Acórdão nº 1904/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Data da Resolução04 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em audiência na Relação de Évora A.- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 2º Juízo da comarca de …, foi proferida sentença que condenou o arguido A, filho de … e de …, natural da freguesia de …, concelho de …, nascido em … de …de…, casado, director de obras da empresa …, residente na Rua …, n°…., em …- …, titular do Bilhete de Identidade n°…., emitido em …/…/…, pelo arquivo de identificação de Lisboa, como autor material, de um crime um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, n.s 1 e 3, do Código Penal , na pena de 2 anos de prisão.

Nos termos dos art. 50º, e 51º, n. 1, al. a), do Código Penal suspendeu a execução da pena de prisão pelo período de três anos.

Mais condenou o arguido nas custas.

B- Inconformado, recorreu o arguido, concluindo: Pelo exposto nos termos do artigo 412°, n. 3, a) e b) impugna-se a decisão recorrida porquanto: 1º - Nos termos do artigo 410°, n. 2, alínea c), há erro notório na apreciação da prova, isto é, na apreciação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Audiência e Julgamento, acima transcritos, que inquiridas sobre factos de que possuíam conhecimento directo, afirmaram estar colocada a sinalização de obras de acordo .com o projecto aprovado, enquanto que o meritíssimo Juiz "a quo" considerou que as testemunhas nada sabiam, em concreto dos factos.

  1. - O Digníssimo Juiz "a quo" baseou a sua convicção na presunção de culpa do ora Recorrente servindo-se da sentença transitada em julgado no processo cível que motivou o presente processo-crime. Ora, de acordo com a nossa melhor doutrina e jurisprudência "As presunções de culpa têm sido consideradas banidas por força do artigo 32°, n. ° 2, da Constituição da Republica Portuguesa". (" As presunções legais relativas em processo penal são de afastar, por perigarem para a Justiça da decisão, quando se referem a pressupostos de condenação", Professor Manuel Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, Lisboa, 1981, Vol II, pag. 316) 3° A Sentença ora Recorrida não fundamenta as razões da destruição da razão de ciência dos depoimentos das testemunhas ouvidas na Audiência e Julgamento.

  2. Em face dos depoimentos das testemunhas, foi violado o Principio da Presunção da Inocência do Arguido, pois um "non liquet" na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do Arguido.

Nestes termos deve a sentença ora recorrida ser revogada, sendo o ora Recorrente absolvido do crime de que vem acusado, por não provado, nos termos do artigo 431º do CPP.

C- Respondeu o Ministério Público á motivação de recurso, concluindo: 1 - A sentença proferida nos autos não padece de qualquer vício, decorrendo a matéria dada como provada, entre outros elementos, dos depoimentos das testemunhas B, C e D, que verificaram no local a ausência de sinalização de obras.

2 - As testemunhas indicadas pelo arguido não estiveram no local quando os factos ocorreram e não sabem se a obra estava sinalizada ou não .

3 - A sentença recorrida não merece reparo e deverá ser mantida.

D- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde nomeadamente assinala: "Devendo optar-se (...) pela imposição de uma pena de multa, configura-se insuficiência da matéria de facto para a decisão, já que, em harmonia com o disposto no n. 2 do art. 47° do C Penal, o quantitativo diário da multa deve ser fixado em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais.

Não constando dos factos provados qualquer alusão à situação económica do arguido e pouco ou nada se investigando e apurando, sobre a situação económica e financeira do condenado e seus encargos, será forçoso concluir que a matéria de facto é, no assinalado âmbito, insuficiente para fundamentar a solução de direito.

Destarte, do próprio texto da decisão recorrida emerge a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou seja, o vício previsto na alínea a) do n. 2 do art. 410° do CPPenal, o que reclama a anulação do julgamento e determina o reenvio do processo, nos termos dos arts. 426° e 426°-A do mesmo Código Logo, somos de parecer que o recurso merece provimento nos termos antes enunciados." D- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.

E- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.

F- Consta da sentença: "III- Fundamentação A- Os factos.

1- Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades constantes da respectiva acta e com registo dos depoimentos prestados, resultando provados os seguintes factos: 1.1- No dia … de … de…, o arguido foi inquirido como testemunha em audiência de julgamento, no âmbito da Acção Sumária a correr termos neste Tribunal sob o n°…..

Depois de advertido de que se faltasse à verdade incorria em responsabilidade criminal e de ter prestado juramento legal, o arguido declarou: "ter sido o director técnico da obra referida nos autos, obra essa que acompanhou desde o seu início".

Disse ainda que "essa obra foi devidamente sinalizada antes de ter início, nomeadamente com sinalização amovível indicativa de obras na estrada e colocadas de 5 km em 5 km - painéis grandes, com sinal indicativo de fim de obras, com sinais indicativos de estreitamento de via.

Havia ainda sinalização de obra com baias, bem como utilização de raquetes por funcionário da … e que regulavam o trânsito.

Esses sinais foram colocados antes do início da obra e aí se mantiveram enquanto a mesma durou".

Este depoimento contradiz, na parte referida, aqueles que foram prestados na audiência de julgamento pelas testemunhas C, E, F e B.

Estas referiram-se nomeadamente "à inexistência de qualquer sinalização que avisasse a obra e que existia gravilha em toda a faixa de rodagem".

O arguido actuou da forma descrita, bem sabendo que as declarações prestadas não correspondiam à verdade por si conhecida.

Não ignorava não poder mentir no acto em causa e jurou falar com verdade.

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei.

1.2- Naquele tipo de obras a existência da sinalização é um procedimento regular e normal, não tendo nunca havido por parte da fiscalização qualquer advertência para a falta de sinalização na referida obra.

1.3- O arguido é casado e...

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