Acórdão nº 3036/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Relação de Évora: A- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 3º Juízo Criminal da comarca de …foi proferida sentença que decidiu: a) - Absolver o arguido A, id. nos autos, da prática, em autoria material de um crime de exploração ilícita de jogo previsto e punido pelos artigos 1º, 4º, n.º1, g), e ,108º do D.L. n.º 422/89 de 2/12, b) Absolver o arguido B, id. nos autos, da prática de um crime de exploração ilícita de jogo previsto e punido pelos artigos 1º, 4º, n.º1, g), e ,108º do D.L. n.º 422/89 de 2/12 ; c) Ordenar a destruição das máquinas apreendidas, constantes do auto de apreensão de fls. 4, nos termos do artigo 116º do DL n.º 422/89, 2/12, a levar a efeito pela autoridade apreensora, que deverá lavrar o competente auto de destruição; B- Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo: 1. Em face do circunstancialismo fáctico dado como provado, dúvidas não restam de que o arguido A cometeu os factos de que vinha acusado.

  1. Ficou provado que o arguido A tinha expostas no seu estabelecimento de café, denominado " …", duas máquinas de jogo, as quais foram encontradas por elementos da GNR; 3. Tais máquinas desenvolvem dois tipos de jogo, um jogo de diversão designado "Tetris" e um jogo denominado "p-block", que desenvolve um jogo de fortuna e azar do tipo do poker; jogo este que conduz a resultados que dependem exclusivamente da sorte do jogador 4. Ambas as máquinas desenvolvem o "p.block", que consiste num jogo tipo "poker", com a diferença, de que em vez das tradicionais cartas, aparecem no ecrã, de forma aleatória e dispostos em linha, um conjunto de 5 quadrados, numerados de 1 a 13, com cores diferentes ( azul, amarelo, rosa e verde) que corresponde aos "naipes" das cartas; 5. Ligadas as máquinas à corrente eléctrica, o ecrã ilumina-se, aparece o jogo de diversão TETRIS e através da emissão de um sinal a partir de um emissor, tipo fecho central de um veículo, ao receptor encontrado no interior das máquinas, e pressionando 6 vezes o botão de sinal stop, aparece no ecrã o jogo tipo poker, acima descrito; 6. Encontravam-se igualmente expostas ao público, num espaço aberto, junto ao balcão, outras três máquinas de jogos de diversão; 7. As máquinas apreendidas encontravam-se num compartimento fechado, sito no interior do Café, por onde os clientes entravam e fechavam a porta, para jogar; 8. Naquela zona, era, em 1999, frequente a fiscalização aos cafés ali existentes, por parte de agentes da GNR sendo que no dia anterior à apreensão, a GNR havia procedido a uma outra apreensão de máquinas de jogo de fortuna ou azar, num café sito a 20 metros de distância do estabelecimento comercial do arguido; 9. Na altura da apreensão, as máquinas encontravam-se desligadas e não tinham dinheiro no seu interior; 10. O Tribunal baseou-se na decisão da matéria de facto, designadamente, nas declarações da testemunha C, agente da GNR responsável pela investigação in loco dos factos, constando na fundamentação da matéria de facto que o mesmo havia-se deslocado algumas vezes anteriormente à apreensão ao estabelecimento do arguido e havia constatado a existência de um local reservado para onde se deslocavam jogadores que trocavam dinheiro ao balcão, local onde se encontravam as máquinas. Nessas deslocações, no entanto, nunca o depoente entrou nesse local: 11. Em face deste circunstancialismo impunha-se uma decisão diferente da proferida.

  2. Apenas duas das máquinas que o arguido A tinha no seu estabelecimento - curiosamente, logo aquelas que estavam concebidas para desenvolveram um jogo de fortuna e azar - se encontravam num compartimento fechado, assim por dizer "escondido", traduz uma intenção por parte daquele em dissimular, dessa forma, a exploração que fazia de jogos de fortuna e azar que sabia não estar autorizado para o efeito.

  3. O facto de as ditas máquinas, na altura da apreensão, se encontrarem desligadas surge na sequência lógica e óbvia de no dia anterior à apreensão, a GNR ter procedido a uma outra apreensão de máquinas de jogo de fortuna ou azar, num café sito a 20 metros de distância do estabelecimento comercial do arguido.

  4. Existe erro contraditório e grosseiro na apreciação da prova, quando no ponto 13 da sentença ora recorrida, se refere que as referidas máquinas não tinham dinheiro no seu interior, quando na verdade, no auto de notícia de fls. 2 e 3 e no auto de apreensão de fls. 4, consta precisamente o contrário.

  5. 0 referido auto de notícia, pese embora não acarrete qualquer presunção de culpabilidade do arguido, encerra em si uma força probatória especial, que não foi posta em causa na audiência de discussão e julgamento; 16. 0 facto do arguido A não possuir as chaves dos cofres das máquinas apreendidas é uma circunstância que, atendendo ao ilícito em causa, devia ter sido levada em conta na decisão proferida 17. Não se pode concluir, como se conclui na decisão recorrida, que as máquinas apreendidas no estabelecimento do arguido não desenvolviam jogos de fortuna com base, unicamente, no facto de não ter sido encontrado e/ou apreendido o emissor das respectivas máquinas (que permite operar a comutação do jogo de diversão parta o jogo de fortuna ou azar), o qual se assemelha a um fecho central de um veículo, podendo, por essa razão, ser facilmente guardado num bolso de umas calças; 18. Na douta decisão, o Mmo Juiz" quo" reconheceu até como natural que o arguido tenha praticado os factos que lhe são imputados atendo o tipo de máquinas que se encontravam no seu estabelecimento; ao local onde as mesmas se encontravam, num espaço reservado e fechado, restrito aos utilizadores das mesmas, considerando natural que tais jogos ali se desenvolviam e que o arguido conhecia que a sua exploração era proibida por lei, não...

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