Acórdão nº 2956/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL NABAIS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
* I.
Por acórdão do Tribunal Colectivo do 2° juízo Criminal da Comarca de ... , proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º ... , foram os arguidos A e mulher, B, absolvidos:
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Dos "crimes de violação agravada, na forma consumada e continuada, ele como autor e ela como cúmplice, nos termos do disposto nos artigos 164, n.º 1, alínea a), 30, 27, 29, todos do Código Penal" (sic); b) Do pedido de indemnização civil contra eles deduzido pela demandante C.
Inconformada, interpôs recurso a assistente/demandante C, recurso esse que, por extemporâneo, não viria a ser admitido.
De novo inconformada, reclamou a Assistente/Demandante, nos termos do artº 405º do CPP, encerrando a reclamação com as seguintes conclusões:
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Tudo foi acautelado com vista à interposição do recurso, como poderá ver-se pelos requerimentos apresentados pelo patrono da assistente, para fornecimento e entrega das cópias das cassetes gravadas.
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No último dia de prazo, 29/9/2004, foi apresentado o requerimento de recurso, alegando-se a não motivação do mesmo.
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Esta motivação foi apresentada no dia 18/10/2004 [escreveu-se 18/190/2004, mas certamente por lapso], 8 dias depois de ser notificado ao patrono nomeado o indeferimento de justo impedimento, com fundamento na falta de fornecimento e entrega das cópias das cassetes gravadas, por culpa do Tribunal de …; d) As cópias das cassetes foram entregues no dia 1-10-2004, já depois de expirado o prazo do recurso; e) Dentro do prazo, no último dia (29-9-2004), o patrono nomeado deduziu o justo impedimento que lhe foi indeferido, decidindo-se em 7-10-2004, 8 dias depois de expirado o prazo para a motivação do recurso; f) E, em 27-10-2004 é decidido que "a apresentação do recurso, no dia 18 de Outubro de 2004, é extemporânea, motivo porque se não admite o mesmo".
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Ora, o recurso foi apresentado dentro do prazo (29-9-2004) sobre o qual nem sequer há despacho de admissão ou rejeição.
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A motivação do mesmo, pelas razões expostas e longas, não foram apresentadas, atempadamente, é certo, pelos motivos enumerados.
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Todavia, tem de haver distinção entre recurso apresentado, atempadamente, e a motivação do mesmo que não foi apresentada simultaneamente, pelos fundamentos alegados.
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As cópias das cassetes para motivar o recurso, fornecidas a 1-10-2004, decorrido o prazo de recurso como instrumentos indispensáveis para atacar a matéria fáctica, devem estar na posse e uso do patrono nomeado, durante o prazo do recurso, facto que não aconteceu, durante o prazo do recurso (15 dias) nem depois da entrega (1-10-2004) os referidos 15 dias, durante os quais houve a motivação do recurso com a apresentação em 18-10-2004.
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Ao decidir-se pela não admissão do recurso, há uma clara violação das garantias e liberdades da assistente, dado que o recurso foi apresentado, mas não motivado, não recaindo qualquer despacho sobre a admissão ou rejeição desse recurso, de 29-9-2004, nada sendo notificado ao patrono nomeado.
Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no artº 688º, n.º 4 do CPC, respondeu MP, pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre decidir.
*II.
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Para indeferir, por extemporâneo, o recurso louvou-se o M.º Juiz na seguinte fundamentação: "Por requerimento enviado por correio electrónico no dia 18 de Outubro de 2004 veio a assistente, C, recorrer do acórdão que absolveu os arguidos impugnando a decisão quanto à matéria de factos.
O acórdão foi lido no dia 13 de Julho de 2004 e depositado em 27 do mesmo mês.
Por requerimento do dia 26 de Agosto de 2004 a recorrente solicitou cópia das cassetes relativas à gravação da audiência de julgamento sem que tivesse fornecido as fitas magnéticas necessárias.
Por despacho de 16 de Setembro de 2004 foi deferida a gravação após junção das respectivas cassetes.
No dia 24 de Setembro de 2004 foram juntas cassetes vídeo. Alertada a assistente pela secção de processos, cerca das 16h, entregou cassetes áudio.
A gravação das fitas...
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