Acórdão nº 2717/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1.
PAULO ………..
demandou MARIA ……… e JOSÉ…………, pedindo que seja decretada a caducidade do arrendamento, condenando-se os RR a despejar imediatamente e a entregar, ao A, o imóvel identificado nos autos, bem como a pagarem-lhe uma importância mensal equivalente ao valor locativo do imóvel, até a sua entrega efectiva.
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Alega, para tanto, que por contrato celebrado em 24 de Julho de 1969 Gilberto……., pai do A., declarou arrendar a Maria da Conceição………….., o seu prédio, tendo o arrendamento por finalidade a habitação da locatária.
A locatária faleceu no dia 4 de Junho de 2000, tendo deixado dois irmãos, os RR.
O falecimento da locatária determinou a caducidade do arrendamento, não beneficiando os beneficiários do direito à transmissão do arrendamento, tendo decorrido o prazo de 3 meses legalmente previsto.
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Citada veio a R. Maria ……. contestar, arguindo a excepção da sua ilegitimidade, porquanto nunca habitou, ou habita, no locado.
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Na contestação apresentada pelo R. José foi invocada a sua falta de citação por o mesmo estar incapacitado de entender a realização do acto judicial.
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Por despacho de fls. 70, considerando-se que a incapacidade por anomalia psíquica do R. José…… se encontrava demonstrada, foi o mesmo declarado incapaz de receber a citação, e em conformidade verificada a falta desta última.
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Nomeado curador provisório e citado, veio o mesmo apresentar contestação invocando que desde 24 de Julho de 1969 a 4.6.2004, o R. viveu em economia comum com a sua irmã, a falecida Maria ……...
Desde a última data vive ali sozinho, não estando em condições de dirigir qualquer declaração verbal ou escrita ao senhorio, pelo que o prazo de caducidade para o exercício do direito a novo arrendamento ainda não se iniciou.
O A. por ter recebido as rendas, ainda que por depósito, reconheceu inequivocamente ao R., mesmo que tacitamente, o direito a novo arrendamento, mais declarando, que pretende exercer o direito a novo arrendamento, declaração que assim considera tempestiva.
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O A. veio responder, declarando que pretende vender o imóvel em causa.
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Foi proferido saneador - sentença que julgou procedente a excepção invocada de ilegitimidade da R. Maria ……, absolvendo-a da instância, e julgou procedente a acção, declarando extinto por caducidade o contrato de arrendamento, condenando o R. José……. a entregar ao A. o imóvel e a pagar a quantia mensal de 12,18€, desde Janeiro de 2001, até ao mês que se verificar a efectiva entrega do imóvel.
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Inconformado, veio o Curador do R. interpor recurso, de apelação, formulando, nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões: - Para o R. José o prazo de caducidade para o exercício do direito a novo arrendamento só se iniciou no momento da citação do seu curador provisório, pois antes de tal data o réu não tinha capacidade de discernimento para o fazer; - O R. José declarou ao A., em tempo, e por ocasião da sua contestação, que pretendia exercer o direito a novo arrendamento para a habitação incidente sobre o imóvel; - Os elementos de prova fornecidos ao processo e considerados assentes impõem claramente decisão diversa, impossível de ser destruída por quaisquer outras provas; - Existe uma contradição insanável entre a decisão emanada pelo Meritíssimo Juiz a quo e o teor dos factos considerados provados sob o ponto 1.8; - A sentença recorrida encontra-se, salvo o devido respeito, a violar a letra e o espírito do disposto nos artigos 329 e 357, do CC; - Deve assim ser revogada na parte em que declarou extinto por caducidade o contrato de arrendamento, com a consequente absolvição do R. da entrega do imóvel e do pagamento de qualquer indemnização...
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