Acórdão nº 649/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: "A" instaurou execução ordinária contra "B", "C" e "D", pedindo, com base numa escritura de confissão de dívida com hipoteca, o pagamento da quantia de 6.600.000$00 acrescida de juros vencidos e vincendos.

Citados, vieram os executados "B" e "D" deduzir embargos de executado sem que tenham prestado caução de molde a suspender a execução que, por isso, prosseguiu os seus termos.

Entretanto, os embargos de executado da "D" foram julgados improcedentes por sentença confirmada pela Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça.

E os embargos de executado de "B" foram julgados improcedentes em 1ª instância mas julgados, depois, procedentes por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.6.2002 e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.5.2003, que consideraram não haver lugar a juros de mora sobre a dívida exequenda.

Enquanto os embargos de executado corriam termos, a execução prosseguia com a venda judicial do imóvel penhorado nos autos ( e arrendado ) mediante propostas em carta fechada, vindo a exequente a apresentar a melhor proposta ( € 42.400 ) no acto de abertura de propostas efectuado em 5.7.2002.

Porém, o filho de executado apresentou-se a exercer o seu direito de remição, o que motivou do Sr. Juiz o seguinte despacho lavrado em acta: “ Atenta a posição assumida pela exequente e a proposta de remição pelo preço da quantia de € 42.400 apresentada pelo proponente "C", aceita-se tal proposta.

Notifique o proponente para depositar o preço no prazo de 15 dias, nos termos do art.

897 do Cód. de Proc. Civil, advertindo-o das sanções constantes do art. 898 do Cód. Proc. Civil“.

Em 19.9.2002 ( fls. 280 dos autos ) e na sequência da falta de depósito do preço o Juiz proferiu, então, o seguinte despacho: “ (... ) Face ao que vem de ser afirmado, subjaz a proposta de maior valor apresentada pela exequente, a qual se aceita e, consequentemente, adjudico-lhe a fracção autónoma penhorada pelo preço por ela oferecido de € 42.500 (quarenta e dois mil e quinhentos euros).

Atento o disposto no artigo 887°, n.º 1, do Código de Processo Civil, e uma vez que não foram reclamados créditos e o valor oferecido não excede a importância a que tem direito, dispenso a exequente do depósito do preço.

Porém, porque a exequente não está dispensada do pagamento de custas, determino proceda a secção à liquidação das custas prováveis e à emissão das pertinentes guias.

Notifique. (..: ) “Em 13.11.2002 ( fls. 313 ) foi proferido o seguinte despacho:“ Porque o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito dos embargos de executado ainda não transitou em julgado, por dele ter sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a que foi fixado efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 289 a 298), mantendo-se por isso a decisão proferida em 1ª instância, entendemos não ser de atender à pretensão dos executados "B" e "D" de revogação ou alteração do despacho de fls. 280 e de redução da quantia exequenda ao valor de 5.800.000$00, ou seja, € 28.930,28 .

Consequentemente, indefere-se o requerido a fls. 286 a 287 e 302 a 304 (... ). “ Do despacho de fls. 280 foi interposto recurso pela executada ( admitido como de agravo, com efeito meramente devolutivo ) tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 18 de Junho de 2003, decidido: “ a) delimitar o presente recurso ao despacho de fls. 280, uma vez que não foi interposto recurso do despacho de fls. 313; b) não admitir este recurso em relação às arguidas nulidades, dado que as mesmas não foram suscitadas perante o Tribunal" a quo" e por conseguinte o despacho sob recurso não é o despacho que apreciou a reclamação de tais nulidades, único susceptível de recurso sobre tal matéria; c)declarar improcedente o recurso interposto quanto à restante matéria, uma vez que tal questão está definitivamente decidida nos presentes autos, pelo despacho de fls. 313.

(... ) “ Em 26 de Junho de 2003 ( fls. 325 ) foi proferido o seguinte despacho: “ Em face do trânsito em julgado do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito dos embargos de executado, o valor da quantia exequenda é de 5.800.000$00, ou seja, € 28.930,28.

Nesta medida, determino se notifique a exequente para, em 10 dias, proceder ao depósito da diferença entre o valor por ela oferecido e a quantia exequenda. “ A este despacho respondeu a exequente com o requerimento de 11 de Julho de 2003 ( fls. 301 a 303 ) que termina assim: “ (... ) requer a V. Ex.ª que determine que a venda fique sem efeito e que o imóvel volte a ser vendido pela forma considerada mais conveniente “.

Sobre este requerimento recaiu o despacho de 29 de Setembro de 2003 do seguinte teor: “ Porque no caso não se verifica nenhuma das situações previstas nos art. 908 e 909 do C.P.Civil, por falta de fundamento legal indefere-se o requerido a fls. 301 a 333, mantendo-se consequentemente o despacho proferido a fls. 325. (... ) “.

Em 16 de...

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