Acórdão nº 147/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 147/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *No processo tutelar cível (Incumprimento da regulação do poder paternal) pendente com o nº … no … Juízo do …, em que é requerente "A", veio o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, interpor recurso da decisão neles proferida, certificada a fls. 32 e 33, na qual foi determinado ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, o pagamento, desde 14/10/2004 da quantia de € 264,45 mensais em substituição do devedor "B", pai do menor "C".
Inconformado, agravou o I.G.F.S.S., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal com esta decisão recorrida vincula o Estado-FGADM ao pagamento de prestações vencidas e da responsabilidade do progenitor do menor.
2 - não foi intenção do legislador da Lei nº 75/98 de 19/11 regulamentada pelo D.L. nº 164/99 de 13/05, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado, ou parte dele, pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos aos menores. Foi antes intenção ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros, artº 3º nº 3 e artº 4º nºs 1 e 5 do DL 164/99 de 13/05 e artº 2º da Lei 75/98 de 19/11.
3 - Foi preocupação do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa. Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada.
4 - Deve ter-se presente a "ratio-legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do nº 5 do artº 4º do D.L. 164/99 de 13/05 e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações.
5 - Dos diplomas que regem o FDADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artº 9º do C. Civil.
6 - Assim, não se pode, a nosso ver, considerar ínsita nos aludidos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores.
7 - Não nos parece curial que o Estado pague os débitos do progenitor relapso. O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado. Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio - subvertendo, efectivamente o espírito da lei - a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida.
8 - A Lei 75/98 e D.L. 164/99 decorrem, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos aos menores...
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