Acórdão nº 1416/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1416/04-1 I Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular n.º…, do Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, responderam os arguidos A, B e C, acusados de terem cometido um crime de violação dos direitos exclusivos relativos a modelos e desenhos, p. e p. pelo art.º 263.º, al.ª c) e um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo art.º 260.º al.ª a), ambos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24-1.

D e E, constituíram-se assistentes nos autos.

Realizado o julgamento, foram os arguidos condenados, além do mais: -- Os arguidos A., C. e B., , pela prática de um crime de violação dos direitos exclusivos relativos a modelos e desenhos, p. e p. pelo art.º 263.º, al.ª c), do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24-1, na pena de duzentos dias de multa à razão de quatro euros por dia, o que perfaz a multa de oitocentos euros; -- A arguida A.,.. , pela prática da contra-ordenação de concorrência desleal, prevista pelo art.º 317.º al.ª a) e punida pelo art.º 331.º, ambos do novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/03, de 5-3, na coima de 3.000 euros; e -- Cada um dos arguidos C. …, e B. …, pela prática da contra-ordenação de concorrência desleal, prevista pelo art.º 317.º al.ª a) e punida pelo art.º 331.º, ambos do novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/03, de 5-3, na coima de setecentos e cinquenta euros.

10°.- Em conclusão ao que foi referenciado nos artigos n°s 54 a 64 e 88, ambos os modelos foram diferenciados pelos peritos médios, critério objectivo de distinção entre modelos subjectivamente semelhantes; 11 °.- Em conclusão ao que foi referenciado nos artigos n°s 66 a 68, 71 a 76, o modelo licenciado à E. …, carece de originalidade, uma vez que caiu há muito no domínio público; 12°.- Em conclusão ao que foi referenciado nos artigos n°s 69, 70 e 84, a A. … comercializa calçada portuguesa desde 1984, e calçada de encaixe na imitação da calçada portuguesa desde 1995.

13°.- Todos os modelos apresentados em juízo são na imitação da calçada portuguesa; 14°.- Em conclusão ao que foi referenciado nos artigos n°s 85 e 86, a regra geral do comércio e sã concorrência é a da livre imitabilidade, no sentido de obstar a que se criem situações de mercado monopolistas, de tipo corporativas; 15°.- Em conclusão ao que foi referenciado nos artigos n°s 92 a 94, existe, pelo menos desde 1984, um modelo industrial registado em Espanha que ilustra e reproduz o mesmo licenciado à E. …; 16º.- A A. …, existe como fábrica de mosaicos desde 1974, e sempre se dedicou ao fabrico de mosaicos e peças em betão para pavimento e revestimento. O objecto de fabrico e comercialização sempre foi as placas de betão, e, como se disse, fabrica calçada portuguesa desde 1984. A maquinaria, moldes e outros factores de produção não foram adquiridos nem ajustados para elaborar a "imitação", não foram copiadas formas de fabrico, não foram feitas pesquisas de espionagem.

17°.- A placa de encaixe tipo A. …, surge naturalmente, por força da evolução das placas, das suas próprias placas que ainda comercializa, como em tudo no comércio e indústria. Não aceitar a evolução, seria não aceitar a evolução da tecnologia e excluir a revolução industrial da história do mundo.

18°.- Ao invés do que se afirma no factos provados n°s 7 e 8, não foi provado qualquer tipo de benefício, muito menos ilegítimo - Daí existir uma grave contradição entre a prova produzida e aquela firmada como provada; E já depois de, em epílogo, ter dito que pretendia a absolvição dos arguidos, ainda acrescentou o seguinte: Quanto à matéria de facto dada como provada nos art°s 7 e 8, requer-se, nos termos do art°.690°-A, n° 2, por remissão para o art°. 522-C, ambos do CPC, que sejam indicados pelo Mm°. Juiz "a quo" os depoimentos de onde conste de onde foi retirada a prova, porquanto não vislumbramos em qualquer depoimento o alcance de benefício dos arguidos em detrimento da assistente, muito menos ilegítimo.

Requer-se que sejam ouvidos os meios áudio em articulação com a acta de audiência de onde conste de onde foi retirada a prova, porquanto não vislumbramos em qualquer depoimento o alcance de benefício dos arguidos em detrimento da assistente, muito menos ilegítimo.

Para prova dos factos dados como não provados com os n°s. 27 a 29, constantes da contestação, e que os arguidos consideram como provados, requer-se que, com recurso à acta, nos termos do prolatado nos art°s. 890°-A, n°2 e 522°-C, sejam ouvidas os seguintes depoimentos das testemunhas: … que de seguida descriminou, com referência à gravação da prova.

3 - O acórdão nº 320/2002 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República - Série I - A , de 7/10/2002, veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art° 412° nº 2 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tenha como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.

4 - Face ao exposto entendemos que "in casu", antecedendo a efectiva apreciação da questão de mérito do recurso, deverão os arguidos ser notificados para, no prazo que lhes for designado, suprirem o suscitado vício de falta de indicação das normas jurídicas violadas (alínea a do nº 2 do art° 412°), sob pena de rejeição parcial (apenas em sede da matéria de direito) do recurso apresentado.

5 - O que se protege com a incriminação da reprodução ou imitação de modelo ou desenho industrial - art° 263 alínea c) do C.P.I. é a "propriedade" de tais modelos ou desenhos, enquanto que o que se visa defender, em primeira instância, no ilícito contra-ordenacional p. e p. pelos art°s. 317° e 333° do D.L. 36/03, de 5/3 - concorrência desleal -é o interesse geral do comércio ou industria se processarem em termos de regular concorrência.

6 - Sendo diferentes os bens jurídicos tutelados por cada um dos ilícitos supra-referidos, os arguidos, com as suas...

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