Acórdão nº 1648/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 1648-04 ACÓRDÃO Acordam na Secção Cível da Relação de ÉVORA: A Companhia de Seguros ……………, S.A.

intentou, na comarca de ÉVORA, acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra FRANCISCO …………..

pedindo a condenação do R. a pagar-Ihe Esc. 3.787.107$00, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto, ser titular de direito de regresso sobre o R. por quantias que pagou a terceiros, em virtude de sinistro ocasionado pela condução sob influência do álcool, por parte do ora R., dum veículo automóvel que a A. segurava.

O R.

contestou, apenas por impugnação, negando, em síntese, que conduzisse sob o efeito do álcool na ocasião em que ocorreu o sinistro originador dos prejuízos alegadamente já ressarcidos pela Autora.

Saneado o processo e fixados os factos assentes e controvertidos (com dispensa da realização de audiência preliminar, dada a simplicidade da selecção da matéria de facto) - o que foi objecto de reclamação decidida no início da audiência de julgamento -, e discutida a causa em audiência, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. Esc.

3.784.908$00, ou seja, € 18.879,04 (dezoito mil oitocentos e setenta e nove euros e quatro centimos), acrescidos de juros, à taxa legal em cada momento em vigor, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do excedente pedido.

Inconformado com o assim decidido, o R.

apela da sentença condenatória, formulando, a rematar as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: "1) O Meritíssimo Juiz a quo deu como provados os factos constantes dos quesitos 1 e 2 do douto questionário; 2) Como melhor consta dos autos o R. foi submetido a julgamento como arguido, no âmbito do processo comum com o n.° 321/97, que correu seus termos junto do 2° Juízo Criminal deste tribunal, o qual foi acusado da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291° do C.P., relativamente ao acidente dos presentes autos.

3) Contudo e de acordo com a decisão constante da douta sentença junta aos autos, o Tribunal "não julgou provado que o arguido se encontrasse embriagado, fosse com uma taxa de 3.65 g/1 fosse com qualquer outra".

4) E, que "não se provou que o crime haja sido cometido sob a influência do alcool".

5) Alias, na sentença crime provou-se que a causa do acidente foi a infra descrita: " O R. efectuou a manobra descrita porque avaliou mal a distância a que o motociclo se encontrava e a velocidade a que o mesmo circulava, tendo pensado que conseguiria fazê-lo sem provocar a colisão." 6) O art. 674-B n.° 1° do C. P. C. (Efeitos da sentença penal absolutória) - estipula que: "A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistencia desses factos, ilidível mediante prova em contrário. " 7) Ou seja, a presunção legal só cede perante prova do contrário (art. 350° do C.C.). 8) Em sede de discussão e audiência de julgamento realizada nos presentes autos, não logrou a A. demonstrar que o R. conduzisse sob o efeito do álcool, nada acrescentando àquilo que já havia sido apreciado aquando da audiência de julgamento em proc. crime.

9) O art. 19° al. c) do DL 522/85 de 31/12, estipula que, satisfeita a indemnização a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do alcool.

10) Contudo, não é verdade que o R. conduzisse sob o efeito do álcool. O mesmo é dizer: não tendo conduzido sob o efeito do álcool, não está preenchida a condição para a procedência da acção.

11) Logo, encontrando-se a responsabilidade transferida para a Companhia de seguros, cabe a esta exclusivamente a correspondente obrigação de pagamento da indemnização.

12) Ao dar como provado que o R. conduzia com uma TAS de 3.65 g/1 o Meritissimo Juiz violou o disposto nos arts. 655° e 674º-B do C.P.C., e nos arts. 344° e 350° do C.C.

13) No tocante à resposta dada ao quesito 2º, o M.° Juiz a quo "usou de presunção judicial assente nas regras da experiência e nos dados científicos decorrentes da resposta dada ao quesito 1º. Ponderou-se também no facto do arguido no proc. crime não foi absolvido por não ter cometido os factos em causa, mas tão somente, por não se terem provado os factos que lhe eram imputados. Não se provou na sentença crime que o arguido não estivesse embriagado, mas, tão somente, não se provou que o estivesse, o que é coisa bem distinta." 14) Com efeito, a verdade é que a distribuição do ónus da prova entre as partes - salvo casos especiais nenhum deles aqui em causa - faz-se segundo as regras fixadas nos três números do Artigo 342° do C.C.

15) Assim: àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado (n.° 1); a prova dos factos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita( n.° 2); e em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. (Ac. da Rel. de Lisboa, Col. Juris. Ano XX-1995, Tomo IV, pag. 122.

16) Ora, são factos constitutivos do direito invocado por exemplo, os pressupostos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude do facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.

17) Estar com álcool não significa, só por isso, que o acidente se tenha dado por esse estado alcoólico, ou seja, ao referir-se a agir sob a influência, parece-nos, firmemente que a lei não quer contemplar a simples situação estática de se estar com álcool mas muito mais que isso, contemplar a realidade dinâmica de se actuar por causa do álcool (Ac. S.T.J. de 9/01/97: BMJ:463:pag. 206).

18) Exige-se um ónus da prova por parte da seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente (Ac. Uniformizador 6/2002 de 28-05, publicado no DR, I Serie-A, de 18/07/02).

19) Também relativamente ao nexo de causalidade não logrou a A. provar o mesmo, tanto mais que tal hipótese se formula sem conceder, uma vez que nem sequer ficou demonstrada a alegada taxa de alcoolemia.

20) A douta sentença violou o disposto no art. 19º, al. c) do DL 522/85, de 31-12, ao entender que este dispositivo contém uma presunção de que o condutor que conduza com uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei, presume-se culpado em acidente de viação.

21) Decidindo como decidiu o M.° Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação da já citada lei substantiva.

Pelo que, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, julgar-se a acção improcedente, com todas as consequências legais; Termos em que, com o mui douto e sempre indispensável suprimento de V. Ex.as. deve dar-se provimento ao presente recurso." A Apelada Companhia de Seguros IMÉRIO, S.A.

contra-alegou, pugnando pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelo R. e pela consequente manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: O tribunal a quo considerou provados (por documentos dotados de força probatória plena nos termos dos arts. 371º, nº 1, 374º, nº 1, e 376º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil, por acordo das partes nos termos do art. 490º, nº 2, do C.P.C. e em face das respostas por ele próprio dadas ao questionário, após a audiência de julgamento nos termos do arts. 791º, nº 3, e 653º, nº 2, ambos do C.P.C.) os seguintes factos: 1) No âmbito da sua actividade seguradora, a Autora celebrou com a Portugal Telecom, S.A., um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n°.43-619191 cobrindo o risco de responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de marca "Nissan Patrol" com a matrícula 50-16-FL. (al. A) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 2) Em 17-7-96, pelas 13.30 h, ocorreu um acidente de viação na Av. da Malagueira, em Évora. (al. B) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 3) Foram intervenientes neste acidente o veículo seguro na A., de matrícula 50-16-FL, adiante designado por FL, e o velocípede com motor marca "Yamaha", com a matrícula 60-82-GV, adiante designado por GV. (al. C) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 4) O veículo FL era conduzido na altura do acidente por Francisco …….., ora R. (al. D) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 5) Por seu lado, o veículo GV era conduzido pelo seu proprietário, António José……………. (al. F) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 6) O veículo FL circulava na Av. da Malagueira, em Évora. (al. G) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 7) Ao chegar junto do Edifício da PORTUGAL TELECOM, o R. mudou repentinamente de direcção à esquerda, atento o seu sentido de marcha, indo embater com a frente direita do veículo FL na frente do veículo GV, que circulava então na Av. da Malagueira em sentido contrário ao do R. e na sua mão de trânsito. (al. H) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 8) O embate entre os veículos ocorreu assim na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do R. (al. I) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 9) Compareceu no local do acidente a Polícia de Segurança Pública de Évora que tomou conta da ocorrência tendo submetido ambos os condutores ao teste de pesquisa de alcool no sangue no local, com o aparelho SD-2. (al. J) dos factos considerados assentes por acordo das partes nos termos do art. 490º-2 do C.P.C.) 10) O R. foi submetido a julgamento como arguido nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT