dos AA.

  7. - Flui do supra exposto que a aliás douta sentença recorrida violou o disposto nos art°s 2°/2, CPC, 4°/2, c), CPC e 116°, C.REG.PRED.

Pelo exposto, e pelo mais que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao agravo e, em consequência revogada a douta sentença recorrida e ordenada a sua substituição por outra, que conheça do mérito da causa".

Os RR. ora Agravados não apresentaram contra-alegações.

O Ex.mº Sr. Juiz a quo manteve inalterada a decisão agravada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A DECISÃO RECORRIDA A decisão que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor : "Nos presentes autos de acção declarativa sob a forma sumaria em que são autores Rosinda ….., Ilda ……… e António ……. e Réus Olinda…….. e Francisco……., vem os primeiros peticionar a condenação dos segundos a reconhecê-los como proprietários plenos, por usucapião, na sequência de divisão verbal do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 559, a desanexar da descrição predial n.° 00111/220587, de S. Francisco …….., em comum e na proporção de 4/6, para a lª Autora, e 1/6 para cada um dos restantes Autores.

Alegam, para tanto e em suma, o seguinte: - Por morte do marido da lª Autora e pai dos restantes, no âmbito de inventário obrigatório que correu termos neste tribunal, foram adjudicados aos Autores, respectivamente, 4/6, 1/6 e 1/6 de metade do prédio misto denominado "Outeiro do Cravo", com a área de 0,1000HA, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 47, secção F, e urbana sob os artigos 559 e 560, que provieram do artigo 28, descrito na Conservatória do Registo Predial"de ….., sob o n.° 16.405, a fls. 96v do Livro B-48; - Posteriormente o referido prédio misto passou a urbano - artigos 559 e 560 da matriz urbana e Ficha n.° 00111/220587, S. Francisco ……., na Conservatória do Registo Predial; - É comproprietária da outra metade do prédio descrito, a Ré Olinda, por óbito dos seus pais; - Os antecessores dos AA. e RR., em 1974, acordaram verbalmente entre si na divisão do prédio misto supra identificado, nos seguintes dois prédios urbanos, nesse mesmo ano inscritos na matriz: a) o correspondente ao art. 559 da matriz urbana de S. Francisco ……; b) o correspondente ao art. 560 da matriz urbana de S. Francisco …….; - Na dita divisão, o urbano 559 foi adjudicado ao falecido marido e pai dos AA. e o 560, foi adjudicado aos antecessores dos RR.; - Desde então, cada comproprietário tem vindo a exercer sobre o respectivo prédio os poderes correspondentes ao direito de propriedade plena; - Desde a morte do seu marido e pai, os AA. passaram a exercer sobre o prédio 559 todos...

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