Acórdão nº 2827/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2827/04-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Moura - proc. n.º 263/04.2TBMRA Recorrente: Ministério Público.

Recorrido: Martinho………..

* I)O Magistrado do Ministério Público da Comarca de Moura, intentou no respectivo Tribunal Judicial, execução para cobrança de coima e custas, liquidadas no processo de contra-ordenação n.º 231 192 851, que correu termos na Direcção Geral de Viação - Delegação de Beja, e que para o efeito lhe foi remetido nos termos do disposto no art.º 89º do DL n.º 433/82, sendo arguido nesse processo, o recorrido acima identificado.

Distribuídos e autuados, os autos foram conclusos ao Exmº Magistrado judicial, com a informação de que nos mesmos não constava o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça (art.º 474º al. f) do CPC). Este de imediato proferiu o seguinte despacho: «Compulsados os autos, verifico que dos mesmos não consta o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo exequente.

De facto, não agindo o Ministério Público, nos presentes autos, nos termos da al. a) do n.° 1 do artigo 2° do Cód. Custas Judiciais (redacção actual), não se encontra, o mesmo, isento de custas.

Tal omissão constitui fundamento de recusa do requerimento executivo por parte da secretaria, nos termos dos artigos 811° n.° 1 al. a) e 474° al. f), ambos do Cód. Proc. Civil.

Uma vez que as disposições legais ora indicadas não foram observadas, notifique-se, agora, o exequente para que, em 10 (dez) dias, proceda ao pagamento em falta, comprovando-o nos autos, sob pena de indeferimento liminar do requerimento executivo - artigos 150°-A (ex vi artigo 466° n.° 1) e 812° n.° 5, ambos do Cód. Proc. Civil.»* II)Inconformado com o "decidido", apressou-se o MP a interpor recurso que foi admitido como de agravo.

Apresentadas as alegações rematou-as com as seguintes conclusões: «1 - Cabe ao Ministério Público a execução de coimas aplicadas por Autoridade Administrativa - art. 89° do D.L. n° 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações do Dec. Lei n° 244/95, de 14.09); 2 - Tal atribuição é exclusiva e resulta da sua concepção de órgão prossecutor de interesses do Estado-Colectividade; 3 - Por conseguinte, nas execuções por coima, o Ministério Público, age em seu próprio nome e no âmbito de uma legitimidade própria, e não em representação de interesses do Estado Administração; 4 - Donde, encontrar-se...

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