Acórdão nº 1835/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1835/04-2 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: O Ministério Público interpôs recurso do despacho que julgou prescrita a coima no montante de € 748,20 aplicada à arguida A. ..., em processo de contra-ordenação que lhe foi movido pelo IDICT.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. O Venerando Tribunal da Relação de Évora confirmou a douta sentença da 1ª instância ( Tribunal do Trabalho de ...), nomeadamente no que toca á coima; 2. No seguimento dessa decisão foi interposto recurso extraordinário de fixação de jurisprudência; 3. Sem prejuízo dos actos da secretaria previstos no art. 439º nº1 e 2º do CPP, o processo onde foi interposto o recurso manteve-se na esfera do Tribunal da Relação de Évora - fls. 227 e vº e 291; 4. Encontrando-se, por isso, o Ministério Público, impedido de promover execução, pelo menos até 19 de Fevereiro de 2004, data em que o processo baixou da Relação e deu entrada no Tribunal do Trabalho de ...; 5. Uma vez que a execução deve ser instaurada nos próprios autos e perante o presidente do tribunal da primeira instância; 6. Encontrando-se impedido de promover a execução até o dia 19 de Fevereiro de 2004, a contagem do prazo da prescrição deve ser suspensa, nos termos do art. 30º nº1 al. a) do DL nº 433/82, de 27 de Outubro; 7. A douta decisão ao não ter em conta a suspensão da prescrição infringiu o disposto no art. 30º nº1 al. a) do DL nº 433/82, de 27 de Outubro; 8. Por último, tendo em conta a eficácia da decisão da resolução do conflito sobre o processo onde se interpôs o recurso extraordinário, sempre se dirá que a coima confirmada não gozava da certeza, um dos requisitos da quantia exequenda.

A arguida respondeu ao recurso tendo formulado as seguintes conclusões: 1. No âmbito de um processo contra-ordenacional, como é o caso sub judice, apenas é admissível recurso das decisões judiciais indicadas no art. 73º do R.G.C.; 2. O artigo 73º, nº1, do R.G.C.O. tem em vista decisões finais e só as decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa; 3. Vindo o presente recurso interposto do despacho do Mmº Juiz a quo, que decidiu sobre a reclamação da liquidação de custas, proferido após a confirmação da sentença por este Venerando Tribunal, tal decisão é manifestamente irrecorrível; 4. A mera circunstância de o representante do Ministério Público invocar estar, na prática, impossibilitado de instaurar a execução da...

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