Acórdão nº 2663/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2663/04-2 Apelação Cível 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……….. - 1º Juízo Cível- proc. n.º 1247/03.3……… Recorrente: Maria ………… Recorridos: João……………..
* Maria…………… , casada, residente na …………, intentou acção de despejo, sob a forma sumária , contra João ………… alegando factos para concluir e pedir : a)- a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do locado à autora livre de pessoas e bens; b)- a condenação do réu no pagamento das rendas vencidas e das que se vencerem até efectiva entrega do locado e, ainda, numa indemnização em montante não inferior a 1.000 euros mensais desde a citação até efectiva entrega das chaves do locado em causa.
Citado, o réu veio contestar alegando, em síntese; -que assinou o contrato de arrendamento como representante da Sociedade comercial "João ……. " por si constituída facto que os outorgantes não podiam desconhecer porque o outorgante António………. morava por cima do imóvel arrendado e que desde 1978 que não exercia qualquer comércio em nome individual; -que em 27.9.83, a sociedade " João……… Alterou a sua denominação para Alcafer - …………. Lda que ainda hoje se mantém; -que enquanto o pai da autora foi vivo a renda era-lhe paga e que, após a sua morte, a única pessoa que se apresentou como herdeiro para efectuar a cobrança regular das rendas foi o neto Carlos…….. que posteriormente se ausentou para o estrangeiro e cuja cobrança passou a ser feita pelo irmão António…….. que assinava como recibo as saídas de caixa que eram emitidas pela sociedade "Alcafer"; que a partir de final de 1999, a pessoa que cobrava as rendas deixou de aparecer e que passou a fazer o depósito na CG; -que sempre houve letreiros e outros tipos de publicidade em nome de Alcafer.
Conclui pela improcedência da acção e pela condenação da autora como litigante de má fé.
Respondeu a A. à matéria da excepção alegando desconhecer se o R. outorgou o contrato de arrendamento em nome pessoal ou em representação da sociedade João ………. , Lda. Por outro lado alega ainda «à cautela, reconhecendo que o R. agiu em representação da Sociedade João ………. , Lda.., a alteração a esta denominação....lhe deveria ter sido comunicada ....» Findos os articulados foi proferido despacho saneador, fixados os factos assente e elaborada base instrutória.
No início da audiência de discussão e julgamento pela A. foi apresentada reclamação contra a selecção da matéria de facto assente, pedindo a exclusão do facto referido sob a al. C) e a sua inclusão na base instrutória.
Ouvida a parte contrária, foi indeferida a reclamação, por se entender que tal facto tinha sido confessado pela A. no art.º 5º da sua resposta onde reconhece ser verdade que o R. agiu em representação da sociedade João de Almeida Pascoal Lda.
*Procedeu-se a julgamento com observância das formalidade legais e de seguida respondida a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou improcedente por não provada a acção e absolveu o R. dos pedidos.
*Inconformada veio a A. apelar, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «1. Vem o presente Recurso interposto do Despacho de indeferimento que recaiu sobre a reclamação da matéria de facto interposto pela A., ora Recorrente, e exarado em Acta de Audiência de Julgamento; 2. Bem como da Sentença proferida nos presentes Autos; Porquanto: 3. A Recorrente intentou a presente acção de despejo contra o R. -João …….., alegando factos destinados ao pedido de resolução do Contrato de Arrendamento; 4. De entre esses factos, e com interesse para o presente Recurso, a Recorrente invocou que o Contrato de Arrendamento em causa, havia sido celebrado entre esta e o R. João………….., em seu nome pessoal.
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Para tanto, e prova do alegado a Recorrente juntou a cópia e o original do dito Contrato de Arrendamento.
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Do Contrato em causa constam todos os elementos identificativos e descritivos da A. e do R.; 7. Do recorrido consta a sua letra e assinatura, o seu Número de identificação fiscal pessoal.
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O Contrato não contem ressalva, entrelinha ou rasura.
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E, não foi impugnado.
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Outrossim, o ora Recorrido confessou ter assinado tal Contrato.
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O Contrato e Documento em questão tem força probatória plena nos termos do Artigo 376°, n° 1 e 2 do C.C.; Portanto; 12. O Contrato de Arrendamento, nos termos supra referidos, foi celebrado pelo R. e no seu interesse pessoal conforme decorre da...
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