Acórdão nº 2663/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2663/04-2 Apelação Cível 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……….. - 1º Juízo Cível- proc. n.º 1247/03.3……… Recorrente: Maria ………… Recorridos: João……………..

* Maria…………… , casada, residente na …………, intentou acção de despejo, sob a forma sumária , contra João ………… alegando factos para concluir e pedir : a)- a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do locado à autora livre de pessoas e bens; b)- a condenação do réu no pagamento das rendas vencidas e das que se vencerem até efectiva entrega do locado e, ainda, numa indemnização em montante não inferior a 1.000 euros mensais desde a citação até efectiva entrega das chaves do locado em causa.

Citado, o réu veio contestar alegando, em síntese; -que assinou o contrato de arrendamento como representante da Sociedade comercial "João ……. " por si constituída facto que os outorgantes não podiam desconhecer porque o outorgante António………. morava por cima do imóvel arrendado e que desde 1978 que não exercia qualquer comércio em nome individual; -que em 27.9.83, a sociedade " João……… Alterou a sua denominação para Alcafer - …………. Lda que ainda hoje se mantém; -que enquanto o pai da autora foi vivo a renda era-lhe paga e que, após a sua morte, a única pessoa que se apresentou como herdeiro para efectuar a cobrança regular das rendas foi o neto Carlos…….. que posteriormente se ausentou para o estrangeiro e cuja cobrança passou a ser feita pelo irmão António…….. que assinava como recibo as saídas de caixa que eram emitidas pela sociedade "Alcafer"; que a partir de final de 1999, a pessoa que cobrava as rendas deixou de aparecer e que passou a fazer o depósito na CG; -que sempre houve letreiros e outros tipos de publicidade em nome de Alcafer.

Conclui pela improcedência da acção e pela condenação da autora como litigante de má fé.

Respondeu a A. à matéria da excepção alegando desconhecer se o R. outorgou o contrato de arrendamento em nome pessoal ou em representação da sociedade João ………. , Lda. Por outro lado alega ainda «à cautela, reconhecendo que o R. agiu em representação da Sociedade João ………. , Lda.., a alteração a esta denominação....lhe deveria ter sido comunicada ....» Findos os articulados foi proferido despacho saneador, fixados os factos assente e elaborada base instrutória.

No início da audiência de discussão e julgamento pela A. foi apresentada reclamação contra a selecção da matéria de facto assente, pedindo a exclusão do facto referido sob a al. C) e a sua inclusão na base instrutória.

Ouvida a parte contrária, foi indeferida a reclamação, por se entender que tal facto tinha sido confessado pela A. no art.º 5º da sua resposta onde reconhece ser verdade que o R. agiu em representação da sociedade João de Almeida Pascoal Lda.

*Procedeu-se a julgamento com observância das formalidade legais e de seguida respondida a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou improcedente por não provada a acção e absolveu o R. dos pedidos.

*Inconformada veio a A. apelar, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «1. Vem o presente Recurso interposto do Despacho de indeferimento que recaiu sobre a reclamação da matéria de facto interposto pela A., ora Recorrente, e exarado em Acta de Audiência de Julgamento; 2. Bem como da Sentença proferida nos presentes Autos; Porquanto: 3. A Recorrente intentou a presente acção de despejo contra o R. -João …….., alegando factos destinados ao pedido de resolução do Contrato de Arrendamento; 4. De entre esses factos, e com interesse para o presente Recurso, a Recorrente invocou que o Contrato de Arrendamento em causa, havia sido celebrado entre esta e o R. João………….., em seu nome pessoal.

  1. Para tanto, e prova do alegado a Recorrente juntou a cópia e o original do dito Contrato de Arrendamento.

  2. Do Contrato em causa constam todos os elementos identificativos e descritivos da A. e do R.; 7. Do recorrido consta a sua letra e assinatura, o seu Número de identificação fiscal pessoal.

  3. O Contrato não contem ressalva, entrelinha ou rasura.

  4. E, não foi impugnado.

  5. Outrossim, o ora Recorrido confessou ter assinado tal Contrato.

  6. O Contrato e Documento em questão tem força probatória plena nos termos do Artigo 376°, n° 1 e 2 do C.C.; Portanto; 12. O Contrato de Arrendamento, nos termos supra referidos, foi celebrado pelo R. e no seu interesse pessoal conforme decorre da...

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