Acórdão nº 1070/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de …, no Proc. Comum Singular n.º 51/02…., foi julgado o arguido A., melhor identificado na sentença de fol.ªs 166 a 175, datada de 25.02.2004, pela prática (como autor material, na forma consumada) de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 158 n.º 3 do Código da Estrada, 348 n.º 1 al.ª a) e 69 n.º 1 al.ª a), estes do Código Penal, tendo, a final, sido decidido: - Absolver o arguido da prática do crime que lhe vinha imputado, por inimputabilidade; - Aplicar ao arguido, ex vi art.º 91 do Código Penal, a cassação da carta de condução, determinando, em consequência, que não lhe poderá ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de sete anos; - Determinar ao arguido que proceda à entrega da carta de condução, no tribunal ou posto policial da área da residência, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.

  1. Não se conformando com a sentença proferida, recorreu o arguido, concluindo, em síntese, a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões: a) O limite máximo da pena de cassação é de 5 anos, nos termos dos art.ºs 101 n.º 5 e 100 n.º 2 do Código Penal, tendo o arguido sido condenado na pena de cassação da carta de condução por sete anos, período que a lei penal não permite.

    b) Foram, por isso, violados os n.ºs 3 e 4 do art.º 29 da Constituição da República Portuguesa.

    c) A sentença recorrida violou também o princípio do contraditório, pois nem na acusação nem na audiência de julgamento se fez qualquer referência ao art.º 101 do CP, como nem na acusação nem na audiência constaram factos com vista a fundamentar a cassação da carta de condução, pois não foi comunicada ao arguido qualquer alteração dos factos descritos na acusação.

    d) O arguido não pôde defender-se, porque ignorava que o que estava em causa no seu julgamento era a cassação da carta de condução.

    e) Foi negado ao arguido o exercício do contraditório e violado o art.º 32 n.º 5 da CRP, que expressamente consagra tal princípio.

    f) Foi relevante o certificado do registo criminal do arguido para a decisão, como consta da sentença, quando na acusação e no julgamento nada constou ou foi tratado sobre a anterior condenação, sendo que os elementos do registo criminal não funcionam de forma automática.

    g) Deve a sentença recorrida ser revogada e o arguido absolvido da pena que lhe foi aplicada.

  2. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, dizendo, em síntese: a) O arguido praticou factos tipificados na lei como crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 158 n.º 3 do Código da Estrada, por referência ao art.º 348 n.º 1 al.ª a) do Código Penal.

    b) À data dos factos o arguido sofria de anomalia psíquica que o impediu de avaliar a ilicitude dos factos que praticou.

    c) A alteração não substancial dos factos descritos na acusação resultou de factos alegados pelo arguido em audiência de julgamento, pelo que, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 358 do CPP, não tinha que lhe ser concedido tempo para preparar a sua defesa.

    d) Os factos praticados pelo arguido são equiparáveis aos factos consubstanciadores do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do CP, dado que tal equiparação esteve no espírito do legislador quando equiparou as consequências do crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 158 n.º 3 do CE, às consequências do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do CP.

    e) É aplicável à situação dos autos o disposto no art.º 101 n.º 2 al.ª c) do CP, com referência à al.ª b) do n.º 1 do mesmo artigo.

    f) Tendo a medida de segurança sido aplicada com base no disposto na al.ª b) do n.º 1 do art.º 101, não há que chamar à colação factos justificadores do "fundado receio" a que alude a al.ª a) daquele mesmo n.º 1, pois que a aplicação das al.ªs a) e b) não são cumuláveis.

    g) Não cabia à acusação fazer referência ao art.º 101 n.º 1 do CP, pois é ao tribunal que cabe aplicar a medida de segurança aí prevista e não ao Ministério Público.

    h) Os antecedentes criminais do arguido são facto pessoal de que ele tem pleno conhecimento, não podendo o mesmo vir alegar que a circunstância de não ter sido confrontado com o seu CRC prejudicou a sua defesa.

    i) Estão reunidos os pressupostos da aplicação da medida de segurança de cassação da licença de condução prevista no art.º 101 do CP, sendo tais pressupostos a inimputabilidade e a perigosidade do arguido.

    j) Atentas as circunstâncias concretamente apuradas, afigura-se adequado e proporcional fixar a duração de tal medida no máximo, isto é, por cinco anos.

    k) Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, excepto na parte em que fixa em sete meses a duração da...

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