Acórdão nº 2594/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", com sede em …, instaurou, na Comarca de …, uma acção executiva contra "B" e mulher "C", casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua …, nº …, em …, alegando: Que no exercício da sua actividade, a exequente celebrou com os Executados dois contratos de abertura de crédito, com hipoteca, tendo as escrituras sido outorgadas nos dias 01 de Abril de 1986 e 02 de Junho de 1992, respectivamente, no 2º e no 1º Cartório Notarial de … Foram as quantias (respectivamente de quatro e seis milhões de escudos) creditadas na conta dos Executados e, posteriormente, por estes utilizadas.
Como garantia de cumprimento por parte dos Executados, estes constituíram a favor da Exequente a hipoteca voluntária do prédio urbano, sito na Rua …, nºs … e …, freguesia e concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … As hipotecas estão devidamente registadas a favor da Exequente, sob as inscrições C-1 e C-3.
Não cumpriram os Executados os compromissos assumidos.
Termina a Exequente, pedindo a citação dos Executados para pagarem no prazo legal a quantia em dívida (capital e juros de 23.261.194$00) ou nomearem bens à penhora.
Citados e não tendo procedido conforme o requerido, foi ordenada e procedeu-se à penhora do imóvel, que foi registada.
Seguiram-se os demais termos processuais e foi ordenada a venda do imóvel, que foi adquirido pela Exequente.
Veio a Exequente aos autos, baseada no artigo 901º do Código de Processo Civil, requerer o prosseguimento da execução contra os detentores do imóvel arrematado, pois que apesar de várias insistências se recusam a fazê-lo.
Foram notificados para o efeito.
* *** "D", solteiro, maior, residente na Rua …, nº …, em …, veio, por apenso à execução, deduzir embargos de terceiro, alegando: Tomou conhecimento de que foi requerido o prosseguimento da execução para entrega do imóvel. Sucede que tal ofende a posse do Embargante, que aos 13 de Novembro de 2000, celebrou um contrato-promessa de compra e venda do imóvel com a Embargada, que ficou subordinado à condição de o aludido prédio ser adjudicado a esta na acção executiva. E a Embargada investiu o Embargante na posse, pois que já residia no prédio, onde dormia, preparava as refeições e passava os momentos de lazer.
A posse do Embargante é oponível à execução e, consequentemente, deve ser rejeitado o pedido de prosseguimento da daquela.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O ora embargante e a "A" celebraram, em 13.11.2000, um contrato-promessa de compra e venda relativo...
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