Acórdão nº 2594/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", com sede em …, instaurou, na Comarca de …, uma acção executiva contra "B" e mulher "C", casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua …, nº …, em …, alegando: Que no exercício da sua actividade, a exequente celebrou com os Executados dois contratos de abertura de crédito, com hipoteca, tendo as escrituras sido outorgadas nos dias 01 de Abril de 1986 e 02 de Junho de 1992, respectivamente, no 2º e no 1º Cartório Notarial de … Foram as quantias (respectivamente de quatro e seis milhões de escudos) creditadas na conta dos Executados e, posteriormente, por estes utilizadas.

Como garantia de cumprimento por parte dos Executados, estes constituíram a favor da Exequente a hipoteca voluntária do prédio urbano, sito na Rua …, nºs … e …, freguesia e concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … As hipotecas estão devidamente registadas a favor da Exequente, sob as inscrições C-1 e C-3.

Não cumpriram os Executados os compromissos assumidos.

Termina a Exequente, pedindo a citação dos Executados para pagarem no prazo legal a quantia em dívida (capital e juros de 23.261.194$00) ou nomearem bens à penhora.

Citados e não tendo procedido conforme o requerido, foi ordenada e procedeu-se à penhora do imóvel, que foi registada.

Seguiram-se os demais termos processuais e foi ordenada a venda do imóvel, que foi adquirido pela Exequente.

Veio a Exequente aos autos, baseada no artigo 901º do Código de Processo Civil, requerer o prosseguimento da execução contra os detentores do imóvel arrematado, pois que apesar de várias insistências se recusam a fazê-lo.

Foram notificados para o efeito.

* *** "D", solteiro, maior, residente na Rua …, nº …, em …, veio, por apenso à execução, deduzir embargos de terceiro, alegando: Tomou conhecimento de que foi requerido o prosseguimento da execução para entrega do imóvel. Sucede que tal ofende a posse do Embargante, que aos 13 de Novembro de 2000, celebrou um contrato-promessa de compra e venda do imóvel com a Embargada, que ficou subordinado à condição de o aludido prédio ser adjudicado a esta na acção executiva. E a Embargada investiu o Embargante na posse, pois que já residia no prédio, onde dormia, preparava as refeições e passava os momentos de lazer.

A posse do Embargante é oponível à execução e, consequentemente, deve ser rejeitado o pedido de prosseguimento da daquela.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O ora embargante e a "A" celebraram, em 13.11.2000, um contrato-promessa de compra e venda relativo...

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