Acórdão nº 2912/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2912/04 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", residente em … - … instaurou o presente procedimento cautelar contra "B", com domicílio na Rua …, nº …, em … e "C", com sede na Rua …, nº …, em …, alegando: O presente procedimento cautelar surge como preliminar do pedido de destituição do cargo de gerente do requerido "B", face a irregularidades por este cometidas e que descreve.

Deduziram os Requeridos oposição, por dois motivos. Primeiro a ilegitimidade da Requerente, pois que tem os direitos de sócia suspensos, por decisão judicial. Segundo por "B" não é, nem nunca foi, designado ou nomeado gerente.

Juntou a Requerente vários documentos, a fim de responder à oposição.

Os Requeridos arguiram a nulidade de tal acto.

O Exmº Juiz analisou a suscitada questão da ilegitimidade da Requerente nos termos seguintes: Por decisão judicial proferida nos autos registados sob o número …, transitada em julgado, a Requerente ficou suspensa quanto aos seus direitos inerentes à qualidade de sócia da firma Requerida "C" e o outro sócio e ora Requerido "B" ficou autorizado a assegurar a gestão corrente da sociedade Requerida "C", podendo praticar todos os actos necessários a tal gestão, nomeadamente, aqueles a que a sociedade só podia obrigar-se mediante a assinatura dos dois sócios.

A aludida suspensão de direitos engloba, naturalmente, o direito de intentar acção judicial com o objecto pretendido - a suspensão/destituição de gerente, com fundamento em justa causa, na medida em que lhe estaria vedado deliberar em assembleia nesse sentido.

Assim, nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil, a Requerente carece de interesse em demandar, sendo, pois, parte ilegítima e consequentemente, indeferiu o procedimento cautelar.

* *** Não concordou a Requerente com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O disposto nos artigos 13, 20 nº 4, 18 nº 1 e 19 nº 1, em conjugação com o disposto no artigo 20 nº 1, 4 e 5 e 27 nº 1, nomeadamente todos da Constituição da República Portuguesa, é fatal e flagrantemente violado pela interpretação que a douta sentença recorrida faz das normas que aplica, a saber: artigo 8º nº 3 do Código Civil, artigo 257 (nomeadamente nºs 4 a 6) do Código das Sociedades Comerciais, artigo 381 nº 1 e artigo 26 nº 1, nº 2 e nº 3, ambos do Código de Processo Civil.

2 - Na verdade, a interpretação que a decisão recorrida faz do disposto no artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais na sua relação com o disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, nomeadamente na sua relação com o n º 1 da indicada disposição processual e com o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil, é uma interpretação inconstitucional.

3 - Assim, porque suspensão dos direitos de sócia da recorrente, decretada no procedimento cautelar, é tratada com uma extensão que abarca a totalidade ilimitada do conceito de suspensão, decretada para se confundir com exclusão - como nota o Acórdão da Relação de Évora proferido no Agravo 81/93 - é a própria decisão que decreta a suspensão, e que alcandora o recorrido à gestão exclusiva dos negócios correntes, que estabelece limites, aliás, na esteira do disposto no artigo 381 nº 1 do C.P.C.: gerir apenas...

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