Acórdão nº 2274/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1.

ANA SOFIA ……….., na qualidade de representante do seu filho menor Diogo ……..

, veio solicitar a reapreciação sobre a autorização para a prática de acto, ao abrigo do disposto no n.º 6, do art.º 3º, do DL 272/2001, de 13 de Outubro, pedindo autorização para, em representação do filho, assinar o contrato de promessa de compra e venda, outorgar escritura pública de compra e venda, e subsidiariamente, caso se entenda que a alienação de bens integrantes da herança indivisa exige partilha prévia, outorgar partilha parcial extrajudicial, relativamente ao imóvel referenciado.

  1. Alega que em 19 de Março de 2003 requereu ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de Família e Menores de …….. autorização para a prática de acto, isto é, para vender uma fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao primeiro andar direito destinado a habitação, do prédio urbano sito na Praceta Armindo Martins, n.º 1, Poço de Mouro, lote seis, freguesia da ……… - Pontes - Alto da ……., ao abrigo do disposto no art.º 2, n.º 1, b) do DL 272/2001, de 13 de Outubro, sendo contudo tal pedido de autorização liminarmente indeferido.

    A autorização foi requerida uma vez que no dia 27 de Fevereiro de 2002, faleceu Mário …….., deixando como únicos herdeiros a Requerente, sua mulher e o seu filho menor Diogo, deixando bens, entre eles uma fracção autónoma, para cuja aquisição, o falecido e a Requerente tiveram que recorrer à concessão de um empréstimo bancário, correspondente a €75.817,28, estando em dívida €73.803,75.

    A Requerente pretende alienar o imóvel para fazer necessidade às despesas inerentes ao sustento e educação do menor, de cinco anos idade, pois aufere como único rendimento o seu ordenado no valor de 450€, pagando mensalmente 305,95€ de amortização do empréstimo, que só tem conseguido satisfazer com a ajuda dos seus pais. Estes, contudo não tem condições económicas para a continuar ajudar, pretendendo assim Requerente alienar a fracção autónoma para pagar o empréstimo e equilibrar o seu rendimento familiar.

    Caso não seja concedida a autorização a Requerente terá que deixar de pagar o empréstimo, o que acarretará a perda do bem que faz parte da herança indivisa.

    Referindo que tem como principal objectivo salvaguardar os interesses do menor, diz a Requerente que pretende aplicar o valor remanescente da venda do imóvel, pertencente ao seu filho, numa aplicação financeira que assegure a sua formação académica.

    Indica ainda a Requerente o parente mais próximo do menor, pedindo a apensação aos presentes autos do processo pendente na Secção de Apoio ao Ministério Público, bem como todos os documentos que se encontram juntos ao mesmo, tomando-se em consideração os actos aí praticados, nomeadamente a citação da parente mais próxima, bem como o depoimento das testemunhas aí inquiridas.

  2. Foi proferido despacho que considerando o Ministério Público competente para autorizar a alienação dos bens em causa, declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado nos autos, indeferindo liminarmente a petição inicial.

  3. Inconformado veio o Ministério Público interpor recurso, tendo nas suas alegações, formulado, as seguintes conclusões: - As normas jurídicas violadas foram as normas citadas no despacho judicial a quo.

    - O Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas que fundamentam o despacho judicial, sob recurso, por forma a considerar que: a) É apenas necessária a autorização de venda sendo competente o Ministério Público para a sua concessão.

    1. O Tribunal de Família e Menores é incompetente...

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