Acórdão nº 649/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: "A" instaurou execução ordinária contra "B", "C" e "D", pedindo, com base numa escritura de confissão de dívida com hipoteca, o pagamento da quantia de 6.600.000$00 acrescida de juros vencidos e vincendos.
Citados, vieram os executados "B" e "D" deduzir embargos de executado sem que tenham prestado caução de molde a suspender a execução que, por isso, prosseguiu os seus termos.
Entretanto, os embargos de executado da "D" foram julgados improcedentes por sentença confirmada pela Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
E os embargos de executado de "B" foram julgados improcedentes em 1ª instância mas julgados, depois, procedentes por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.6.2002 e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.5.2003, que consideraram não haver lugar a juros de mora sobre a dívida exequenda.
Enquanto os embargos de executado corriam termos, a execução prosseguia com a venda judicial do imóvel penhorado nos autos ( e arrendado ) mediante propostas em carta fechada, vindo a exequente a apresentar a melhor proposta ( € 42.400 ) no acto de abertura de propostas efectuado em 5.7.2002.
Porém, o filho de executado apresentou-se a exercer o seu direito de remição, o que motivou do Sr. Juiz o seguinte despacho lavrado em acta: “ Atenta a posição assumida pela exequente e a proposta de remição pelo preço da quantia de € 42.400 apresentada pelo proponente "C", aceita-se tal proposta.
Notifique o proponente para depositar o preço no prazo de 15 dias, nos termos do art.
897 do Cód. de Proc. Civil, advertindo-o das sanções constantes do art. 898 do Cód. Proc. Civil“.
Em 19.9.2002 ( fls. 280 dos autos ) e na sequência da falta de depósito do preço o Juiz proferiu, então, o seguinte despacho: “ (... ) Face ao que vem de ser afirmado, subjaz a proposta de maior valor apresentada pela exequente, a qual se aceita e, consequentemente, adjudico-lhe a fracção autónoma penhorada pelo preço por ela oferecido de € 42.500 (quarenta e dois mil e quinhentos euros).
Atento o disposto no artigo 887°, n.º 1, do Código de Processo Civil, e uma vez que não foram reclamados créditos e o valor oferecido não excede a importância a que tem direito, dispenso a exequente do depósito do preço.
Porém, porque a exequente não está dispensada do pagamento de custas, determino proceda a secção à liquidação das custas prováveis e à emissão das pertinentes guias.
Notifique. (..: ) “Em 13.11.2002 ( fls. 313 ) foi proferido o seguinte despacho:“ Porque o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito dos embargos de executado ainda não transitou em julgado, por dele ter sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a que foi fixado efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 289 a 298), mantendo-se por isso a decisão proferida em 1ª instância, entendemos não ser de atender à pretensão dos executados "B" e "D" de revogação ou alteração do despacho de fls. 280 e de redução da quantia exequenda ao valor de 5.800.000$00, ou seja, € 28.930,28 .
Consequentemente, indefere-se o requerido a fls. 286 a 287 e 302 a 304 (... ). “ Do despacho de fls. 280 foi interposto recurso pela executada ( admitido como de agravo, com efeito meramente devolutivo ) tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 18 de Junho de 2003, decidido: “ a) delimitar o presente recurso ao despacho de fls. 280, uma vez que não foi interposto recurso do despacho de fls. 313; b) não admitir este recurso em relação às arguidas nulidades, dado que as mesmas não foram suscitadas perante o Tribunal" a quo" e por conseguinte o despacho sob recurso não é o despacho que apreciou a reclamação de tais nulidades, único susceptível de recurso sobre tal matéria; c)declarar improcedente o recurso interposto quanto à restante matéria, uma vez que tal questão está definitivamente decidida nos presentes autos, pelo despacho de fls. 313.
(... ) “ Em 26 de Junho de 2003 ( fls. 325 ) foi proferido o seguinte despacho: “ Em face do trânsito em julgado do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito dos embargos de executado, o valor da quantia exequenda é de 5.800.000$00, ou seja, € 28.930,28.
Nesta medida, determino se notifique a exequente para, em 10 dias, proceder ao depósito da diferença entre o valor por ela oferecido e a quantia exequenda. “ A este despacho respondeu a exequente com o requerimento de 11 de Julho de 2003 ( fls. 301 a 303 ) que termina assim: “ (... ) requer a V. Ex.ª que determine que a venda fique sem efeito e que o imóvel volte a ser vendido pela forma considerada mais conveniente “.
Sobre este requerimento recaiu o despacho de 29 de Setembro de 2003 do seguinte teor: “ Porque no caso não se verifica nenhuma das situações previstas nos art. 908 e 909 do C.P.Civil, por falta de fundamento legal indefere-se o requerido a fls. 301 a 333, mantendo-se consequentemente o despacho proferido a fls. 325. (... ) “.
Em 16 de...
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