Acórdão nº 2602/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

I.

Por acórdão da Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º…, foi o arguido A: a) Absolvido de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 131º e 132º, n.º 1, als. d), h), i) e j), todos do CP; b) Condenado: b.1. Como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, n.º 2, al. b), 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, als. a) e b), 131º, 132º, n.º 1, al. j), todos do CP, na pena de nove anos de prisão; b.2. Como autor material de três crimes de coacção grave, p. e p. pelo artº 155º, n.º 1, al.c), do mesmo Código, na pena de dois anos de prisão; b.3. Como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6º da Lei n.º 22/97, de 27JUN, na pena de um ano de prisão.

Juridicamente unificadas tais penas, foi o Arguido condenado na pena unitária de onze anos de prisão.

Inconformado, interpôs recurso o Arguido, constando do respectivo requerimento, além do mais, o seguinte: "[...] o Recorrente pretende impugnar o douto acórdão sobre matéria de facto.

[...] Por tal facto, não é apresentada neste momento a motivação do recurso, requerendo que lhe sejam disponibilizados os registos magnéticos da prova produzida em julgamento, assim como seja feita a transcrição dos mesmos.

Nestes termos, requer a V.ª Ex.ª: a) se digne admitir o presente recurso; b) se digne conceder o prazo de cinco dias após a disponibilização dos registos magnéticos da audiência para a apresentação da motivação do recurso com transcrição da prova." Por douto despacho de 6MAI04, considerando que não foi junta a respectiva motivação com o requerimento de interposição do recurso e louvando-se no disposto no artº 411º, n.º 3 do CPP, o Mº Juiz não admitiu o recurso.

De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do artº 405º do CPP.

Apresentada a reclamação, nos termos do artº 688º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do artº 4º do CPP, o Mº Juiz exarou, a fls. 416, o seguinte despacho, que viria a ser notificado ao Ilustre Defensor Oficioso do Arguido, por carta registada expedida em 26MAI04, entregue em 27MAI (fls. 63/68): "Aceitando-se não se ter atendido no despacho sob reclamação à pretensão do recorrente solicitando a disponibilidade dos registos magnéticos relativos à audição da prova em audiência, entende-se ser de reformular o citado despacho, concedendo-se ao recorrente a possibilidade de apresentar a motivação do recurso no prazo de 5 dias após a entrega que lhe for feita das cassetes contendo o registo de prova.

Termos em que ao abrigo do disposto no artigo 688°, n.º 3 do CPC ex vi artigo 4° do CPP, se admitirá o recurso interposto pelo recorrente (arguido) logo que entregue a respectiva motivação dentro do prazo supra indicado." Em 8JUL04, a Secção lavrou termo de conclusão ao Mº Juiz "com a informação que, apesar de devidamente notificado do despacho (fls. 417), proferido nos autos a fls. 416, o Dr…., mandatário do arguido, até à presente data ainda não requereu as cassetes audio contendo o registo da prova." Na sequência daquela informação e após Douta Promoção do MP no sentido do indeferimento do recurso, proferiu o Mº Juiz, em 12JUL04, o seguinte despacho: «Pese embora o teor do despacho de fls. 416 notificado ao arguido certo é que não foram por este solicitadas as cassetes contendo o registo da prova nem juntou a motivação relativamente ao recurso por si interposto a fls. 395.

Termos em que não se admite tal recurso por falta de motivação (artigo 414° "a contrario" do CPP).» Uma vez mais inconformado...

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