Acórdão nº 1756/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1756/04-03 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ...

, foi autuada em 9/12/2000, pelo I.D.I.C.T., Delegação de ..., em virtude de ter ao seu serviço em 14/10/2002, os trabalhadores B. ..., admitido em 7/6/2002, C. ..., admitido em 8/7/2002, D. ..., E. ... e F. ...., admitidos em 11/10/2002, sem que tivesse promovido a realização de exames de saúde com vista a verificar a aptidão física e psíquica dos referidos trabalhadores para o exercício das respectivas profissões.

A arguida dedicava-se à actividade de construção civil, e encontrava-se a recuperar e reconverter um edifício de habitação para um jardim de infância, obra essa pertencente à associação de pais do jardim de infância ..., sita na Rua de ..... em ... .

O auto foi confirmado em 19/2/2003.

Foi instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou que a arguida cometeu cinco contra-ordenações graves previstas nas alíneas a) e b) do nº2 do art. 19º do Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 109/2000, de 30 de Junho As referidas contra-ordenações são puníveis individualmente com coima de € 498,80 a € 1.371,69 em caso de negligência e de € 1.097,36 a € 2.992,79 em caso de dolo.

No caso concreto as contra-ordenações foram imputadas à arguida a título de negligência, tendo-lhe sido aplicada pela prática de cada infracção a coima de € 550,00, e em cúmulo jurídico a coima única de € 1250,00.

A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que o julgou totalmente improcedente.

Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões: 1. No caso dos autos foi manifestamente excedido o prazo necessário à realização e conclusão da instrução levada a efeito pela autoridade administrativa, dado que a decisão de aplicação da coima surge decorridos 15 meses sobre a efectivação da acção inspectiva e cerca de 13 meses após ter sido lavrado o respectivo auto de notícia.

  1. A ultrapassagem do referido prazo extrai-se do regime ora consignado, sobre a matéria, no Código do Trabalho, e, também, dos princípios da certeza, celeridade e segurança jurídica que norteiam o procedimento contra-ordenacional.

  2. Tal matéria foi invocada em sede de recurso interposto para o Tribunal de 1ª Instância e consta das conclusões do mesmo.

  3. Aquela não foi objecto de análise, ponderação e decisão na sentença ora em apreciação, que não clarifica se o prazo para a instrução foi ou não, "in casu", ultrapassado e porque razão é que a violação do mesmo, a existir, não constitui vicio bastante para influir na validade da decisão.

  4. Ao arguir tal vício de forma e ao remeter para os inerentes efeitos legais, está a recorrente a solicitar ao julgador que ao conhecer e julgar tal questão extraia as necessárias consequências previstas na Lei que seria, no caso, a invalidade da decisão.

  5. Pelo que, no caso dos autos constata-se a existência de uma nulidade na sentença recorrida, por omissão de pronúncia quanto à supra referida matéria (Art. 660° n° 2 e 668° n° 1 b) e d) do CPC ou, Art. 374° n° 2 e 379° n° 1 alíneas a) e c) do CPP.

  6. Atentos os princípios da certeza e segurança jurídica é, também, inaceitável que os presentes autos se alicerçem num auto de notícia lavrado quase dois meses após a acção inspectiva através da qual se detectou o cometimento da alegada infracção; 8. Pelo que, deverá o referido auto de notícia ser considerado extemporâneo e, em consequência, declarado nulo todo o processo de contra-ordenação; 9. O tribunal recorrido não apreciou, nem valorou a prova testemunhal produzida na fase instrutória, designadamente, o facto dos cinco trabalhadores que não realizaram os exames médicos se terem desvinculado da empresa; 10. Com efeito, face ao que resulta do conjunto da prova testemunhal nos respectivos autos de inquirição deveria o processo ter sido objecto de...

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