Acórdão nº 2640/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelF. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I 1.

O Digno Procurador-Geral Distrital veio, ao abrigo do disposto nos art. 122 e 123 n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, requerer sejam revistas e confirmadas as sentenças proferidas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, no âmbito do processo comum colectivo n.º 027-03-2 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Base de Macau, contra o cidadão português C.

, devidamente identificado, que o condenou na pena única de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de prisão e na multa de MOP$8,000.00 (oito mil patacas), esta convertível em 53 dias de prisão, pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 8.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, de um crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem, previsto no art.12.º do mesmo Decreto-Lei, e de um crime de consumo, previsto no art.23.º, alínea a) do mesmo diploma.

  1. Com o requerimento foram juntos documentos, entre eles certidão do processo de transferência do condenado, que correu termos pelo 2.º Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base da RAE de Macau, do qual constam os acórdãos proferidos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Base e pelo Tribunal de Segunda Instância, em 20.06.2003 (e não 20.06.2000, como por lapso manifesto se fez constar do requerimento inicial) e 18.09.2003, respectivamente, este último com indicação do trânsito em julgado e informação sobre a liquidação da pena, despacho de sua Excelência a Chefe do Executivo, interina, do Governo da Região Administrativa Especial de Macau autorizando a transferência do condenado para Portugal, despacho de Sua Excelência o Ministro da Justiça, em representação do Governo português, dando o seu acordo à transferência do cidadão nacional para Portugal e declaração subscrita por este expressando o desejo de ser transferido para efeitos de cumprir a condenação em pena privativa da liberdade que lhe foi imposta.

  2. Procedeu-se à notificação do arguido/requerido, na pessoa do ilustre advogado por ele constituído, nos termos e para os efeitos prevenidos no art.1098 do CPC, aplicável "ut" art.240 do CPP, o qual não deduziu oposição ao pedido, entendendo, porém, que deve ser-lhe imposta uma sanção menos severa que a aplicada no Estado da condenação, em medida não superior a 4 anos de prisão, atendendo, quer à quantidade quer às características do produto estupefaciente que resultou provado destinar-se ao tráfico - 23.373 gramas de resina de Canabis - para além da qualidade de consumidor do requerente e da sua total integração na sociedade.

    Alegou, também o arguido que o crime de utensilagem pelo qual foi condenado na pena de 15 dias de prisão não é punido na nossa legislação e o crime de consumo de estupefacientes em que foi condenado na pena de 60 dias de prisão se encontra presentemente descriminalizado no nosso país, constituindo mera contra-ordenação, desde que a substância psicotrópica detida não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, como sem dúvida resultou assente no douto acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 2.ª Instância de Macau.

  3. Facultou-se o processo para alegações ao arguido/requerido e ao Ministério Público.

  4. Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

    IIRessalta dos autos que: I - O arguido C. foi condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º 027-03-2 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, por acórdão de 20 de Junho de 2003, nos seguintes termos: a) pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 8.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, e na multa de oito mil patacas, com alternativa de 53 dias de prisão; b) pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo art. 23.º, alin. a) do mesmo diploma legal, na pena de 45 dias de prisão; c) pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de utensilagem para consumo de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo art. 12.º do citado Decreto-Lei n.º 5/91/M na pena de 5 meses de prisão.

    Em cúmulo jurídico das sobreditas penas, foi o arguido condenado na pena única de 8 anos e 10 meses de prisão efectiva, e na multa de oito mil patacas, com alternativa de 53 dias de prisão.

    II - Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância (processo de recurso n.º 177/2003) que, por seu acórdão de 18 de Setembro de 2003, transitado em julgado em 29 de Setembro de 2003, julgou parcialmente procedente o recurso, reduzindo para 60 dias de prisão a pena aplicada ao arguido pelo crime de detenção de utensilagem para consumo de estupefacientes e para 15 dias de prisão a pena respeitante ao crime de consumo de produtos estupefacientes, tendo fixado a pena única em 8 anos e 7 meses de prisão e oito mil patacas de multa, esta convertível em 53 dias de prisão.

    III - Os crimes em causa ocorreram no dia 6 de Janeiro de 2003, em Taipa, Macau.

    IV - O arguido encontra-se a cumprir aquela pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Macau e está preso à ordem dos autos acima mencionados desde o dia 6 de Janeiro de 2003, atingindo os 2/3 da pena em 26 de Setembro de 2008, se pagar a multa, ou em 31.10.2008 se a não pagar, estando previsto o seu termo para 6 de Agosto de 2011, se pagar a multa, ou para 28 de Setembro de 2011, se a não pagar V - Em 24 de Setembro de 2003, o arguido requereu, ao abrigo do disposto no Acordo para Transferência de Pessoas Condenadas de 17 de Dezembro de 1999, celebrado entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau, a sua transferência para...

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