Acórdão nº 2717/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1.

PAULO ………..

demandou MARIA ……… e JOSÉ…………, pedindo que seja decretada a caducidade do arrendamento, condenando-se os RR a despejar imediatamente e a entregar, ao A, o imóvel identificado nos autos, bem como a pagarem-lhe uma importância mensal equivalente ao valor locativo do imóvel, até a sua entrega efectiva.

  1. Alega, para tanto, que por contrato celebrado em 24 de Julho de 1969 Gilberto……., pai do A., declarou arrendar a Maria da Conceição………….., o seu prédio, tendo o arrendamento por finalidade a habitação da locatária.

    A locatária faleceu no dia 4 de Junho de 2000, tendo deixado dois irmãos, os RR.

    O falecimento da locatária determinou a caducidade do arrendamento, não beneficiando os beneficiários do direito à transmissão do arrendamento, tendo decorrido o prazo de 3 meses legalmente previsto.

  2. Citada veio a R. Maria ……. contestar, arguindo a excepção da sua ilegitimidade, porquanto nunca habitou, ou habita, no locado.

  3. Na contestação apresentada pelo R. José foi invocada a sua falta de citação por o mesmo estar incapacitado de entender a realização do acto judicial.

  4. Por despacho de fls. 70, considerando-se que a incapacidade por anomalia psíquica do R. José…… se encontrava demonstrada, foi o mesmo declarado incapaz de receber a citação, e em conformidade verificada a falta desta última.

  5. Nomeado curador provisório e citado, veio o mesmo apresentar contestação invocando que desde 24 de Julho de 1969 a 4.6.2004, o R. viveu em economia comum com a sua irmã, a falecida Maria ……...

    Desde a última data vive ali sozinho, não estando em condições de dirigir qualquer declaração verbal ou escrita ao senhorio, pelo que o prazo de caducidade para o exercício do direito a novo arrendamento ainda não se iniciou.

    O A. por ter recebido as rendas, ainda que por depósito, reconheceu inequivocamente ao R., mesmo que tacitamente, o direito a novo arrendamento, mais declarando, que pretende exercer o direito a novo arrendamento, declaração que assim considera tempestiva.

  6. O A. veio responder, declarando que pretende vender o imóvel em causa.

  7. Foi proferido saneador - sentença que julgou procedente a excepção invocada de ilegitimidade da R. Maria ……, absolvendo-a da instância, e julgou procedente a acção, declarando extinto por caducidade o contrato de arrendamento, condenando o R. José……. a entregar ao A. o imóvel e a pagar a quantia mensal de 12,18€, desde Janeiro de 2001, até ao mês que se verificar a efectiva entrega do imóvel.

  8. Inconformado, veio o Curador do R. interpor recurso, de apelação, formulando, nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões: - Para o R. José o prazo de caducidade para o exercício do direito a novo arrendamento só se iniciou no momento da citação do seu curador provisório, pois antes de tal data o réu não tinha capacidade de discernimento para o fazer; - O R. José declarou ao A., em tempo, e por ocasião da sua contestação, que pretendia exercer o direito a novo arrendamento para a habitação incidente sobre o imóvel; - Os elementos de prova fornecidos ao processo e considerados assentes impõem claramente decisão diversa, impossível de ser destruída por quaisquer outras provas; - Existe uma contradição insanável entre a decisão emanada pelo Meritíssimo Juiz a quo e o teor dos factos considerados provados sob o ponto 1.8; - A sentença recorrida encontra-se, salvo o devido respeito, a violar a letra e o espírito do disposto nos artigos 329 e 357, do CC; - Deve assim ser revogada na parte em que declarou extinto por caducidade o contrato de arrendamento, com a consequente absolvição do R. da entrega do imóvel e do pagamento de qualquer indemnização...

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