Acórdão nº 1853/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelF. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Évora: 1.

Nos autos de processo comum singular n.º 14/03.9TARMZ, do Tribunal Judicial de …., o arguido F.

, foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, nos autos em referência e por Sentença de fls. 684-693, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível nos termos do disposto no art. 143.º n.º1 do Código Penal de 1982, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfaz o montante global de € 1000,00, bem como foi condenado a pagar ao assistente A. a quantia de € 5.212, 59, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso daquela Decisão, concluindo a correspondente motivação por dizer (transcrição): I - O tribunal a quo violou por erro de interpretação o disposto no artigo 72° n°2 al. a) do C. Penal.

    1. O arguido agiu sob provocação injusta e imerecida de ofensas físicas e verbais ocorridas durante mais de um dia e provocadas pelo assistente, III. A ilicitude do facto está especialmente atenuada, IV. Pelo que deverá revogar-se a douta sentença proferida, consequentemente, ser o arguido condenado por crime de ofensas à integridade física pp. pelo artigo 143 do C. Penal, mas a pena aplicar deverá ser especialmente atenuada nos termos do disposto no artigo 72 n.°2 al. a) do C. Penal com as legais consequências sede de condenação por danos morais.

      Acresce que :- V. O assistente deduziu o pedido de indemnização cível extemporaneamente.

    2. Foi notificado em 16/07/2003 da douta Acusação Publica e para deduzir o pedido em vinte dias, enquanto ofendido (pag. 614 dos autos).

    3. Requereu a sua constituição como assistente, deduziu acusação particular, em 25 de Setembro, um dia após o termo do prazo, pagou a multa do artigo 145 do CPC, mas só veio a apresentar o seu pedido de indemnização civil em 6 de Outubro.

    4. Ora, nos termos do disposto no artigo 77, n.º l do C.P.P., o pedido de indemnização civil quando formulado pelo assistente é deve ser deduzido no prazo da acusação. Ou seja no prazo de 10 dias a contar da notificação que para o efeito lhe é efectuada da douta acusação pública (artigo 284°).

    5. Pelo que deve ser julgado que o pedido cível foi deduzido fora do prazo, em violação do disposto no artigo 77°, n.º l e artigo 284° do CPP e em consequência o mesmo não é admissível, devendo o arguido ser absolvido do pedido nele formulado.

    6. Ainda que assim não se entenda não pode o pedido de indemnização cível proceder com efeito: - XI. - Os factos alegados pelo recorrido, e que aqui se dão por reproduzidos, em matéria de danos patrimoniais foram julgamos provados, na douta sentença recorrida.

    7. Contudo tal juízo não tem assento válido na prova produzida.

      Com efeito: - XIII. O assistente foi sujeito a uma perícia médico-legal no dia 5 de Maio de 2003, cujo relatório consta de fols.48 dos autos.

    8. Foi dado como assente que o assistente, mercê da agressão havia sofrido escoriações na mão e punho direito; hematoma supraciliar direito no anglo externo da órbita direita, escoriações nos dois joelhos e nádega externa.

    9. À data, segundo observação directa do perito médico, encontrava-se curado, sem tara ou aleijão, e foi lhe atribuído um período de doença de 15 dias, oito com incapacidade para o trabalho.

    10. Esta perícia médica foi completamente desvalorizada pelo tribunal ao arrepio do que dispõe o artigo 163° do Código de Processo Penal.

    11. Apenas com base em que o médico de família teria " mais capacidade" para aferir das lesões do ofendido e do período de baixa médica.

    12. O ilustre julgador não fundamentou em termos técnicos, porque razão o juízo feito pelo perito médico-legal, quanto ao período de incapacidade do assistente não era válido.

    13. Essa prova, a perícia médico-legal, não pode sem mais ser postergada.

    14. Afirmando o relatório pericial que as lesões em causa provocaram no assistente quinze dias de doença, oito com incapacidade para o trabalho, era ao assistente que cabia provar sem margem para dúvidas que tal juízo técnico estava errado por razões de natureza médica ou científica.

    15. Ao desvalorizar-se, sem mais, a prova pericial, o ilustre julgador violou o disposto no art. 163° do C.P.P., quanto ao valor probatório da perícia médico-legal, o que gera a nulidade da sentença.

    16. Os boletins médicos de baixa, assinalam doença directa e natural.

    17. Fica então uma dúvida insanável: qual foi a doença que causou dois meses de baixa ao ofendido? Uns hematomas, umas feridas que segundo a perícia médica se curavam em 15 dias ou outra doença? XXIV. É esta dúvida que em sede de condenação não pode existir.

    18. O ofendido não apresenta uma receita médica, exames ou consultas, ou outros dados que pudessem confirmar uma doença que se prolongou por dois meses.

    19. Aliás, os medicamentos constantes da factura de fls. 634, não são medicamentos para as lesões do assistente.

    20. Nestes termos e nos mais direito deve ser Julgado existir erro notório na apreciação da prova.

    21. A despesa de deslocação de ambulância para … não se reporta ao dia dos factos, mas sim ao dia 11 de Fevereiro fls. 632, pelo que não pode ser imputada o arguido.

    22. Na douta sentença, dá-se, ainda como provado que o Assistente auferia 2150 Euro mensais pelos serviços que prestava para a CM de ...

    23. Na fundamentação da sentença diz-se que provou tal facto com base nas declarações do assistente em, audiência, e actividade que à data estava a fazer para a CM., e a análise do documento de fls. 622.

    24. Também aqui, se fez uma errada interpretação da prova produzida.

    25. A factura emitida pelo assistente, em Janeiro de 2003 por serviços prestados à CMR. contém apenas a indicação, rasurada aliás, de 300 horas de tractor na Zona Industrial de ….

    26. Não está alegado, nem minimamente provado qualquer facto que possa ao tribunal julgar qual era o rendimento mensal do ofendido.

    27. Sendo certo que até o assistente no pedido cível alegou que o referido valor era bruto, ou seja, não sujeito a retenções e sem dedução dos custos da actividade em nome individual.

    28. Há assim, insuficiência de factos provados que permitam afirmar como se fez na douta sentença recorrida que o assistente auferia 2150 Euros mensais quando estava a trabalhar para a CM.. e que esse trabalho se prolongaria pelos dois meses da baixa.

    29. Não foi apurado o montante do subsídio de doença.

    30. A douta sentença recorrida padece de vício de erro notório na apreciação da prova e insuficiência de facto provados para a decisão pelo que deveria ter sido julgado improcedente o pedido cível deduzido e em consequência o arguido absolvido do mesmo.

    31. Nestes termos e nos mais de direito deve ser julgado procedente por provado o presente recurso e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida e em consequência : a) Julgar que existiu provocação relevante para efeitos de atenuação especial da pena, e, em consequência revogar a douta sentença, condenando-se o arguido pelo crime de que vinha acusado, mas atenuando-se especialmente a pena nos termos do disposto no artigo 72, n°2. al. e) do Código Penal.

      1. Julgar que o pedido cível foi apresentado extemporaneamente, nos termos do disposto no art. 77 do C.P.P. e em consequência absolver-se o arguido do pedido contra si formulado.

      2. Ainda que assim se não entenda, absolver-se o arguido do pedido e indemnização cível contra si formulado por o mesmo ser manifestamente infundado.

  2. Respondeu o Ministério Público, em 1.ª instância, restringindo a sua resposta à questão crime, salientando a gravidade da conduta do recorrente e não haver razões atendíveis para a atenuação especial da pena, pugnando para que seja mantida a pena aplicada ao recorrente e pela confirmação da sentença recorrida.

  3. Também o assistente A. veio responder à motivação do recurso interposto pelo arguido sustentando a respectiva improcedência, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - Como bem se refere na douta sentença, não é qualquer circunstância que diminua a ilicitude ou a culpa que dará lugar a uma atenuação especial da pena, mas sim uma circunstância que diminua de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, cf. ac. STJ de 18/01/95 (Proc.n.0 47222).

    Ora, não parece que, para um homem médio, a expressão " não recebo lições de um gajo do norte", nem tão pouco a conversa da véspera, a saber: arguido: não preciso deste trabalho para nada /ofendido: não precisa porque o deve ao seu sogro - configure a alegada provocação injusta ou ofensa imerecida , conforme o arguido quer fazer crer, ao ponto de diminuir acentuadamente a ilicitude e a culpa.

    Tanto mais que há que atentar no grau de ilicitude do facto, na intensidade do dolo e na culpa do agente, que, repita-se, derrubou e arrastou pelo chão, vários metros, por barreira e vala em cimento, o ofendido, a quem só largou por intervenção de um terceiro - a testemunha J., não obstante a interpelação reiterada da testemunha M. que lhe dizia "deixe o homem que é capaz de ser seu pai".

    1. - O lesado só em 07.01.2004, com a notificação da data do julgamento foi notificado do despacho de admissibilidade da sua intervenção no processo como assistente. Em 26.03.2003, declarou que pretendia deduzir pedido cível para os efeitos do disposto no n.º2 do art.77 do C P P., tendo o lesado sido notificado do despacho de acusação, por carta registada datada de 15 07 2003 o prazo de 20 dias começou a correr, após as férias judiciais, em 15 de Setembro, e terminou a 4 de Outubro, que, por ser um sábado, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, segunda-feira, 6 de Outubro de 2003, data em que, efectiva e oportunamente, foi deduzido o pedido cível.

      O demandado cível contestou-o, em 22.01.2004, e jamais arguiu a extemporaneidade do pedido, pelo que, a prevalecer a sua actual tese, essa nulidade ficaria sanada, por renúncia expressa à arguição e aceitação expressa dos efeitos do acto, cf. art. 121 n.° 1 alin. a) e b) do C.P.P.

    2. - Crê-se também não assiste razão ao recorrente...

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