Acórdão nº 1387/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede no …, em … e "B", com sede na Rua …, em …, instauraram, na Comarca de …, o presente procedimento cautelar de arresto, contra "C", com sede na Rua …, nº …, em …, alegando: Que são credoras da Requerida no montante de 970.357,99 € e que esta tem vindo a desfazer-se do seu património.

Face à prova sumariamente produzida, foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A requerente "A" tem por objecto social a administração de empreendimentos turísticos próprios ou alheios e a requerente "B" tem por objecto social a participação e gestão de toda a espécie de investimentos mobiliários e imobiliários, incluindo a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, podendo ainda administrar imóveis próprios ou alheios.

2 - A Requerida tem por objecto social a promoção, exploração e construção de empreendimentos imobiliários e compra e venda de propriedades rústicas ou urbanas, estando a sua sede social na Rua …, nº …, em … 3 - No dia 31 de Dezembro de 1999, a Requerida vendeu à Requerente "B", 49.800 acções de que era titular na requerente "A", mediante o acordo escrito de transmissão de acções e sua adenda, junto a fls. 37 a 40 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

4 - O capital social da requerente "A" é representado por 50.000 acções, e já o era, também, na data do referido contrato de transmissão de acções.

5 - "B" já detinha 200 acções na "A" e com a aquisição das 49.800, que a Requerida lhe vendeu, ficou com a totalidade das acções da "A".

6 - No referido acordo de transmissão de acções de 31 de Dezembro de 1999, e a sua adenda, a requerida foi representada pelo seu sócio gerente "D", que também era Presidente do Conselho de Administração da "A".

7 - E declarou à requerente "B", ter-lhe vendido as acções livres de ónus ou encargos.

8 - A requerida não prestou quaisquer garantias para o cumprimento das obrigações que assumiu perante as requerentes, e outras não existem para além do seu património social.

9 - A 20 de Abril de 2001, foi notificada pela requerente "A", mediante a carta, à qual seguia anexa uma liquidação de contribuição autárquica, referente aos anos de 1998 e 1999, para que efectuasse o respectivo pagamento.

10 - A requerida negou, por escrito, a existência do 2º parágrafo da alínea c) do capítulo "contingências" da adenda ao contrato de transmissão de acções, que refere "não tendo sido liquidada a importância de ... bem como, por qualquer outra de natureza fiscal referente ao exercício de 1998 a anteriores", e do disposto no 1º parágrafo do capítulo "contingências", que refere "A "C" desde já se responsabiliza pelo desfecho das contingências existentes de natureza contratual e fiscal, até ao termo do exercício de 1999, ...".

11 - E não pagou a dita contribuição autárquica, de Esc. 1.907.289$00, ou 9.513,51 €, que a requerente "A" suportou.

12 - E, a 10 de Maio de 2002, não pagou a quantia de 1.633,59 € que a requerente "A" lhe pediu, por carta de 16 de Abril de 2002, quantia aquela que tinha sido reclamada àquela requerente, pela Administração do Condomínio do tal empreendimento "E".

13 - A Administração do Condomínio "E", agindo em seu nome, pretende que a requerente "A" lhe pague as quantias referentes a quotizações de condomínio devidas por fracções cuja propriedade era da requerente "A", em data anterior à transmissão das acções.

14 - E, a requerente "A" recebeu dos serviços de Administração Fiscal, a 13 de Maio de 2002, a liquidação adicional de IRC do ano do 1998, para pagar a quantia de 959.210,89 €.

15 - Por tratar-se de responsabilidades de natureza fiscal, anteriores ao referido acordo de transmissão de acções, a requerente "A" endereçou à requerida, no dia 20 de Maio de 2002, uma carta e, a 21 de Maio de 2002, um telegrama urgente.

16 - A requerida não respondeu àquela carta, ou ao telegrama, nem pagou a referida quantia de IRC do ano de 1998 de 959.210,89 € 17 - Por a requerente "A" considerar que, por isso, todo o património da requerida está sujeito a ser executado em execução fiscal para pagamento daquele valor, endereçou à requerida uma carta de 30 de Julho de 2002, pedindo que a requerida prestasse as garantias necessárias à dita suspensão decorrente de impugnação judicial da liquidação tributária.

18 - Em resposta à carta da requerente "A", datada de 30 de Julho de 2002, a requerida endereçou-lhe, a 6 de Setembro de 2002, uma carta, dizendo que "a "C" nunca se obrigou efectuar o pagamento de todas e quaisquer dívidas de natureza fiscal ou a prestar garantias com vista à suspensão de eventuais execuções fiscais.

19 - A requerente "A" não pagou o indicado valor de 959.210,89 €.

20 - Pelo que a requerente "A" deverá assumir, perante os reclamantes, os prejuízos resultantes dos defeitos, ou da sua reparação, cujo valor, ainda incerto, deverá pedir à requerida, nos termos do disposto na alínea a) do capítulo "contingências" da adenda ao contrato de transmissão de acções, junto sob o doc. nº 4, que refere, sob o título de "Garantias de Construção", o seguinte: "Na qualidade de promotor do empreendimento turístico, a "A", concedeu aos respectivos clientes garantias para anomalias de construção a vigorar no período de cinco anos. Por sua vez, a Empresa responsável pela construção do empreendimento "F", deve, igualmente, prestar idênticas garantias à "A". Em virtude da ausência de um contrato formal para garantias de obras, entre as sociedades supra referidas, a vendedora (leia-se requerida) responsabiliza-se pelo passivo contingente em preço".

21 - Em 31 de Dezembro de 1999, a requerida tinha os seguintes prédios: a - O prédio urbano descrito sob o número …, na freguesia de …, em …, composto por casa de habitação de R/C, 1º e 2º andares - 190 m2 e saguão - 30 m2, com o v.p. de 3.980.554$00; b - O prédio urbano descrito sob o número …, na freguesia de …, em …, composto por casa de habitação com R/C para armazém e oficina, 1º andar e águas furtadas - 153 m2 e logradouro - 54 m2, com o v.v. de 12.000.000$00; c - O prédio urbano descrito sob o número …, na freguesia de …, em …, composto por casa de habitação de R/C, 1º e 2º andares, com sótão corrido e dependências do lado da Rua …, de R/C e 1º andar - 270 m2 - 1 varanda com cisterna - 68 m2 - quintal - 85 m2, com v.p. de 662.770$00.

22 - E, nos dois anos seguintes, adquiriu o prédio misto descrito sob o número …, na freguesia de …, em …, composto por casa de habitação de R/C e 1º andar - 262 m2 - barracão - 80 m2 - logradouro - 1.418 m2 - terra com olival e uma figueira - 4.720 m2, com o v.p. de 173.496$00.

23 - Entretanto, a requerida vendeu o prédio identificado na alínea a) do facto 21, a 12 de Setembro de 2001; vendeu o prédio identificado na alínea b) do facto 21, depois de o ter constituído em propriedade horizontal, a 13 de Março, 28 de Maio e 27 de Julho de 2001; e vendeu o prédio identificado em 22, a 7 de Agosto de 2002, com registo a 19 de Agosto de 2002, já depois de ter recebido a correspondência da requerente "A", de 20 e 21 de Maio de 2002, anunciando a dívida fiscal de 959.210,89 €.

24 - Actualmente, a requerida, apenas tem um prédio que as requerentes, nesta data, conheçam, e que é uma casa de habitação, em …, que está onerado com uma hipoteca ao Banco "G" de 199.519,16 € (40.000.000$00).

* *** Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi julgado procedente o procedimento cautelar e ordenado o arresto provisório, para garantia de crédito das requerentes sobre a Requerida no montante de 970.357,99 €, nos seguintes bens: a - Prédio urbano sito na Rua …, nºs … e … e Rua …, nº …, em …, composto por casa de habitação de R/C, 1º e 2º andares com sótão corrido, dependências do lado da Rua … e 1º andar, com 270 m2 e uma varanda com cisterna com 68 m2 e quintal com 85 m2, descrito na CRP de …, com o número … da freguesia de …; b - Da totalidade do recheio que for encontrado no prédio referido em a), desde que susceptível de arresto; c - Do direito de trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial que serve de escritório à sede social da requeria, sito na Rua …, nº …, cave direita, em …, do qual é senhorio "H", com morada no mesmo local; d - Da totalidade do recheio que for encontrado na sede social da requerida, já identificada em b, desde que susceptíveis de arresto.

e - Da totalidade dos depósitos e de outras aplicações financeiras existentes na conta Dº nº …, do Banco "G", Balcão de …, que a requerida seja titular; f - Da totalidade dos depósitos e de outras aplicações financeiras existentes em qualquer conta, de toda e qualquer instituição bancária sediada em Portugal, em nome da requerida "C".

* *** A requerida "C" deduziu oposição, tendo concluído que o seu acervo patrimonial actual é superior ao que possuía à data da celebração do contrato de compra e venda de acções representativas da "A", razão pela qual deve o arresto ser revogado ou recusado.

Produzida a prova apresentada, na Primeira Instância foi dado como assente: FACTOS PROVADOS A - 1 - A requerente "A" tem por objecto social a administração de empreendimentos turísticos próprios ou alheios e a requerente "B" tem por objecto social a participação e gestão de toda a espécie de investimentos mobiliários e imobiliários, incluindo a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, podendo ainda administrar imóveis próprios ou alheios.

B - A Requerida tem por objecto social a promoção, exploração e construção de empreendimentos imobiliários e compra e venda de propriedades rústicas ou urbanas, estando a sua sede social na Rua …, nº …, em … C - No dia 31 de Dezembro de 1999, a Requerida vendeu à Requerente "B", 49.800 acções de que era titular na requerente "A", mediante o acordo escrito de transmissão de acções e sua adenda, junto a fls. 36 a 40 dos autos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.

D - O capital social da requerente "A" é representado por 50.000 acções, e já o...

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