Acórdão nº 66/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Angel ……….. e mulher Recorridos: Victor ……………. e João…………...

* Angel ……….. e mulher ISABEL ………….. casada, ambos residentes Ayamonte, Huelva, em Espanha, intentaram a presente ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, com processo comum ORDINÁRIO, contra VITOR ………, solteiro, residente em Arlington (Heathrow) …………. Inglaterra e seu irmão JOÃO ……………., solteiro, residente em Selsdon Park, ……………., Inglaterra.

Alegaram, em síntese, que os RR. provocaram a morte de seu filho Agustin …………….. e que, por via disso, os AA., padeceram danos físicos e morais que pretendem ver ressarcidos com esta acção, já que no processo crime que correu termos na Comarca de Vila Real de St. António isso não foi possível, por ter sido considerado prescrito o procedimento criminal. Pedem, pois a condenação dos RR. a pagar-lhes uma indemnização de €91.151,00 (noventa e um mil cento e cinquenta e um euros).

Citados os RR. vieram contestar por excepção e impugnação. Por excepção invocam a prescrição da obrigação e ainda a existência de caso julgado. Por impugnação negam terem sido eles os causantes da morte do filho dos AA.

Replicaram os AA. e de seguida no despacho saneador o Sr. Juiz entendeu que o Tribunal era incompetente em razão da nacionalidade e em consequência absolveu os RR. da instância.

Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, que foi admitido como tal. Nesta relação foi corrigida a espécie, admitindo-se o recurso como de agravo.

Nas suas alegações os recorrentes formulam as seguintes Conclusões: « A) Vem o presente recurso de Apelação interposto do Douto Despacho Saneador proferido e que julgou desde logo verificada a incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciarem do peticionado pelos Autores, B)- Absolvendo, por essa razão e em consequência os Réus da instância.

C) - Ora, e salvo melhor opinião, e em nosso modesto entendimento, a solução encontrada não está em conformidade com a interpretação da legislação aplicável ao efeito - art. 65° do Cód. Proc. Civil. Senão vejamos, D) - Resulta dos Autos, que ambos os Réus têm nacionalidade portuguesa e domicilio em Portugal na Rua Catarina Eufémia, n.º 1 - r/c Esq, em Vila Real de Santo António, E) -- o que preenche o previsto no disposto na alínea a) do art. 65° do Cód. Proc. Civil, determinando em consequência a competência internacional do Tribunal Português para dirimir o conflito em causa e objecto destes Autos; F) - Além disso, tendo-se com a nova redacção dada ao art. 65° do CPC visado alargar tanto quanto possível o âmbito da competência internacional dos tribunais portugueses, G) - Não se pode compadecer com tal alargamento do âmbito da competência uma interpretação restritiva deste dispositivo legal, H) - Caso contrário estaria em causa a de negação da competência internacional dos tribunais portugueses sempre que um facto, ainda mínimo que fosse tivesse ocorrido em território estrangeiro, I) - Sendo que e no seguimento desse entendimento, há competência internacional dos tribunais portugueses desde que haja um elemento ainda que mínimo da causa de pedir com conexão com o território português, J)- Entendendo-se que a causa de pedir nas acções de indemnização, nomeadamente de acidente de viação não é meramente a invocação do facto genérico, imediato, da obrigação o acidente, mas também o conjunto de factos sem os quais não pode conceber-se a obrigação ressarcitória.

G) - O que se verifica no caso em apreço, I) - Na realidade, e na base do ilícito objecto destes Autos temos um veículo automóvel de matrícula portuguesa, J) - O qual não era de propriedade dos Réus, mas alugado, com contrato de aluguer elaborado, aceite e assinado em Portugal, entre portugueses, L) - Ora, sendo os Réus portugueses, com domicílio em Portugal, tendo procedido ao aluguer do veículo automóvel objecto dos factos praticados em Portugal e com contrato elaborado, aceite e assinado em Portugal, salvo o devido respeito e melhor opinião, ficam em nosso modesto entendimento preenchidos desta forma os requisitos do dispositivo legal que atribui competência internacional aos Tribunais Portugueses para dirimir o conflito em questão - art. 65° aIs. a) c) e d) do Cód. Proc. CiviL M) - Modestamente ainda entendemos que há considerar, que declarando-se o Tribunal português internacionalmente incompetente, quando efectivamente o é, está-se a criar uma situação de vazio jurisdicional, retirando aos Autores a única garantia de acesso aos tribunais que têm, N) - Uma vez que só estes podem dirimir este conflito e tornar efectivo o direito que os Autores têm a ser ressarcidos pelos danos morais causados e melhor descriminados nos Autos».

*Não houve contra-alegações.

*Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Das conclusões do recurso decorre que a questão suscitada consiste em saber se o Tribunal recorrido é ou não internacionalmente competente para conhecer do pleito.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Como é sabido, a competência internacional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa e esse pressuposto é aferido pelo objecto da acção tal como é apresentado pelo autor na petição inicial [3] . Importa pois, ver que factualidade relevante foi alegada pelos AA. na petição inicial. Desta consta o seguinte: 1º«Os Autores são pais e herdeiros de AGUSTIN…………, falecido em 22 de Janeiro de 1994, porquanto,2ºNesse mesmo dia - 22 de Janeiro de 1994 - cerca das 0h.15m, os ora Réus, que se encontravam acompanhados de seus irmãos Luís ………. e João…………, encontravam-se no interior da discoteca "Itálica", sita na Rua Médico Doctor Rey Garcia, em Ayamonte, Espanha.

  1. Onde se encontrava também o filho dos aqui Autores - Angel ……...

  2. A determinada altura da noite, o falecido Angel…….. e o aqui Réu João……………….. travaram discussão um com o outro.

  3. A seguir à discussão o ora Réu e os seus irmãos saíram da discoteca para a rua.

  4. Tendo sido seguido pelo falecido Agustin……….., que na suposição de que os Réus e seus irmão...

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