Acórdão nº 2827/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2827/04-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Moura - proc. n.º 263/04.2TBMRA Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: Martinho………..
* I)O Magistrado do Ministério Público da Comarca de Moura, intentou no respectivo Tribunal Judicial, execução para cobrança de coima e custas, liquidadas no processo de contra-ordenação n.º 231 192 851, que correu termos na Direcção Geral de Viação - Delegação de Beja, e que para o efeito lhe foi remetido nos termos do disposto no art.º 89º do DL n.º 433/82, sendo arguido nesse processo, o recorrido acima identificado.
Distribuídos e autuados, os autos foram conclusos ao Exmº Magistrado judicial, com a informação de que nos mesmos não constava o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça (art.º 474º al. f) do CPC). Este de imediato proferiu o seguinte despacho: «Compulsados os autos, verifico que dos mesmos não consta o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo exequente.
De facto, não agindo o Ministério Público, nos presentes autos, nos termos da al. a) do n.° 1 do artigo 2° do Cód. Custas Judiciais (redacção actual), não se encontra, o mesmo, isento de custas.
Tal omissão constitui fundamento de recusa do requerimento executivo por parte da secretaria, nos termos dos artigos 811° n.° 1 al. a) e 474° al. f), ambos do Cód. Proc. Civil.
Uma vez que as disposições legais ora indicadas não foram observadas, notifique-se, agora, o exequente para que, em 10 (dez) dias, proceda ao pagamento em falta, comprovando-o nos autos, sob pena de indeferimento liminar do requerimento executivo - artigos 150°-A (ex vi artigo 466° n.° 1) e 812° n.° 5, ambos do Cód. Proc. Civil.»* II)Inconformado com o "decidido", apressou-se o MP a interpor recurso que foi admitido como de agravo.
Apresentadas as alegações rematou-as com as seguintes conclusões: «1 - Cabe ao Ministério Público a execução de coimas aplicadas por Autoridade Administrativa - art. 89° do D.L. n° 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações do Dec. Lei n° 244/95, de 14.09); 2 - Tal atribuição é exclusiva e resulta da sua concepção de órgão prossecutor de interesses do Estado-Colectividade; 3 - Por conseguinte, nas execuções por coima, o Ministério Público, age em seu próprio nome e no âmbito de uma legitimidade própria, e não em representação de interesses do Estado Administração; 4 - Donde, encontrar-se...
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