Acórdão nº 1387/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede no …, em … e "B", com sede na Rua …, em …, instauraram, na Comarca de …, o presente procedimento cautelar de arresto, contra "C", com sede na Rua …, nº …, em …, alegando: Que são credoras da Requerida no montante de 970.357,99 € e que esta tem vindo a desfazer-se do seu património.
Face à prova sumariamente produzida, foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A requerente "A" tem por objecto social a administração de empreendimentos turísticos próprios ou alheios e a requerente "B" tem por objecto social a participação e gestão de toda a espécie de investimentos mobiliários e imobiliários, incluindo a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, podendo ainda administrar imóveis próprios ou alheios.
2 - A Requerida tem por objecto social a promoção, exploração e construção de empreendimentos imobiliários e compra e venda de propriedades rústicas ou urbanas, estando a sua sede social na Rua …, nº …, em … 3 - No dia 31 de Dezembro de 1999, a Requerida vendeu à Requerente "B", 49.800 acções de que era titular na requerente "A", mediante o acordo escrito de transmissão de acções e sua adenda, junto a fls. 37 a 40 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
4 - O capital social da requerente "A" é representado por 50.000 acções, e já o era, também, na data do referido contrato de transmissão de acções.
5 - "B" já detinha 200 acções na "A" e com a aquisição das 49.800, que a Requerida lhe vendeu, ficou com a totalidade das acções da "A".
6 - No referido acordo de transmissão de acções de 31 de Dezembro de 1999, e a sua adenda, a requerida foi representada pelo seu sócio gerente "D", que também era Presidente do Conselho de Administração da "A".
7 - E declarou à requerente "B", ter-lhe vendido as acções livres de ónus ou encargos.
8 - A requerida não prestou quaisquer garantias para o cumprimento das obrigações que assumiu perante as requerentes, e outras não existem para além do seu património social.
9 - A 20 de Abril de 2001, foi notificada pela requerente "A", mediante a carta, à qual seguia anexa uma liquidação de contribuição autárquica, referente aos anos de 1998 e 1999, para que efectuasse o respectivo pagamento.
10 - A requerida negou, por escrito, a existência do 2º parágrafo da alínea c) do capítulo "contingências" da adenda ao contrato de transmissão de acções, que refere "não tendo sido liquidada a importância de ... bem como, por qualquer outra de natureza fiscal referente ao exercício de 1998 a anteriores", e do disposto no 1º parágrafo do capítulo "contingências", que refere "A "C" desde já se responsabiliza pelo desfecho das contingências existentes de natureza contratual e fiscal, até ao termo do exercício de 1999, ...".
11 - E não pagou a dita contribuição autárquica, de Esc. 1.907.289$00, ou 9.513,51 €, que a requerente "A" suportou.
12 - E, a 10 de Maio de 2002, não pagou a quantia de 1.633,59 € que a requerente "A" lhe pediu, por carta de 16 de Abril de 2002, quantia aquela que tinha sido reclamada àquela requerente, pela Administração do Condomínio do tal empreendimento "E".
13 - A Administração do Condomínio "E", agindo em seu nome, pretende que a requerente "A" lhe pague as quantias referentes a quotizações de condomínio devidas por fracções cuja propriedade era da requerente "A", em data anterior à transmissão das acções.
14 - E, a requerente "A" recebeu dos serviços de Administração Fiscal, a 13 de Maio de 2002, a liquidação adicional de IRC do ano do 1998, para pagar a quantia de 959.210,89 €.
15 - Por tratar-se de responsabilidades de natureza fiscal, anteriores ao referido acordo de transmissão de acções, a requerente "A" endereçou à requerida, no dia 20 de Maio de 2002, uma carta e, a 21 de Maio de 2002, um telegrama urgente.
16 - A requerida não respondeu àquela carta, ou ao telegrama, nem pagou a referida quantia de IRC do ano de 1998 de 959.210,89 € 17 - Por a requerente "A" considerar que, por isso, todo o património da requerida está sujeito a ser executado em execução fiscal para pagamento daquele valor, endereçou à requerida uma carta de 30 de Julho de 2002, pedindo que a requerida prestasse as garantias necessárias à dita suspensão decorrente de impugnação judicial da liquidação tributária.
18 - Em resposta à carta da requerente "A", datada de 30 de Julho de 2002, a requerida endereçou-lhe, a 6 de Setembro de 2002, uma carta, dizendo que "a "C" nunca se obrigou efectuar o pagamento de todas e quaisquer dívidas de natureza fiscal ou a prestar garantias com vista à suspensão de eventuais execuções fiscais.
19 - A requerente "A" não pagou o indicado valor de 959.210,89 €.
20 - Pelo que a requerente "A" deverá assumir, perante os reclamantes, os prejuízos resultantes dos defeitos, ou da sua reparação, cujo valor, ainda incerto, deverá pedir à requerida, nos termos do disposto na alínea a) do capítulo "contingências" da adenda ao contrato de transmissão de acções, junto sob o doc. nº 4, que refere, sob o título de "Garantias de Construção", o seguinte: "Na qualidade de promotor do empreendimento turístico, a "A", concedeu aos respectivos clientes garantias para anomalias de construção a vigorar no período de cinco anos. Por sua vez, a Empresa responsável pela construção do empreendimento "F", deve, igualmente, prestar idênticas garantias à "A". Em virtude da ausência de um contrato formal para garantias de obras, entre as sociedades supra referidas, a vendedora (leia-se requerida) responsabiliza-se pelo passivo contingente em preço".
21 - Em 31 de Dezembro de 1999, a requerida tinha os seguintes prédios: a - O prédio urbano descrito sob o número …, na freguesia de …, em …, composto por casa de habitação de R/C, 1º e 2º andares - 190 m2 e saguão - 30 m2, com o v.p. de 3.980.554$00; b - O prédio urbano descrito sob o número …, na freguesia de …, em …, composto por casa de habitação com R/C para armazém e oficina, 1º andar e águas furtadas - 153 m2 e logradouro - 54 m2, com o v.v. de 12.000.000$00; c - O prédio urbano descrito sob o número …, na freguesia de …, em …, composto por casa de habitação de R/C, 1º e 2º andares, com sótão corrido e dependências do lado da Rua …, de R/C e 1º andar - 270 m2 - 1 varanda com cisterna - 68 m2 - quintal - 85 m2, com v.p. de 662.770$00.
22 - E, nos dois anos seguintes, adquiriu o prédio misto descrito sob o número …, na freguesia de …, em …, composto por casa de habitação de R/C e 1º andar - 262 m2 - barracão - 80 m2 - logradouro - 1.418 m2 - terra com olival e uma figueira - 4.720 m2, com o v.p. de 173.496$00.
23 - Entretanto, a requerida vendeu o prédio identificado na alínea a) do facto 21, a 12 de Setembro de 2001; vendeu o prédio identificado na alínea b) do facto 21, depois de o ter constituído em propriedade horizontal, a 13 de Março, 28 de Maio e 27 de Julho de 2001; e vendeu o prédio identificado em 22, a 7 de Agosto de 2002, com registo a 19 de Agosto de 2002, já depois de ter recebido a correspondência da requerente "A", de 20 e 21 de Maio de 2002, anunciando a dívida fiscal de 959.210,89 €.
24 - Actualmente, a requerida, apenas tem um prédio que as requerentes, nesta data, conheçam, e que é uma casa de habitação, em …, que está onerado com uma hipoteca ao Banco "G" de 199.519,16 € (40.000.000$00).
* *** Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi julgado procedente o procedimento cautelar e ordenado o arresto provisório, para garantia de crédito das requerentes sobre a Requerida no montante de 970.357,99 €, nos seguintes bens: a - Prédio urbano sito na Rua …, nºs … e … e Rua …, nº …, em …, composto por casa de habitação de R/C, 1º e 2º andares com sótão corrido, dependências do lado da Rua … e 1º andar, com 270 m2 e uma varanda com cisterna com 68 m2 e quintal com 85 m2, descrito na CRP de …, com o número … da freguesia de …; b - Da totalidade do recheio que for encontrado no prédio referido em a), desde que susceptível de arresto; c - Do direito de trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial que serve de escritório à sede social da requeria, sito na Rua …, nº …, cave direita, em …, do qual é senhorio "H", com morada no mesmo local; d - Da totalidade do recheio que for encontrado na sede social da requerida, já identificada em b, desde que susceptíveis de arresto.
e - Da totalidade dos depósitos e de outras aplicações financeiras existentes na conta Dº nº …, do Banco "G", Balcão de …, que a requerida seja titular; f - Da totalidade dos depósitos e de outras aplicações financeiras existentes em qualquer conta, de toda e qualquer instituição bancária sediada em Portugal, em nome da requerida "C".
* *** A requerida "C" deduziu oposição, tendo concluído que o seu acervo patrimonial actual é superior ao que possuía à data da celebração do contrato de compra e venda de acções representativas da "A", razão pela qual deve o arresto ser revogado ou recusado.
Produzida a prova apresentada, na Primeira Instância foi dado como assente: FACTOS PROVADOS A - 1 - A requerente "A" tem por objecto social a administração de empreendimentos turísticos próprios ou alheios e a requerente "B" tem por objecto social a participação e gestão de toda a espécie de investimentos mobiliários e imobiliários, incluindo a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, podendo ainda administrar imóveis próprios ou alheios.
B - A Requerida tem por objecto social a promoção, exploração e construção de empreendimentos imobiliários e compra e venda de propriedades rústicas ou urbanas, estando a sua sede social na Rua …, nº …, em … C - No dia 31 de Dezembro de 1999, a Requerida vendeu à Requerente "B", 49.800 acções de que era titular na requerente "A", mediante o acordo escrito de transmissão de acções e sua adenda, junto a fls. 36 a 40 dos autos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
D - O capital social da requerente "A" é representado por 50.000 acções, e já o...
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