Acórdão nº 885/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Agravo nº 885/04-2 Acção Ordinária nº 93/2002 do 1º Juízo do TJ da Comarca de …..

ACÓRDÃO Acordam na Secção Cível da Relação de ÉVORA: ALZIRA ………., alegando, nuclearmente, ter adquirido, por usucapião, em 2 de Setembro de 1991, três fracções autónomas dum prédio urbano submetido ao regime da propriedade horizontal e sito na Rua ……., n°s 17, 19, 21 e 23, na freguesia de ……..

, do concelho de ………. sobre as quais o BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, S.A. (sociedade que depois se fundiu, por incorporação, com o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.) veio a registar a seu favor, em data (11FEV1994) posterior àquela, a penhora realizada no âmbito duma execução para pagamento de quantia certa que instaurou contra a sociedade "M…… & M….., Lda.", propôs contra o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., na comarca de ……, acção declarativa com processo comum, na forma ordinária, pedindo: a) que seja judicialmente declarado que a Autora adquiriu por usucapião as três fracções autónomas atrás identificadas; b) que, ainda que assim não se decida, seja declarado que a Autora é proprietária plena das referidas fracções autónomas; c) que se declare que a Autora e o Réu não são terceiros, para efeitos de registo; d) que, em consequência, seja ordenado o cancelamento do registo de penhora que, a favor do Réu, onera as referidas fracções autónomas.

O Réu contestou, por excepção (invocando o caso julgado formado nos Embargos de Terceiro deduzidos pela ora Autora contra a referida execução para pagamento de quantia certa na qual foi realizada a penhora registada a favor do aqui Réu, embargos esses julgados improcedentes por Acórdão, já transitado em julgado, do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/1998, com base na inoponibilidade ao exequente/embargado da aquisição a favor da embargante, por ter sido registada posteriormente ao registo da penhora) e por impugnação (alegando, em síntese, que, como a causa da aquisição das referidas fracções pela Autora é a compra titulada por escritura pública celebrada em 15/12/78 e levada a registo em 22/11/94, a ora Autora não pode pretender ter adquirido originariamente, por usucapião, o que já antes havia adquirido derivadamente, pelo que improcede necessariamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade fundado na aquisição, por usucapião, das fracções em questão, com vista a afastar a prevalência da prioridade do registo da penhora no confronto com o registo da propriedade, prevalência essa definitivamente declarada por decisão judicial proferida ao abrigo de lei anterior e já transitada em julgado).

A Autora replicou, em resposta à excepção dilatória de caso julgado, pugnando pela improcedência da mesma (quer por os embargos de terceiro julgados improcedentes pelo referido Acórdão do STJ de 12/11/98, invocado pelo ora Réu, terem sido deduzidos na vigência da lei processual anterior à Reforma introduzida no CPC pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX, em que os embargos de terceiro apenas se destinavam a defender a posse exercida sobre os bens penhorados sobre terceiros alheios à execução, não prevendo sequer aquela lei processual a formação de caso julgado material no âmbito dos embargos de terceiro, quer porque o pedido e a causa de pedir nos embargos de terceiro são claramente distintos do pedido e da causa de pedir na acção de reivindicação).

Findos os articulados, realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado invocada pelo Réu e absolveu o mesmo da instância.

É deste despacho saneador que a Autora interpôs o presente recurso de agravo, formulando, a rematar as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: "I 1. Na presente acção de processo comum, pede a Autora que seja judicialmente declarado que ela, Autora, adquiriu por usucapião as três fracções autónomas identificadas nos autos, que havia comprado por escritura pública em 15/12/1978, mas sem que tivesse inscrito tal compra no registo predial.

  1. Acessoriamente, e para a hipótese de o Tribunal não acolher esse pedido, pediu que por sentença fosse declarado que ela, autora, é proprietária plena das referidas fracções autónomas.

  2. Pediu ainda que fosse declarado que a autora e o Réu não são terceiros, para efeitos de registo predial.

  3. E pediu, por último, que fosse ordenado o cancelamento do registo de penhora que, a favor do Réu, onera as referidas fracções.

    II 5. Contestando a acção, alegou o Réu que a questão submetida a juízo já se encontra definitivamente decidida e julgada, pelo que não pode voltar a ser apreciada "nem por este nem por nenhum outro tribunal".

  4. E assim, porque, tendo o Banco nomeado à penhora, em execução movida contra terceiro, as três fracções autónomas em causa, a ora Autora havia deduzido embargos de terceiro, que vieram a ser julgados improcedentes pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de Novembro de 1998, com fundamento no Acórdão de Jurisprudência Obrigatória n.° 15/97.

  5. Em tais circunstâncias, sustenta o Réu, a questão decidida não pode voltar a ser apreciada judicialmente, não obstante a prolação de outro Acórdão do pleno do Supremo Tribunal de Justiça: o Acórdão n.° 3/99, de 18/05/99.

  6. Mais alega o Réu que a causa de pedir na presente acção é precisamente a mesma que nos embargos de terceiro.

    III 9. No despacho saneador, a Exma. Juiz do 1° Juízo de Lagos proferiu douta decisão, que absolve o Réu da instância, com fundamento na repetição da causa.

  7. Segundo a Exma. Juiz, existe entre os embargos de terceiro e a presente acção não apenas identidade de sujeitos, mas também identidade de pedidos e identidade da causa de pedir (fls. 202/203) IV 11. Ora, a causa de pedir nos embargos de terceiro (tal como este "meio possessório" era configurado desde o Código de 1939 até à reforma operada em 1996) é, sempre e só, a posse.

  8. E foi efectivamente com base na posse que a embargante a configurou, inclusive requerendo a final o levantamento da penhora, "restituindo-se a embargante à sua posse" sobre as fracções B, F e G.

  9. Consequentemente, a Exma. Juiz incorre em manifesta confusão, ao sustentar que existe entre as duas diligências judiciais (os embargos de terceiro e a presente acção ordinária) identidade de causa de pedir e identidade do pedido.

  10. Deve, em consequência, o douto despacho saneador de fls.

    199 a 203 ser revogado, com todas as legais consequências, ordenando-se o prosseguimento da presente acção até final".

    O Réu/Agravado contra-alegou, pugnando pela improcedência do agravo e pela manutenção do despacho saneador recorrido.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    O MÉRITO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos...

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