Acórdão nº 147/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 147/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *No processo tutelar cível (Incumprimento da regulação do poder paternal) pendente com o nº … no … Juízo do …, em que é requerente "A", veio o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, interpor recurso da decisão neles proferida, certificada a fls. 32 e 33, na qual foi determinado ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, o pagamento, desde 14/10/2004 da quantia de € 264,45 mensais em substituição do devedor "B", pai do menor "C".

Inconformado, agravou o I.G.F.S.S., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal com esta decisão recorrida vincula o Estado-FGADM ao pagamento de prestações vencidas e da responsabilidade do progenitor do menor.

2 - não foi intenção do legislador da Lei nº 75/98 de 19/11 regulamentada pelo D.L. nº 164/99 de 13/05, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado, ou parte dele, pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos aos menores. Foi antes intenção ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros, artº 3º nº 3 e artº 4º nºs 1 e 5 do DL 164/99 de 13/05 e artº 2º da Lei 75/98 de 19/11.

3 - Foi preocupação do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa. Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada.

4 - Deve ter-se presente a "ratio-legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do nº 5 do artº 4º do D.L. 164/99 de 13/05 e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações.

5 - Dos diplomas que regem o FDADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artº 9º do C. Civil.

6 - Assim, não se pode, a nosso ver, considerar ínsita nos aludidos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores.

7 - Não nos parece curial que o Estado pague os débitos do progenitor relapso. O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado. Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio - subvertendo, efectivamente o espírito da lei - a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida.

8 - A Lei 75/98 e D.L. 164/99 decorrem, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos aos menores...

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