Acórdão nº 1860/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1.

JOSÉ EMÍLIO ……… e mulher MARIA ……..

, ISABEL ……… e marido JOSÉ SIMÕES……… e MARIA GABRIELA ………..

vieram deduzir embargos de executado em apenso aos autos de execução de sentença para entrega de coisa certa, tendo como exequente AMÁLIA ……… que seja declarada a falta de personalidade judiciária da exequente Amália ……….., a caducidade do mandato judicial desta a favor do Advogado subscritor do requerimento executivo e a sua falta de poderes de representação por extinção da procuração forense junta aos autos principais, bem como a inexistência substancial do direito consubstanciado na decisão exequenda, sendo, consequentemente, declarado nulo e de nenhum efeito o requerimento executivo, e o mesmo indeferido liminarmente, anulando-se os actos praticados posteriormente e revogado o despacho que determinou a entrega judicial do prédio reconstruído e ampliado e substituído por outro que ordene a restituição da posse do prédio aos Embargantes, e estes investidos na sua posse, por gozarem do direito de retenção, até ao reembolso da importância das benfeitorias, com todas as consequências legais.

  1. Alegam para tanto que o requerimento executivo, como acto processual, foi praticado posteriormente à data em que ocorreu a morte da parte, sendo o mesmo subscrito por advogado que invoca um mandato que caducou com a morte da falecida.

    Por outro lado, o prédio urbano vendido em hasta pública e adjudicado a Amália ………, como realidade configurada nos termos da descrição predial constante na respectiva Conservatória do Registo Predial, e que os Embargantes foram condenados a reconhecer como sendo propriedade de Amália………., e a proceder à respectiva restituição, já não existia física e materialmente, em tais termos à data dessa mesma venda.

    Com efeito, conforme ficou provado, os Embargados, desde 9 de Novembro de 1978, realizaram continuadamente, ao longo dos anos, obras de ampliação e de conservação do referido prédio, que provocaram uma substancial melhoria na estrutura, contextura, resistência, traça, funcionalidade, ordenamento do espaço interior e respectivas divisões e zonas de lazer, nos materiais de construção escolhidos para os revestimentos e pavimentação e da área de construção e de ocupação do prédio em causa, passando o seu valor, à data do início das obras, de 900.000$00, para 80.000.000$00.

    Assim, a propositura da execução constitui o uso abusivo e ilegal do título executivo, pois se pretende fazer uso de um meio para efectivar um direito subjectivo substancial, quando esse direito não existe nas condições de ser realizado.

    Invocam ainda que tendo a acção reivindicatória, a que a execução foi apensada, corrido os seus termos antes de 1 de Janeiro de 1997, é lícita a dedução de embargos com fundamento em benfeitorias, tanto mais porque não podem ser levantadas sem detrimento do prédio, assistindo aos Embargantes o correspectivo direito à indemnização, que lhes concede o direito de retenção do prédio em causa.

  2. Admitidos os embargos, veio o Advogado constituído pela falecida Amália ………….. requerer a suspensão da instância, face ao falecimento da sua constituinte, e conforme os documentos juntos aos autos de habilitação.

  3. Ordenada a suspensão da instância enquanto não se mostrasse decidido o incidente de habilitação de herdeiros, foi posteriormente determinada a notificação da herdeira então habilitada MARIA ISABEL………….., para contestar os embargos deduzidos, o que veio a fazer, concluindo esta pela sua improcedência.

  4. Designado dia para a realização de audiência preliminar, foi no âmbito da mesma proferido saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes.

  5. Inconformados vieram os Embargantes interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: - À data da apresentação em juízo do requerimento executivo (em 9 de Fevereiro de 2000) a Exequente Amália ……… já tinha falecido (24 de Janeiro de 2000) e, consequentemente, com a sua morte tinha cessado a sua personalidade judiciária.

    - Não possuindo personalidade judiciária não era susceptível de ser parte processual, sendo a falta de personalidade judiciária uma excepção dilatória nominada, de conhecimento oficioso, justificando o indeferimento liminar do requerimento executivo.

    - O mandato judicial conferido pela Amália……… a favor do senhor advogado constituído nos autos principais, caducou por morte da mandante, não persistindo para além daquela data.

    - Logo o requerimento inicial da execução viola as regras de representação, e constitui fundamento bastante para o indeferimento liminar do mesmo.

    - A prática do acto processual que constitui a apresentação em juízo do requerimento executivo pelo senhor advogado subscritor, posteriormente à morte do mandante, constitui um acto nulo e ineficaz, que se repercute nos actos subsequentes da sequência processual.

    - E nem se diga que o facto de a habilitada ter conferido procuração ao mesmo advogado e de ter contestado os embargos de executado, constitui suprimento da falta dos pressupostos processuais verificados no requerimento executivo, - Que para além de ser um acto processual nulo e de nenhum efeito, nem sequer foi ratificado pela habilitada Maria Isabel…………, o que contraria o disposto no n.º 4, do art.º 277, do CPC.

    - O prédio urbano cuja entrega é requerida nos autos de execução é a realidade material configurada na descrição predial, e determinada nos termos em que o registo predial o define.

    - Este prédio, à data da venda judicial em hasta pública e da sua adjudicação a Amália……………. já não existia física e materialmente, nos termos e em substância que se acham definidos no registo predial, por já ter sido anteriormente transformado e ampliado pelos Embargantes.

    - O prédio tinha sido adquirido validamente por Emídio…………., pai e marido dos Embargantes, por escritura pública de compra e venda de 9 de Novembro de 1978.

    - Em Abril de 1981, o dito Emílio………, antecessor dos Embargantes, elaborou projectos de arquitectura e de engenharia para uma remodelação e ampliação daquele referido prédio urbano e submeteu-os a aprovação camarária, vindo a obter o respectivo alvará.

    - As obras efectuadas constituíram na ampliação da área de implantação do antigo prédio (o que haveria muitos anos depois a ser adjudicado em hasta pública a Amália ………..) para uma parcela de terreno com a área de 650 metros quadrados, propriedade dos Embargantes, a desanexar de um prédio, parcela de terreno para a construção urbana que havia sido adquirido pelo Emílio ……….

    - E são concretamente as obras descritas no art.º 35, da petição de embargos dos executados.

    - Por virtude destas obras de ampliação ficou excedido e transformado significativamente o direito reclamado pela Embargada.

    - O prédio é hoje, mas já o era desde Maio de 1982 e portanto, antes da sua penhora e venda judicial, um prédio urbano diverso do prédio vendido judicialmente à antecessora da Apelada, por virtude de ampliação e implantação no terreno que lhe é próprio, e numa outra parcela de terreno, autónoma e distinta daquela de sua implantação inicial.

    - Na sequência das obras de remodelação e ampliação do prédio descrito, o prédio urbano é actualmente composto pelo nível do rés-do-chão reconstruído e ampliado (correspondente em parte ao prédio cuja entrega é requerida na presente acção), por uma sala, três quartos, uma casa de banho, uma cozinha, uma despensa, um atelier, um hall de entrada, uma lavandaria, uma garagem e anexos, e ao nível de um piso superior construído, por uma sala, três quartos, uma casa de banho, uma cozinha e despensa, tendo nele sido construído um terraço, acessível por cada exterior, que cobre as áreas da cozinha, despensa e casas de banho.

    - Os Embargantes, como autores na acção declarativa proposta contra Amália ……….., antecessora da Apelada, alegaram e provaram à saciedade ter realizado obras de ampliação e de conservação do prédio, que identificaram convenientemente.

    - As referidas obras de remodelação e ampliação realizadas pelos Apelantes encontram-se ligadas e integradas no prédio em causa, cuja substância foi completamente alterada, e dele não podem ser retiradas, nem separadas, sem a inteira desagregação e destruição de ambos.

    - Com a efectivação da entrega judicial do prédio realmente existente, a Exequente pretende conseguir um fim contrário ao direito, para além de constituir um enriquecimento sem causa que a lei proíbe.

    - As obras efectuadas terão, pois que qualificar-se como benfeitorias de renovação e ampliação do prédio cuja entrega foi requerida, que determinaram a existência de um novo prédio completamente diferente, decorrente da integração no primeiro de um outro prédio dos Apelantes.

    - Esta factualidade, concreta, será obviamente objecto, no momento e lugar próprios de competente prova a prestar pelos diferentes meios legais de prova ao alcance dos Embargantes.

    - O prédio actualmente existente, em conformidade com as obras de remodelação e ampliação realizadas e os valores actuais vale, seguramente, 80.000.000$00.

    - E estas benfeitorias podem fundar os embargos de executado, cujo recebimento, nos termos do art.º 929, do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995, aplicável ao caso em apreço, suspende a execução até ao reembolso da importância das benfeitorias.

    - Conclui-se que existiu erro de julgamento na apreciação dos factos alegados, que face à sua impugnação por banda da Apelada, constituem matéria de facto controvertida, e, por isso, cabendo ao Mm.º Juiz seleccionar aqueles que, de acordo com as regras do ónus da prova, deva ser provada para que a acção proceda ou para o efeito jurídico pretendido pelos...

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