Acórdão nº 1967/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1967/04-2 Agravo 2ª Secção Tribunal de Família e Menores de Setúbal - 2º Juízo - proc. n.º 53-D/94 Recorrente: MP, em representação da Fazenda Nacional.

Recorrido: João ………..

* Por apenso aos autos de execução por custas n.º 53-D/94, veio o MP em representação da Fazenda Nacional, apresentar em 28 de Junho de 2004, petição inicial de reclamação de créditos, que foi recusada pela secretaria, nos termos do disposto na al. f) do art.º 474º do CPC, por não se encontrar junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

Reclamou o Magistrado do MP, pedindo a liquidação da taxa de justiça! Apresentada a reclamação ao Sr. Juiz, este proferiu despacho, onde, indeferindo a reclamação, afirma que ao incidente de reclamação de créditos é aplicável o novo regime do CPC e consequentemente indefere a reclamação.

Inconformado veio o MP interpor recurso de agravo. Apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «ART. 1 ° - As normas jurídicas violadas foram invocadas no despacho judicial " a quo ".

ART. 2° - O Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas que fundamentam o DESPACHO JUDICIAL, SOB RECURSO, por forma a considerar imperativa a aplicação imediata do novo CÓDIGO das CUSTAS JUDICIAIS e o pagamento imediato da TAXA DE JUSTIÇA e deveria ter aplicado o regime jurídico anterior em bloco para a ACÇÃO EXECUTIVA pendente. O novo regime jurídico só deveria aplicar-se aos processos executivos novos, instaurados após a entrada em vigor das alterações legislativas como a LEI manda. Não sendo expressa a aplicação da nova lei i.e. do novo CÓDIGO das CUSTAS JUDICIAIS e alterações processuais civis quanto aos procedimentos declaratórios enxertados deverá manter-se a aplicação do regime jurídico no qual a acção executiva foi instaurada.

ART. 3° - A norma jurídica a aplicar é assim o ART.865° do CÓD. PROC. CIVIL.»*O Sr. Juiz sustentou e manteve o despacho recorrido.

*Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Das conclusões acabadas de transcrever resulta que são duas as questões a decidir: 1º - Se é aplicável ao caso a norma da al. f) do art.º 474º do CPC, com referência ao novo regime de custas decorrente da reforma operada pelo DL...

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