Acórdão nº 2602/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL NABAIS |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
I.
Por acórdão da Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º…, foi o arguido A: a) Absolvido de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 131º e 132º, n.º 1, als. d), h), i) e j), todos do CP; b) Condenado: b.1. Como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, n.º 2, al. b), 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, als. a) e b), 131º, 132º, n.º 1, al. j), todos do CP, na pena de nove anos de prisão; b.2. Como autor material de três crimes de coacção grave, p. e p. pelo artº 155º, n.º 1, al.c), do mesmo Código, na pena de dois anos de prisão; b.3. Como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6º da Lei n.º 22/97, de 27JUN, na pena de um ano de prisão.
Juridicamente unificadas tais penas, foi o Arguido condenado na pena unitária de onze anos de prisão.
Inconformado, interpôs recurso o Arguido, constando do respectivo requerimento, além do mais, o seguinte: "[...] o Recorrente pretende impugnar o douto acórdão sobre matéria de facto.
[...] Por tal facto, não é apresentada neste momento a motivação do recurso, requerendo que lhe sejam disponibilizados os registos magnéticos da prova produzida em julgamento, assim como seja feita a transcrição dos mesmos.
Nestes termos, requer a V.ª Ex.ª: a) se digne admitir o presente recurso; b) se digne conceder o prazo de cinco dias após a disponibilização dos registos magnéticos da audiência para a apresentação da motivação do recurso com transcrição da prova." Por douto despacho de 6MAI04, considerando que não foi junta a respectiva motivação com o requerimento de interposição do recurso e louvando-se no disposto no artº 411º, n.º 3 do CPP, o Mº Juiz não admitiu o recurso.
De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do artº 405º do CPP.
Apresentada a reclamação, nos termos do artº 688º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do artº 4º do CPP, o Mº Juiz exarou, a fls. 416, o seguinte despacho, que viria a ser notificado ao Ilustre Defensor Oficioso do Arguido, por carta registada expedida em 26MAI04, entregue em 27MAI (fls. 63/68): "Aceitando-se não se ter atendido no despacho sob reclamação à pretensão do recorrente solicitando a disponibilidade dos registos magnéticos relativos à audição da prova em audiência, entende-se ser de reformular o citado despacho, concedendo-se ao recorrente a possibilidade de apresentar a motivação do recurso no prazo de 5 dias após a entrega que lhe for feita das cassetes contendo o registo de prova.
Termos em que ao abrigo do disposto no artigo 688°, n.º 3 do CPC ex vi artigo 4° do CPP, se admitirá o recurso interposto pelo recorrente (arguido) logo que entregue a respectiva motivação dentro do prazo supra indicado." Em 8JUL04, a Secção lavrou termo de conclusão ao Mº Juiz "com a informação que, apesar de devidamente notificado do despacho (fls. 417), proferido nos autos a fls. 416, o Dr…., mandatário do arguido, até à presente data ainda não requereu as cassetes audio contendo o registo da prova." Na sequência daquela informação e após Douta Promoção do MP no sentido do indeferimento do recurso, proferiu o Mº Juiz, em 12JUL04, o seguinte despacho: «Pese embora o teor do despacho de fls. 416 notificado ao arguido certo é que não foram por este solicitadas as cassetes contendo o registo da prova nem juntou a motivação relativamente ao recurso por si interposto a fls. 395.
Termos em que não se admite tal recurso por falta de motivação (artigo 414° "a contrario" do CPP).» Uma vez mais inconformado...
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