Acórdão nº 2274/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1.
ANA SOFIA ……….., na qualidade de representante do seu filho menor Diogo ……..
, veio solicitar a reapreciação sobre a autorização para a prática de acto, ao abrigo do disposto no n.º 6, do art.º 3º, do DL 272/2001, de 13 de Outubro, pedindo autorização para, em representação do filho, assinar o contrato de promessa de compra e venda, outorgar escritura pública de compra e venda, e subsidiariamente, caso se entenda que a alienação de bens integrantes da herança indivisa exige partilha prévia, outorgar partilha parcial extrajudicial, relativamente ao imóvel referenciado.
-
Alega que em 19 de Março de 2003 requereu ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de Família e Menores de …….. autorização para a prática de acto, isto é, para vender uma fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao primeiro andar direito destinado a habitação, do prédio urbano sito na Praceta Armindo Martins, n.º 1, Poço de Mouro, lote seis, freguesia da ……… - Pontes - Alto da ……., ao abrigo do disposto no art.º 2, n.º 1, b) do DL 272/2001, de 13 de Outubro, sendo contudo tal pedido de autorização liminarmente indeferido.
A autorização foi requerida uma vez que no dia 27 de Fevereiro de 2002, faleceu Mário …….., deixando como únicos herdeiros a Requerente, sua mulher e o seu filho menor Diogo, deixando bens, entre eles uma fracção autónoma, para cuja aquisição, o falecido e a Requerente tiveram que recorrer à concessão de um empréstimo bancário, correspondente a €75.817,28, estando em dívida €73.803,75.
A Requerente pretende alienar o imóvel para fazer necessidade às despesas inerentes ao sustento e educação do menor, de cinco anos idade, pois aufere como único rendimento o seu ordenado no valor de 450€, pagando mensalmente 305,95€ de amortização do empréstimo, que só tem conseguido satisfazer com a ajuda dos seus pais. Estes, contudo não tem condições económicas para a continuar ajudar, pretendendo assim Requerente alienar a fracção autónoma para pagar o empréstimo e equilibrar o seu rendimento familiar.
Caso não seja concedida a autorização a Requerente terá que deixar de pagar o empréstimo, o que acarretará a perda do bem que faz parte da herança indivisa.
Referindo que tem como principal objectivo salvaguardar os interesses do menor, diz a Requerente que pretende aplicar o valor remanescente da venda do imóvel, pertencente ao seu filho, numa aplicação financeira que assegure a sua formação académica.
Indica ainda a Requerente o parente mais próximo do menor, pedindo a apensação aos presentes autos do processo pendente na Secção de Apoio ao Ministério Público, bem como todos os documentos que se encontram juntos ao mesmo, tomando-se em consideração os actos aí praticados, nomeadamente a citação da parente mais próxima, bem como o depoimento das testemunhas aí inquiridas.
-
Foi proferido despacho que considerando o Ministério Público competente para autorizar a alienação dos bens em causa, declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado nos autos, indeferindo liminarmente a petição inicial.
-
Inconformado veio o Ministério Público interpor recurso, tendo nas suas alegações, formulado, as seguintes conclusões: - As normas jurídicas violadas foram as normas citadas no despacho judicial a quo.
- O Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas que fundamentam o despacho judicial, sob recurso, por forma a considerar que: a) É apenas necessária a autorização de venda sendo competente o Ministério Público para a sua concessão.
-
O Tribunal de Família e Menores é incompetente...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO