Acórdão nº 1666/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I - Relatório A "A" requereu no Tribunal Judicial do … a presente providência cautelar não especificada contra "B", pedindo que fosse ordenada a entrega do prédio misto, sito no …, … e …, freguesia de … - … A requerente fundamenta o seu pedido no direito de denúncia do Acordo de Exploração de 5 estufas existentes no referido prédio, que firmou com a requerida em 8/7/2002, o qual teve o seu início em 1 de Julho de 2002 e o seu termo em 1 de Julho de 2003, alegando para o efeito que segundo a cláusula 2ª do referido Acordo, o mesmo pode ser denunciado a partir de 1 de Julho de 2003, em qualquer momento, por ambas as partes desde que, observado um pré-aviso de 90 dias, que a requerente observou.

Requereu igualmente que a providência fosse decretada sem audiência da requerida.

No entanto, procedeu-se à citação da requerida, por se ter considerado que das alegações da requerente não resultava que a possibilidade da audiência pudesse pôr em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

Citada a requerida, veio a mesma a deduzir oposição, alegando em síntese: Não obstante o contrato celebrado, a requerida explora ininterruptamente as estufas em causa há mais de 10 anos, tendo instalado a sua exploração em 1994, sendo, por isso, falso que a requerida esteja no imóvel arrendado somente desde 2002; Desde que a requerida é arrendatária do imóvel já investiu no imóvel mais de € 170.000 de benfeitorias úteis e necessárias; A requerente encontrou um interessado em adquirir o imóvel e querendo passar por cima de tudo o que se passou nos últimos dez anos, pretende que a requerida entregue o imóvel sem serem tidas em conta as benfeitorias, investimentos e valorizações efectuadas no imóvel, que a requerente sempre reconheceu.

Por último, refere que o decretamento da providência requerida, em plena campanha de tomate, (que se inicia em Setembro com as encomendas e a aquisição de materiais de acordo com elas e termina em Junho/ Julho) que produzem preenchendo a sua produção uma quota de mercado de cerca de 20%, lhes causaria um prejuízo superior a € 1.000.000,00, porquanto já têm encomendas de cerca de 50 milhões de plantas e contam receber mais outro tanto, tendo já recebido dos produtores seus clientes, a título de sinais, o montante global de cerca de € 150.000.

Na 1ª instância foram considerados indiciariamente apurados os seguintes factos: 1 - Desde 01/12/94 que a requerida tomou de arrendamento o referido imóvel com as estufas e demais construções nele existentes, através de contrato celebrado com o então depositário judicial do mesmo, nomeado nos autos de Execução Ordinária n.º …, da … secção do … Juízo Cível de …, o qual, no final do referido contrato, celebrou outro contrato idêntico com a requerida, sucessivamente renovável enquanto durassem os respectivos poderes de administração (cfr. artigos 7º a 9º da oposição); 2 - Nessa altura o imóvel, como as estufas e as demais construções, encontravam-se cheios de vegetação e em ruína, tendo a requerida então e ao longo dos anos que se seguiram, durante os quais produziu ali plantas continuamente, procedido às obras e trabalhos necessários, até conseguir que 5 das 6 estufas ficassem em condições de funcionamento para a produção de plantas de tomate (e de outras), bem como para que as construções ficassem em condições de nelas poderem ser instalados serviços administrativos e outros de apoio aos trabalhadores da requerida (cfr. artigos 13º a 23º da oposição); 3 - Assim, retirando algumas barras de travamento e outros materiais de uma das 6 estufas que se encontrava mais degradada por ter sido parcialmente consumida por um incêndio, a requerida reparou as outras 5 estufas, cujos vidros, pentes de cremalheiras, e demais elementos das estruturas, sistema de rega e de drenagem do...

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